Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAO VIEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801395-60.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de "AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO", ajuizada por ADAO VIEIRA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A. Determinada a citação da parte requerida, esta apresentou contestação (ID 63347172), arguindo preliminares; no mérito, que o contrato não chegou a ser realizado, em virtude do cancelamento da proposta, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 73486810). Na fase do art. 357 do CPC, nada foi requerido. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Registre-se que a matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência. Na questão de fundo, o pedido contido na presente ação é IMPROCEDENTE. Busca a parte requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizado pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas que foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato. Da análise dos autos, é forçoso reconhecer que razão nenhuma assiste à autora, pois fundamenta a presente lide no dano sofrido referente ao desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 51,25, sendo que pelos extratos de conta bancária juntados pela demandante, referente ao ano de 2020 (ID 40493477), não consta o referido desconto. Além disso, consta no CNIS a exclusão do contrato no mesmo mês de seu início (11/2020), inferindo-se que o contrato nem sequer chegou a ser completamente formalizado, ainda que existente a proposta, não passou ao plano da eficácia. Veja o que prescreve o art. 927 do Código Civil (grifo destacado): “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O dano ou prejuízo é a lesão, material ou imaterial, causada ao patrimônio da pessoa. O dano indenizável precisa ser certo, não podendo ser abstrato ou simplesmente hipotético. O “aborrecimento” não se indeniza. Isso porque ele caracterizaria um dano hipotético. Não havendo comprovação de qualquer conduta causadora de dano ou prejuízo à parte autora, a situação narrada tratou de mero aborrecimento, não havendo, por conseguinte, dever de indenizar, por ausência de conduta lesiva e/ou prejuízo causado, o que leva à improcedência dos pedidos deduzidos.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina