Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LORENA LUZ BRITO
EXECUTADA: J. S. ENGENHARIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0828980-50.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. O cerne da questão reside na verificação da satisfação da obrigação para fins de extinção da execução. Compulsando detidamente os autos, observo que a pretensão de extinção e de levantamento das restrições formulada pela executada não merece acolhimento neste estágio procedimental. Na sistemática do Código de Processo Civil, a execução extingue-se apenas quando a obrigação for efetivamente satisfeita (art. 924, II). A satisfação, no contexto da execução por quantia certa, pressupõe a disponibilidade real e imediata do numerário em favor do credor. No caso em tela, há uma flagrante divergência entre o que a executada afirma ter depositado e o saldo efetivamente existente na conta judicial à disposição deste juízo. O documento emitido pelo Banco do Brasil (Id. 81212055) é peremptório ao informar que o saldo é insuficiente para cobrir o alvará expedido. Tal fato impede o reconhecimento da quitação. Não se pode penalizar a exequente com a extinção do feito e a liberação de garantias patrimoniais (RENAJUD) sem que o crédito esteja integralmente em seu poder ou, ao menos, garantido por depósito idôneo e disponível. Ademais, a manutenção das restrições sobre os veículos justifica-se pelo poder de cautela e pela regra do art. 797, do CPC, que estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente. A liberação precoce dos bens, antes de sanado o impasse bancário, traria risco injustificado à utilidade do processo.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de extinção do processo e o pedido de baixa das restrições RENAJUD formulados pela executada (Id. 80150767 e 81303612), ante a ausência de prova da satisfação integral da obrigação. Em tempo, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os comprovantes de pagamento (guias de depósito judicial) de cada uma das 6 (seis) parcelas mencionadas em sua defesa, a fim de conferir se os depósitos foram realizados na conta judicial correta vinculada a este processo. Por fim, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o extrato analítico completo da conta judicial nº 1000107366446 (vinculada ao ID 081220000007589933), desde a data do primeiro depósito do parcelamento, esclarecendo a divergência de valores e informando se houve depósitos em contas distintas ou estornos. Com a juntada dos documentos, intime-se a exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Cumpra-se atentamente. TERESINA/PI, 20 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm