Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CRISTINA FLOR DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802093-16.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o executado a pagar quantia certa. O réu realizou o pagamento integral da obrigação. Dessa forma, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Concedo ALVARÁ DE LEVANTAMENTO do valor de R$ 10.907,70 (dez mil, novecentos e sete reais e setenta centavos), com eventuais ajustes e correções, depositado na conta judicial 3400117691389, em benefício da parte autora, MARIA CRISTINA FLOR DA SILVA, CPF/CNPJ: 970.356.453-49, a ser transferido para conta bancária de seu patrono com os seguintes dados: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual; Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.076.953/0001-25. Ressalto que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovente para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão tem força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CRISTINA FLOR DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802093-16.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o executado a pagar quantia certa. O réu realizou o pagamento integral da obrigação. Dessa forma, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Concedo ALVARÁ DE LEVANTAMENTO do valor de R$ 10.907,70 (dez mil, novecentos e sete reais e setenta centavos), com eventuais ajustes e correções, depositado na conta judicial 3400117691389, em benefício da parte autora, MARIA CRISTINA FLOR DA SILVA, CPF/CNPJ: 970.356.453-49, a ser transferido para conta bancária de seu patrono com os seguintes dados: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual; Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.076.953/0001-25. Ressalto que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovente para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão tem força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2026, 12:58
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CRISTINA FLOR DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802093-16.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o executado a pagar quantia certa. O réu realizou o pagamento integral da obrigação. Dessa forma, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Concedo ALVARÁ DE LEVANTAMENTO do valor de R$ 10.907,70 (dez mil, novecentos e sete reais e setenta centavos), com eventuais ajustes e correções, depositado na conta judicial 3400117691389, em benefício da parte autora, MARIA CRISTINA FLOR DA SILVA, CPF/CNPJ: 970.356.453-49, a ser transferido para conta bancária de seu patrono com os seguintes dados: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual; Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.076.953/0001-25. Ressalto que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovente para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão tem força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CRISTINA FLOR DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802093-16.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o executado a pagar quantia certa. O réu realizou o pagamento integral da obrigação. Dessa forma, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Concedo ALVARÁ DE LEVANTAMENTO do valor de R$ 10.907,70 (dez mil, novecentos e sete reais e setenta centavos), com eventuais ajustes e correções, depositado na conta judicial 3400117691389, em benefício da parte autora, MARIA CRISTINA FLOR DA SILVA, CPF/CNPJ: 970.356.453-49, a ser transferido para conta bancária de seu patrono com os seguintes dados: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual; Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.076.953/0001-25. Ressalto que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovente para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão tem força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 12:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2026, 12:58
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/01/2026, 17:14
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:08
Publicação
17/11/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CRISTINA FLOR DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito. VALENçA DO PIAUÍ, 13 de novembro de 2025. JOSSANDRA VICTORIA DOS SANTOS FONTENELE ANDRADE 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802093-16.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:36
Ato ordinatório
13/11/2025, 08:34
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 22:08
Publicação
10/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CRISTINA FLOR DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802093-16.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Intime-se a parte vencida para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. VALENÇA DO PIAUÍ, 8 de outubro de 2025. ANTONIO MENDES DA SILVA JUNIOR 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:47
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA FLOR DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de Maria Cristina Flor da Silva para declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso1” por ausência de contratação válida, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da cobrança de tarifa bancária sem comprovação contratual; (ii) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. 3. A cobrança de tarifa bancária sem contrato assinado ou autorização expressa do consumidor configura prática abusiva e ilícita, nos termos do art. 6º, III, e art. 14 do CDC, impondo ao fornecedor o dever de provar a validade da contratação, nos moldes da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI. 4. Não demonstrada a contratação válida da “Cesta de Serviços” nem a ciência do consumidor, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida e, por consequência, da responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço. 5. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, conforme consolidado no EREsp 1.413.542/RS. 6. O dano moral decorre in re ipsa da indevida cobrança e do desconto nos proventos da autora, dispensando prova de prejuízo concreto, conforme reiterada jurisprudência do TJPI. 7. Todavia, o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de compensação moral deve ser reduzido para R$ 2.000,00, por melhor refletir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível (Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069). 8. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802093-16.2022.8.18.0078 Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: MARIA CRISTINA FLOR DA SILVA Advogados do(a)
AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802093-16.2022.8.18.0078
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática (ID 21187245) proferida nos autos da Apelação Cível oriunda da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Maria Cristina Flor da Silva, objetivando a restituição dos valores descontados a título de tarifa bancária e indenização por danos morais, diante da ausência de contratação válida. A sentença de primeiro grau (ID 18186124) julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a parte autora utilizava os serviços bancários vinculados à tarifa “Cesta Bradesco Expresso1” e que não havia comprovação de contratação viciada ou prática abusiva, reconhecendo a legalidade da cobrança e afastando a pretensão indenizatória Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando que nunca contratou o pacote de serviços mencionado, inexistindo instrumento contratual assinado ou prova de autorização válida, o que caracterizaria cobrança indevida e ensejaria a devolução em dobro e indenização por danos morais A decisão monocrática agravada (ID 21187245) deu provimento ao apelo, reformando a sentença para: (i) declarar a nulidade da contratação da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso1”; (ii) condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 Nas razões do Agravo Interno (ID 21685164), o banco sustenta que os descontos foram legítimos, com base em autorização tácita da cliente, que utilizava a conta corrente e outros serviços associados; defende ainda que não há nos autos comprovação de dano ou de falha na prestação do serviço. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 24557901), defendendo a manutenção da decisão agravada, por entender comprovada a ausência de contratação válida e a configuração do dano moral É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo interno foi interposto de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – PRELIMINARES Não há. III – MÉRITO 1- DA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de Maria Cristina Flor da Silva para declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso1”, por ausência de comprovação de contratação válida, condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00. No tocante à relação jurídica entre as partes, é incontroverso que se trata de típica relação de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI. Nesse contexto, caberia ao banco demonstrar, de forma inequívoca, a existência de contrato válido autorizando a cobrança da referida tarifa. Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que o banco não logrou êxito em comprovar a assinatura de instrumento contratual válido, tampouco trouxe elementos que demonstrassem a ciência expressa da parte autora acerca da contratação da “Cesta de Serviços”, limitando-se a alegações genéricas sobre uso da conta. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias sem instrumento contratual assinado ou autorização expressa do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (Súmula 18 do TJPI). 2- DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”. Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3- DOS DANOS MORAIS Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00), entendo ser cabível a readequação para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor reflete os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e guarda conformidade com os precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a decisão agravada em todos os demais termos. É como voto. Intimem-se as partes. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA CRISTINA FLOR DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de Maria Cristina Flor da Silva para declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso1” por ausência de contratação válida, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da cobrança de tarifa bancária sem comprovação contratual; (ii) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais. 3. A cobrança de tarifa bancária sem contrato assinado ou autorização expressa do consumidor configura prática abusiva e ilícita, nos termos do art. 6º, III, e art. 14 do CDC, impondo ao fornecedor o dever de provar a validade da contratação, nos moldes da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI. 4. Não demonstrada a contratação válida da “Cesta de Serviços” nem a ciência do consumidor, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida e, por consequência, da responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço. 5. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, conforme consolidado no EREsp 1.413.542/RS. 6. O dano moral decorre in re ipsa da indevida cobrança e do desconto nos proventos da autora, dispensando prova de prejuízo concreto, conforme reiterada jurisprudência do TJPI. 7. Todavia, o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de compensação moral deve ser reduzido para R$ 2.000,00, por melhor refletir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível (Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069). 8. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802093-16.2022.8.18.0078 Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: MARIA CRISTINA FLOR DA SILVA Advogados do(a)
AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802093-16.2022.8.18.0078
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática (ID 21187245) proferida nos autos da Apelação Cível oriunda da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Maria Cristina Flor da Silva, objetivando a restituição dos valores descontados a título de tarifa bancária e indenização por danos morais, diante da ausência de contratação válida. A sentença de primeiro grau (ID 18186124) julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a parte autora utilizava os serviços bancários vinculados à tarifa “Cesta Bradesco Expresso1” e que não havia comprovação de contratação viciada ou prática abusiva, reconhecendo a legalidade da cobrança e afastando a pretensão indenizatória Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando que nunca contratou o pacote de serviços mencionado, inexistindo instrumento contratual assinado ou prova de autorização válida, o que caracterizaria cobrança indevida e ensejaria a devolução em dobro e indenização por danos morais A decisão monocrática agravada (ID 21187245) deu provimento ao apelo, reformando a sentença para: (i) declarar a nulidade da contratação da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso1”; (ii) condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 Nas razões do Agravo Interno (ID 21685164), o banco sustenta que os descontos foram legítimos, com base em autorização tácita da cliente, que utilizava a conta corrente e outros serviços associados; defende ainda que não há nos autos comprovação de dano ou de falha na prestação do serviço. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 24557901), defendendo a manutenção da decisão agravada, por entender comprovada a ausência de contratação válida e a configuração do dano moral É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo interno foi interposto de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – PRELIMINARES Não há. III – MÉRITO 1- DA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de Maria Cristina Flor da Silva para declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso1”, por ausência de comprovação de contratação válida, condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00. No tocante à relação jurídica entre as partes, é incontroverso que se trata de típica relação de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), inclusive com a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI. Nesse contexto, caberia ao banco demonstrar, de forma inequívoca, a existência de contrato válido autorizando a cobrança da referida tarifa. Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que o banco não logrou êxito em comprovar a assinatura de instrumento contratual válido, tampouco trouxe elementos que demonstrassem a ciência expressa da parte autora acerca da contratação da “Cesta de Serviços”, limitando-se a alegações genéricas sobre uso da conta. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias sem instrumento contratual assinado ou autorização expressa do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (Súmula 18 do TJPI). 2- DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”. Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3- DOS DANOS MORAIS Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00), entendo ser cabível a readequação para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor reflete os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e guarda conformidade com os precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a decisão agravada em todos os demais termos. É como voto. Intimem-se as partes. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802093-16.2022.8.18.0078.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: MARIA CRISTINA FLOR DA SILVA Advogados do(a)
AGRAVADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: MARIA CRISTINA FLOR DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a interposição do Agravo Interno pelo banco apelado (Id-21685161),
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0802093-16.2022.8.18.0078 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] intime-se a apelante para, em quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme disposto no art. 1.021, inciso II do CPC. Retornem os autos conclusos com a manifestação da parte ou a certificação do decurso do prazo concedido. Cumpra-se. Data inserida no sistema.