Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
INTERESSADO: NIVALDO DE RIBEIRO E MORAIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800017-80.2020.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NIVALDO DE RIBEIRO E MORAIS em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, no qual a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a nulidade da fase executiva e a submissão da obrigação ao regime de precatórios, com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal (ADPF 670 e correlatos). A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação e, subsidiariamente, pela expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, após o regular trânsito em julgado da decisão condenatória, a qual constitui título executivo judicial definitivo, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a alegação de nulidade do cumprimento de sentença não merece prosperar, porquanto eventual discussão acerca do regime jurídico aplicável à execução não tem o condão de desconstituir a validade da fase executiva, mas, quando muito, apenas de influenciar a forma de satisfação do crédito reconhecido judicialmente. No mérito, a executada sustenta sua submissão ao regime de pagamento por precatórios, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal que admitem, em hipóteses específicas, a aplicação do regime da Fazenda Pública às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial. De fato, a jurisprudência da Suprema Corte tem reconhecido a possibilidade de aplicação do regime de precatórios a entidades dessa natureza, desde que presentes determinados requisitos, especialmente quando evidenciada a prestação de serviço público essencial e a ausência de finalidade lucrativa. Todavia, ainda que se admita, em tese, a incidência do regime jurídico próprio da Fazenda Pública à executada, tal circunstância não conduz, automaticamente, à submissão da obrigação ao regime de precatórios. Isso porque o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal estabelece exceção expressa para as obrigações definidas como de pequeno valor, as quais devem ser satisfeitas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, independentemente do regime geral de precatórios. No caso concreto, verifica-se que o crédito exequendo perfaz o montante aproximado de R$ 7.162,33 (sete mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), valor que se encontra significativamente abaixo do limite legal fixado para pagamento por meio de RPV no âmbito estadual. Dessa forma, ainda que se reconheça a aplicabilidade do regime da Fazenda Pública à executada, impõe-se o reconhecimento de que a obrigação deve ser satisfeita mediante requisição de pequeno valor, sob pena de indevida postergação da tutela jurisdicional e violação aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição. Ademais, a pretensão de nulidade do cumprimento de sentença revela-se juridicamente descabida, na medida em que o título executivo judicial permanece hígido e exigível, não havendo qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da fase executiva.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito, com a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte exequente, observados os valores constantes da memória de cálculo apresentada nos autos. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, em razão da rejeição da impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão