Procedimento Comum CívelAtualização de ContaProcedimento Comum Cível
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Teresina
Partes do Processo
ANTONIA CARDOSO DO NASCIMENTO
Autor
LINDALVA RODRIGUES DE CARVALHO E SOUSA
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
OAB/PI 2805·CPF·Representa: Autor
MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
OAB/PI 11687·CPF·Representa: Autor
CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
OAB/PI 10793·CPF·Representa: Autor
ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES
OAB/PI 17967·CPF·Representa: Autor
LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
OAB/PI 2805·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
15/05/2026, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 11:27
Trânsito em julgado
15/05/2026, 11:26
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA CARDOSO DO NASCIMENTO, LINDALVA RODRIGUES DE CARVALHO E SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800353-65.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Vistos. ANTONIA CARDOSO DO NASCIMENTO, LINDALVA RODRIGUES DE CARVALHO E SOUSA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados na inicial, expondo razões de fato e direito. A parte autora foi intimada para informar se possui interesse no feito, cumprindo a diligência determinada por este juízo. No entanto, quedou-se inerte. É o sucinto relatório. Decido.
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, por oficial de justiça, no endereço fornecido na inicial, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual. Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA CARDOSO DO NASCIMENTO, LINDALVA RODRIGUES DE CARVALHO E SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800353-65.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Vistos. ANTONIA CARDOSO DO NASCIMENTO, LINDALVA RODRIGUES DE CARVALHO E SOUSA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados na inicial, expondo razões de fato e direito. A parte autora foi intimada para informar se possui interesse no feito, cumprindo a diligência determinada por este juízo. No entanto, quedou-se inerte. É o sucinto relatório. Decido.
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, por oficial de justiça, no endereço fornecido na inicial, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual. Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 15:07
Abandono da causa
17/12/2025, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 10:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 03:34
Mero expediente
08/05/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 11:20
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:58
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:58
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:51
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)