Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COCAL
RECORRIDO: FRANCISCA EDILEUSA DE ARAÚJO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800937-55.2023.8.18.0046 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800937-55.2023.8.18.0046 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE COCAL. LEI MUNICIPAL N° 588/2017. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DE SUMARÍSSIMO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA. SEM PREJUÍZOS PARA AS PARTES. POSSIBILIDADE, PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. A Lei Municipal n.º 588/2017, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério do Município de Cocal/PI, estabelece que o professor de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com o calendário escolar. 3. O pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. 4. Ademais, o feito não tramitou pelo rito sumaríssimo, mas sim pelo rito ordinário. A adoção do rito ordinário em nada prejudicou o ora recorrente, pelo contrário, com maior amplitude, viabilizou o melhor exercício da ampla defesa. Logo, admite-se a adoção de rito com mais ampla cognição, salvo se comprovado prejuízo às partes. Precedentes do STJ. 5. Assim, tendo a parte desfrutado da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário, não há como se furtar agora às obrigações provenientes dele. 6. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal. 7. Apelação conhecida e não provida. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 373, I e II, 491 e 355, I do CPC, além dos arts. 36 e 58 da Lei nº 4.320. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Artigo 2º da Lei 12.153/09 Em suas razões a parte recorrente alega que a decisão recorrida violou o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, ao afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com o argumento de inexistência de unidade instalada na Comarca de Cocal/PI. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação ao art. 2º da Lei nº 12.153/2009, verifica-se que não informa, com exatidão, de que modo o acórdão teria vulnerado o dispositivo legal mencionado ou negado a sua vigência, caracterizando, assim, deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF (Vide STJ - AgInt no AREsp: 1988182 RJ 2021/0302284-3). Vejamos o que aponta o recurso: A decisão recorrida afastou a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública sob a justificativa de que a Comarca de Cocal/PI não possui juizado instalado. Contudo, a interpretação conferida pelo Tribunal de origem viola o disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09, que estabelece a competência absoluta desses juizados para processar e julgar causas envolvendo a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que, ainda que o juizado não esteja instalado, deve-se observar a competência absoluta prevista na legislação, vedando a tramitação pelo rito ordinário. O artigo mencionado, por seu turno, informa: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. É importante destacar que rito não se confunde com competência. O artigo indicado trata da competência, que, por se tratar de Vara Única, permanece fixada na Comarca de Cocal-PI, observando, portanto, o preceito contido na legislação mencionada. O eventual descumprimento do rito processual, seja ele ordinário ou sumaríssimo, constitui questão distinta, alheia ao conteúdo do referido artigo. Verifica-se, assim, a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar de que forma o acórdão teria violado o dispositivo legal apontado, uma vez que a controvérsia apreciada no acórdão refere-se ao rito adotado no processo, e não à competência jurisdicional. Considerando que o artigo mencionado disciplina a competência, evidencia-se a deficiência da fundamentação apresentada. Art. 85 do CPC Em suas razões a parte recorrente alega que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% e posteriormente majorados para 12%, violou o art. 85 do Código de Processo Civil, por considerar desproporcional e desarrazoada a fixação do percentual diante da simplicidade da causa. In casu, não obstante aponte infringência ao referido dispositivo, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ, senão vejamos o argumento recursal: A condenação do Município de Cocal ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da causa, e ainda majorando para 12% sobre o valor no acórdão, desconsidera a simplicidade da demanda e o princípio da razoabilidade, violando os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. O STJ entende que, em causas de baixa complexidade e reduzido valor, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, evitando onerar excessivamente o ente público. Vejamos o que o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a situação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RECORRENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do percentual fixado como honorários advocatícios exigiria reexame de matéria fático-probatória, inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. (...) 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1958313 SP 2021/0282441-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame probatório, não permitido neste grau recursal. Dissídio e Violação ao princípio da legalidade O Recurso Especial alega, ainda, que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a tramitação de demanda envolvendo a Fazenda Pública pelo rito ordinário, em razão da inexistência de Juizado Especial na comarca, contrariando o entendimento consolidado acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais. No entanto, não apresenta os julgados necessários acompanhados do devido cotejo analítico, condição indispensável para a admissibilidade do Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal. As razões recursais sustentam, ainda, a ocorrência de violação ao art. 37 da Constituição Federal e à Lei Municipal nº 588/2017. Contudo, em ambos os casos, é incabível o Recurso Especial para discutir eventual ofensa a normas constitucionais ou a legislação local, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o qual limita a competência do Superior Tribunal de Justiça, nessa via recursal, à apreciação de violação a norma de lei federal. Vejamos: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Desta forma, as fundamentações apresentada carecem dos requisitos necessários para admissão do Recurso Especial. Art. 355 do CPC A parte recorrente argumenta, ainda, que houve violação ao art. 355, I do Código de Processo Civil, ao sustentar que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação ao art. 355, I do CPC, verifica-se que não informa, com exatidão, de que modo o acórdão teria vulnerado o dispositivo legal mencionado ou negado a sua vigência, caracterizando, assim, deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF (Vide STJ - AgInt no AREsp: 1988182 RJ 2021/0302284-3). Vejamos o que apenas aponta o recurso: Apesar das inúmeras alegações de que não há desconformidade com a Lei, houve a manutenção da sentença em segundo grau, configurando o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide. Indo de encontro ao art. 355, I do CPC. O artigo mencionado, por seu turno, informa: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Verifica-se, portanto, a falta de articulação de argumentos jurídicos para demonstrar de que modo o acórdão violou o dispositivo de lei informado, caracterizando fundamentação deficiente. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí