Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OZITA VIEIRA DE SOUSA
REU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801723-76.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 71752539), proposta por OZYTA VIEIRA DE SOUSA, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora afirmou que, em setembro de 2024, foi vítima de furto de seus documentos pessoais, os quais foram indevidamente utilizados por terceiros para a prática de fraudes, ocasionando a contratação de dívidas em seu nome sem sua anuência ou qualquer relação jurídica com as supostas empresas credoras. Relatou que, nos dias 16 e 17 do referido mês, ao consultar seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), constatou a existência de diversas inscrições indevidas, que resultaram na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e Serasa, comprometendo sua capacidade de realizar atos da vida civil. Informou que os débitos fraudulentos totalizam o valor de R$ 1.299,71 (mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), sem incidência de correção monetária. Alegou que, diante da situação, buscou solução administrativa junto aos órgãos competentes, inclusive mediante registro de boletins de ocorrência, contudo não obteve êxito na resolução do problema nem na exclusão das cobranças indevidas. Sustentou que a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos tem lhe causado diversos transtornos, razão pela qual se viu compelida a ajuizar a presente demanda. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação do feito na modalidade 100% digital. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos débitos questionados, bem como a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a declaração de nulidade das relações contratuais fraudulentas, com a consequente inexistência dos débitos e baixa definitiva das inscrições restritivas. Requereu, ainda, o reconhecimento da relação de consumo, com a inversão do ônus da prova. Pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a citação dos requeridos para apresentação de defesa, sob pena de revelia. Por fim, requereu a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e pericial. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 71752542, 71753293, 71753295, 71753296, 71753300, 71753303, 71753309 e 71753313). Decisão (ID n.° 71817663), deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para emendar sua petição inicial, a fim de esclarecer os fatos tais como ocorreram, devendo, nesse mote, indicar a suposta causa dos débitos questionados, o motivo pelo qual requer a sua invalidação/exclusão e devendo observar as datas relativas a cada evento narrado, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda à inicial (ID n.° 72164936). Na oportunidade, juntou documento (ID n.° 72164942). Decisão (ID n.° 72317841) indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Contestação (ID n.º 75222665) apresentada pela parte ré, em que aduziu, preliminarmente, a regularidade de sua representação processual e requereu que as intimações fossem direcionadas exclusivamente aos patronos indicados, sob pena de nulidade. No mérito, a parte requerida sustentou a plena legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, defendendo que houve relação contratual válida entre as partes, decorrente da titularidade da unidade consumidora desde 26/07/2018, bem como a existência de débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica no período de dezembro de 2019 a setembro de 2021. Alegou que a negativação decorreu do inadimplemento da própria autora, configurando exercício regular de direito, e excludente de responsabilidade civil. Sustentou, ainda, a ausência de responsabilidade quanto à eventual falta de notificação prévia, por ser atribuição do órgão de proteção ao crédito, bem como a inexistência de ato ilícito, afastando o dever de indenizar. Impugnou o pedido de repetição de indébito, afirmando inexistir cobrança indevida ou má-fé, e defendeu que, ainda que cabível, a restituição deveria ocorrer de forma simples. Aduziu também a inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de fato lesivo, tratando-se, no máximo, de mero dissabor. Ademais, rechaçou, ainda, a inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, especialmente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 75222668, 75222672, 75222680, 75222681, 75223093, 75222687, 75223098 e 75222689). Despacho (ID n.° 81359481), determinando que a secretaria certificasse a tempestividade da contestação, bem como a intimação das partes para dizerem se possuíam provas a produzir ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte autora (ID n.° 81589477), requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte ré (ID n.° 82101531), informando não ter mais provas a produzir. Despacho (ID n.° 83269484), chamando o feito à ordem e determinando a intimação da parte autora para manifestar sobre a contestação de ID n.º 75222665 e sobre os documentos que a acompanham. Réplica (ID n.° 83990773). Despacho (ID n.° 88701149), determinando a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Manifestação da parte autora (ID n.° 89402773), informando não ter mais interesse na produção de provas. Manifestação da parte ré (ID n.° 89730660), informando que não tem mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a parte ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária ré é objetiva, o que significa que ela responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. A responsabilidade somente é afastada se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). A controvérsia central da lide reside em verificar a legitimidade do débito imputado à autora e a legalidade da consequente inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A parte autora nega veementemente ter celebrado qualquer contrato com a ré, atribuindo a origem da dívida a uma fraude perpetrada por terceiros, que teriam se utilizado de seus documentos furtados. Para corroborar sua tese, juntou aos autos boletim de ocorrência. A empresa ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação e do débito, afirmando que a autora é titular da unidade consumidora desde 2018. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora na contratação dos serviços, como um contrato devidamente assinado ou outro meio de prova inequívoco da relação jurídica. A mera apresentação de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, é insuficiente para tal fim. A fraude praticada por terceiro não configura hipótese de excludente de responsabilidade, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial explorada pela concessionária. Compete ao fornecedor de serviços adotar mecanismos seguros para evitar a ocorrência de fraudes em seu desfavor e, principalmente, em desfavor dos consumidores. A jurisprudência pátria é consolidada nesse sentido, aplicando o entendimento de que a falha no dever de segurança na contratação gera o dever de indenizar. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. INSCRIÇÃO NEGATIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. I. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. II. No caso concreto, restou demonstrada a fraude na contratação do serviço de energia elétrica em nome do autor, o que acabou dando origem à dívida e ao registro desabonatório nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, como o autor contesta a veracidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos pela ré, cabia a esta demonstrar a autenticidade da aludida assinatura, na forma do art. 389, II, do CPC, o que não ocorreu. III. Assim, a requerida deveria ter tomado maiores cuidados antes de proceder à contratação, de modo a elidir sua responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Igualmente, era ônus da ré demonstrar a regularidade da contratação do serviço e a real existência da dívida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 333, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. IV. Além disso, embora o autor não tenha participado diretamente da relação que ensejou a presente lide, equipara-se à condição de consumidor.... Inteligência do art. art. 17, do CDC. V. Assim, não comprovada a origem da dívida, impõe-se a declaração de inexistência da mesma e o cancelamento do registro negativo. Da mesma forma, a situação narrada nos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela requerida são evidentes, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. VII. Arbitramento do quantum indenizatório, levando-se em conta a condição social do autor, o potencial econômico da ré e o caráter punitivo-pedagógico da reparação. VIII. Redimensionamento da sucumbência. Integral decaimento da ré em suas pretensões. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA." (TJ-RS - AC: 70065788663 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 30/09/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2015) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS - RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. 1. Às relações decorrentes dos serviços de fornecimento de energia elétrica, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual compete ao fornecedor comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. 2. A contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica é formalizada por contrato de adesão, assinado pelo consumidor, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2. Ausente a comprovação da contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica em determinada unidade consumidora, de se reconhecer a inexistência do débito imputado àquele que não se caracteriza como efetivo consumidor e indevida a correspondente cobrança. 4.A inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de débito cuja titularidade não foi comprovada, extrapola o conceito de mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável." (TJ-MG - Apelação Cível: 51249098520218130024, Relator: Des.(a) Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) Não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e, por conseguinte, do débito que lhe é atribuído. Uma vez reconhecida a inexigibilidade do débito, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes revela-se indevida e, por si só, configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido. Tal dano decorre da própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, pois o abalo ao crédito, à honra e à imagem da pessoa é consequência direta da negativação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre o tema: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n.º 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os valores usualmente arbitrados em situações análogas, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Diversos tribunais têm fixado valores semelhantes em casos de negativação indevida por concessionárias de serviço público.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes, no valor de R$ 1.299,71 (mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta, um centavos), discutidos nesta demanda, em nome de OZYTA VIEIRA DE SOUSA perante a ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE. TORNAR DEFINITIVA a baixa da inscrição do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa e outros) referente aos débitos aqui declarados inexistentes, a ser cumprida pela ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. CONDENAR a ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE, a pagar à autora, OZYTA VIEIRA DE SOUSA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pela Taxa Selic, a contar do evento danoso, qual seja, a data da primeira inscrição indevida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. PARNAÍBA-PI, 24 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba