Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LOURISVALDO DE CARVALHO - EPP ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao despacho 89331311, intimo o exequente para que providencie a juntada da certidão de inteiro teor e ônus do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. JAICÓS, 14 de abril de 2026. STEPHANIE KALUME ATTEM DE SOUSA Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº 0000007-23.2012.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 10:27
Documento (Informações)
07/04/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LOURISVALDO DE CARVALHO - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000007-23.2012.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por LUCICLEIDE DE CARVALHO FERREIRA, alegando nulidade de penhora, necessidade de inclusão de todos os herdeiros do falecido no polo passivo, excesso de penhora e, subsidiariamente, impugnação ao laudo de avaliação. Instado o excepto apresentou impugnação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre anotar que as matérias cognoscíveis em exceção de pré-executividade são apenas aquelas que independem de dilação probatória, ou de ordem pública. Nesse sentido, NÃO CONHEÇO da impugnação da excipiente a respeito do Laudo de Avaliação produzido pelo meirinho, haja vista que, apesar de apontar parâmetros, não produziu prova (por exemplo, avaliação por meios próprios) a, de plano, permitir a conclusão de estar maculada a avaliação judicial. Em outras palavras, eventual exame da escorreição da impugnação dependeria da demonstração de que, adotando os parâmetros pretendidos, o resultado seria outro. Isso a excipiente não fez. Prosseguindo, a alegação de nulidade da penhora, ao argumento de compor o acervo patrimonial do sócio falecido e não da empresa executada, não prospera. É que os bens penhorados nesta sede processual foram dados em garantia do pagamento da dívida e constam expressamente do título exequendo. Ou seja, o proprietário foi quem os ofereceu em garantia do negócio quando da celebração da avença, logo, descabe falar em violação ao Princípio da Responsabilidade Patrimonial. Do mesmo modo, não há necessidade de inclusão no polo passivo de todos os herdeiros do executado falecido, porquanto figurar a supérstite em ordem prioritária ao eventual exercício da inventariança, conforme art. 617, I, do CPC. Não se configura, ainda, excesso de penhora. Com efeito, os únicos bens encontrados à garantia da execução foram os oferecidos em garantia do negócio. A substituição dependeria da indicação de outros bens bastantes à efetividade deste satisfativo. Por fim, o próprio pedido da excipiente para se realizar avaliação judicial por profissional habilitado no CPTEC revela a necessidade de dilação probatória, incabível nesta sede. É de se rejeitar, pois, a exceção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade Id 64588994. Sem custas e nem honorários. P. R. I. Impulsionado o feito, REGISTRE-SE no CPTEC para expropriação do imóvel penhorado. JAICÓS-PI, 26 de agosto de 2025. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LOURISVALDO DE CARVALHO - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000007-23.2012.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por LUCICLEIDE DE CARVALHO FERREIRA, alegando nulidade de penhora, necessidade de inclusão de todos os herdeiros do falecido no polo passivo, excesso de penhora e, subsidiariamente, impugnação ao laudo de avaliação. Instado o excepto apresentou impugnação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre anotar que as matérias cognoscíveis em exceção de pré-executividade são apenas aquelas que independem de dilação probatória, ou de ordem pública. Nesse sentido, NÃO CONHEÇO da impugnação da excipiente a respeito do Laudo de Avaliação produzido pelo meirinho, haja vista que, apesar de apontar parâmetros, não produziu prova (por exemplo, avaliação por meios próprios) a, de plano, permitir a conclusão de estar maculada a avaliação judicial. Em outras palavras, eventual exame da escorreição da impugnação dependeria da demonstração de que, adotando os parâmetros pretendidos, o resultado seria outro. Isso a excipiente não fez. Prosseguindo, a alegação de nulidade da penhora, ao argumento de compor o acervo patrimonial do sócio falecido e não da empresa executada, não prospera. É que os bens penhorados nesta sede processual foram dados em garantia do pagamento da dívida e constam expressamente do título exequendo. Ou seja, o proprietário foi quem os ofereceu em garantia do negócio quando da celebração da avença, logo, descabe falar em violação ao Princípio da Responsabilidade Patrimonial. Do mesmo modo, não há necessidade de inclusão no polo passivo de todos os herdeiros do executado falecido, porquanto figurar a supérstite em ordem prioritária ao eventual exercício da inventariança, conforme art. 617, I, do CPC. Não se configura, ainda, excesso de penhora. Com efeito, os únicos bens encontrados à garantia da execução foram os oferecidos em garantia do negócio. A substituição dependeria da indicação de outros bens bastantes à efetividade deste satisfativo. Por fim, o próprio pedido da excipiente para se realizar avaliação judicial por profissional habilitado no CPTEC revela a necessidade de dilação probatória, incabível nesta sede. É de se rejeitar, pois, a exceção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade Id 64588994. Sem custas e nem honorários. P. R. I. Impulsionado o feito, REGISTRE-SE no CPTEC para expropriação do imóvel penhorado. JAICÓS-PI, 26 de agosto de 2025. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LOURISVALDO DE CARVALHO - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000007-23.2012.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por LUCICLEIDE DE CARVALHO FERREIRA, alegando nulidade de penhora, necessidade de inclusão de todos os herdeiros do falecido no polo passivo, excesso de penhora e, subsidiariamente, impugnação ao laudo de avaliação. Instado o excepto apresentou impugnação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre anotar que as matérias cognoscíveis em exceção de pré-executividade são apenas aquelas que independem de dilação probatória, ou de ordem pública. Nesse sentido, NÃO CONHEÇO da impugnação da excipiente a respeito do Laudo de Avaliação produzido pelo meirinho, haja vista que, apesar de apontar parâmetros, não produziu prova (por exemplo, avaliação por meios próprios) a, de plano, permitir a conclusão de estar maculada a avaliação judicial. Em outras palavras, eventual exame da escorreição da impugnação dependeria da demonstração de que, adotando os parâmetros pretendidos, o resultado seria outro. Isso a excipiente não fez. Prosseguindo, a alegação de nulidade da penhora, ao argumento de compor o acervo patrimonial do sócio falecido e não da empresa executada, não prospera. É que os bens penhorados nesta sede processual foram dados em garantia do pagamento da dívida e constam expressamente do título exequendo. Ou seja, o proprietário foi quem os ofereceu em garantia do negócio quando da celebração da avença, logo, descabe falar em violação ao Princípio da Responsabilidade Patrimonial. Do mesmo modo, não há necessidade de inclusão no polo passivo de todos os herdeiros do executado falecido, porquanto figurar a supérstite em ordem prioritária ao eventual exercício da inventariança, conforme art. 617, I, do CPC. Não se configura, ainda, excesso de penhora. Com efeito, os únicos bens encontrados à garantia da execução foram os oferecidos em garantia do negócio. A substituição dependeria da indicação de outros bens bastantes à efetividade deste satisfativo. Por fim, o próprio pedido da excipiente para se realizar avaliação judicial por profissional habilitado no CPTEC revela a necessidade de dilação probatória, incabível nesta sede. É de se rejeitar, pois, a exceção. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade Id 64588994. Sem custas e nem honorários. P. R. I. Impulsionado o feito, REGISTRE-SE no CPTEC para expropriação do imóvel penhorado. JAICÓS-PI, 26 de agosto de 2025. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós