Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE MORAES Advogado(s) do reclamante: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária visando a declaração de nulidade da cobrança relativa à tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO1”, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, diante da ausência de sua anuência para os descontos mensais efetuados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo entre as partes, com possibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se a ausência de instrumento contratual válido torna nulo o negócio jurídico e impõe a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável e qual o valor adequado para a reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da Apelante, hipossuficiente e consumidora final do serviço bancário. O banco não comprovou a existência do contrato que autorizaria os descontos mensais, descumprindo o dever processual de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que revela falha na prestação do serviço e nulidade do negócio jurídico. A jurisprudência do TJPI, por meio das Súmulas nº 30 e nº 37, exige requisitos específicos para validade de contratos firmados com pessoas analfabetas ou hipossuficientes, inclusive em ambiente digital, os quais não foram observados no caso em tela. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 497 do STJ, sendo irrelevante a demonstração de culpa, diante do fortuito interno decorrente de sua atividade. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de base contratual válida e a má-fé evidenciada pela cobrança indevida e continuada. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (data de cada desconto), conforme art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, observando-se o índice do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. O dano moral está configurado pela redução arbitrária e indevida dos proventos da Apelante, afetando sua subsistência. O valor de R$ 5.000,00 revela-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento judicial (data do julgamento), conforme Súmula nº 362 do STJ, e os juros de mora contam-se desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato válido autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor, independentemente da comprovação de má-fé. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, ainda que decorrentes de eventual falha sistêmica ou operacional. A indenização por danos morais é devida em razão dos descontos não autorizados em proventos previdenciários, devendo ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária da indenização moral desde o arbitramento judicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 595; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 497, 43 e 54; TJPI, Súmulas nº 30 e 37. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828814-76.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, e condenar o Apelado em repetição do indébito, na sua forma dobrada, com suas devidas atualizações monetárias, e, ainda, em indenização por danos morais, na qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE MORAES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 20742665), o Magistrado de 1º Grau parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar indevida a cobrança do débito referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” descontada na conta da Apelante e condenar o Apelado a restituir, na forma simples, o dano patrimonial sofrido, indevidamente descontado da conta bancária da Recorrente, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Nas suas razões recursais (id nº 20742667), a Apelante insurgiu-se da sentença, pretendendo a reforma parcial da decisão para de declarar a nulidade do negócio jurídico com a consequente cancelamento da tarifa bancária, bem como a condenação do Apelado ao pagamento da repetição do indébito na forma dobrada, e indenização a título de danos morais. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 20742674, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22884099. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 22884099., razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. Sobre o tema, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do consumidor, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, constata-se que o banco/Apelado não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco/Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497: Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do banco/Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto à repetição de indébito, deve ser estabelecida na forma dobrada, como dispõe o art. 42 do CDC, considerando a má-fé ante a existência dos descontos na conta da Apelante sem base contratual que os legitimassem. Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pela Instituição Financeira da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante. Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Assim sendo, a reforma da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, e condenar o Apelado em repetição do indébito, na sua forma dobrada, com suas devidas atualizações monetárias, e, ainda, em indenização por danos morais, na qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.