Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
APELADO: AURYMAR OLIVEIRA SOARES Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS E SALDO SALARIAL. TEMA 916 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Altos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por ex-prestador de serviços contratado para exercer a função de motorista junto à Secretaria Municipal de Saúde, condenando o ente municipal ao pagamento de FGTS, saldo salarial, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário referentes ao período de janeiro de 2017 a março de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da relação mantida entre o autor e o Município de Altos; (ii) estabelecer os efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade da contratação sem concurso público; (iii) determinar se são devidos férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário em contratação nula; e (iv) verificar a distribuição do ônus da prova quanto ao inadimplemento das verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, sendo nulo o vínculo estabelecido em desrespeito ao art. 37, II e §2º, da CF/1988. 4. A ausência de concurso público, nomeação e posse afasta a incidência do regime estatutário previsto na legislação municipal e impede o reconhecimento de vínculo funcional válido. 5. A relação jurídica mantida entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, não incidindo integralmente as normas da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 da repercussão geral, firmou entendimento de que a contratação nula sem concurso público assegura apenas o direito ao saldo salarial referente ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 7. O direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço constitucional não se estende às hipóteses de contratação nula, por ausência de vínculo válido com a Administração Pública. 8. O Tema 551 do STF não se aplica às contratações absolutamente irregulares sem concurso público, restringindo-se às hipóteses de contratação temporária formalmente válida, mas posteriormente desvirtuada. 9. A prestação dos serviços pelo autor restou comprovada mediante contratos administrativos, ficha cadastral funcional e demonstrativos de pagamento emitidos pela própria municipalidade. 10. O ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais e dos depósitos fundiários incumbe ao ente público, por se tratar de fato extintivo do direito do autor e por possuir aptidão técnica e documental para tanto. 11. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar a TR e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 12. A execução da condenação contra ente público municipal deve observar o regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor previsto no art. 100 da Constituição Federal. 13. A exclusão parcial das verbas deferidas enseja sucumbência recíproca, impondo o redimensionamento proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal. 2. A contratação nula assegura ao trabalhador apenas o direito ao saldo salarial referente ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, conforme o Tema 916 do STF. 3. Férias acrescidas de um terço constitucional e décimo terceiro salário não são devidos em hipóteses de contratação nula sem concurso público. 4. O ônus de comprovar o adimplemento de verbas salariais e depósitos fundiários incumbe ao ente público contratante. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se ao regime constitucional de precatórios ou RPV e aos índices de atualização definidos pela EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e §2º, e art. 100; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, §3º, I, 86 e 373, II; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140/RS (Tema 916); STF, RE nº 596.478/RR (Tema 191); STF, ADI-MC nº 3.395/DF; TJPI, Apelação Cível nº 0012592-45.2016.8.18.0000, Rel. Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30.06.2024; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0830883-81.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 20.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800405-88.2021.8.18.0034, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2024. ACÓRDÃO
autora: A) O FGTS referente ao período efetivamente trabalhado pelo autor, qual seja: janeiro de 2017 a março de 2021, respeitando a prescrição quinquenal, ou seja, cinco anos antes da data do ajuizamento da ação na justiça laboral (29/03/2023). Correção monetária pela tabela da justiça federal e juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor da lei 11.960/2009. Após, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para ambas as correções a partir do advento do art. 1º-f da lei 9.494/1997, com a redação dada pela lei 11.960/2009. B) O saldo salarial referente ao período de novembro e dezembro de 2020; e janeiro, fevereiro e março de 2021. C) O 13° salário correspondente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 e o 13° salário proporcional de janeiro de 2021 a março de 2021, com base na média duodecimal de sua remuneração à época, com reflexos; D) O pagamento das verbas salariais referentes às férias devidas nos períodos trabalhados (03/01/2017 a 31/03/2021), acrescido de 1/3, com base na média duodecimal de sua remuneração à época; E) Excluem-se da condenação as verbas atingidas pela prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85, do Egrégio STJ, ou seja, as vencidas até 29 de março de 2018. Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o Município. Condeno o Município em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, o que faço com fulcro nos §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801139-62.2023.8.18.0036 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e PROVIMENTO EM PARTE do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Altos para reformar em parte a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: a) Excluir da condenação imposta ao Município o pagamento das parcelas de décimo terceiro salário (integral e proporcional) e das férias devidas acrescidas de um terço constitucional, correspondentes aos itens C e D do dispositivo da decisão recorrida; b) Manter a condenação do Município ao pagamento em favor do autor do saldo de salário referente aos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como janeiro, fevereiro e março de 2021, e dos depósitos de FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado de 29 de março de 2018 (marco prescricional) a 31 de março de 2021; c) Determinar que os valores da condenação sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021) e, para o período anterior, pela TR e juros da caderneta de poupança; d) Determinar que a execução do julgado observe estritamente o regime constitucional de precatórios ou de requisição de pequeno valor (RPV), nos moldes do artigo 100 da Constituição Federal; e) Redimensionar os ônus de sucumbência para estabelecer a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais, observada a isenção do Município e a suspensão da exigibilidade em favor do autor, e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação a se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, devidos na proporção de 50% para os advogados de cada parte, vedada a compensação e respeitada a suspensão de exigibilidade do beneficiário da assistência judiciária gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE ALTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS movida por AURYMAR OLIVEIRA SOARES, ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE com resolução do mérito, nos termos do Art. 487,I, CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ALTOS/PI ao pagamento das seguintes verbas a parte intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça do Piauí - TJPI. Se opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade do aludido recurso. Após, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Por fim, voltem-me os autos conclusos para posterior deliberação. Desnecessário o reexame, tendo em vista que a presente sentença meritória está fundamentada em acórdão do Supremo Tribunal Federal (art. 496, § 4º, inciso II CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos de forma definitiva. P.R.I. Em suas razões recursais, o apelante alega a inaplicabilidade da CLT ao caso concreto, sustentando que os servidores do Município de Altos submetem-se ao regime estatutário previsto na Lei Municipal nº 087/2003, razão pela qual seriam indevidos os depósitos de FGTS e demais verbas trabalhistas deferidas na sentença. Aduz que o vínculo firmado com o recorrido possui natureza jurídico-administrativa, inexistindo direito ao recebimento de férias, 13º salário e FGTS. Sustenta, ainda, a nulidade absoluta da contratação em razão da ausência de concurso público, afirmando que eventual contratação irregular não gera efeitos patrimoniais além do pagamento pelos dias efetivamente trabalhados. Defende a ausência de comprovação do inadimplemento das verbas pleiteadas, ante o ônus probatório do autor, bem como requer, subsidiariamente, que eventual condenação observe o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção integral da sentença, alegando que restou devidamente comprovada a prestação de serviços ao Município de Altos no período de janeiro de 2017 a março de 2021, sem a percepção das verbas reconhecidas judicialmente. Afirma que o próprio decisum reconheceu a nulidade da contratação por ausência de concurso público, circunstância que afasta a aplicação do regime estatutário e autoriza o deferimento das verbas mínimas decorrentes da contratação irregular, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 916 e 551. Defende que a nulidade do vínculo não afasta o direito ao FGTS, férias e 13º salário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Aduz, ainda, que há documentos nos autos comprovando o vínculo e a prestação dos serviços, bem como a ausência de pagamento integral das verbas postuladas, inexistindo afronta às regras do ônus da prova. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e preparo não realizado em razão do ente apelante isento das custas do preparo. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do presente Apelo. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição Quinquenal Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre confirmar a incidência do instituto da prescrição quinquenal sobre a pretensão deduzida pelo autor. Tratando-se de demanda de cobrança de verbas de natureza remuneratória movida em face da Fazenda Pública Municipal, aplica-se o regramento específico previsto no Decreto nº 20.910/1932, que fixa o prazo prescricional de 5 anos para todo e qualquer direito ou ação contra a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, independentemente da natureza da relação jurídica. Tendo em vista que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 29 de março de 2023, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas e verbas remuneratórias que se tornaram devidas e exigíveis anteriormente a 29 de março de 2018, conforme devidamente pronunciado pelo juízo de primeiro grau, restando hígido o exame da controvérsia quanto ao lapso temporal não atingido pela prescrição. Passo ao mérito recursal. IV. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a natureza da relação jurídica existente entre o autor e o Município de Altos e avaliar a validade de sua contratação fática para o desempenho da função de motorista no período de janeiro de 2017 a março de 2021, bem como os consectários financeiros devidos em decorrência da relação contratual de trabalho mantida com o ente municipal. Natureza da Relação Jurídica e Nulidade da Contratação A Constituição Federal de 1988 estabeleceu parâmetros rígidos para o ingresso de pessoal na estrutura da Administração Pública direta e indireta, elegendo o concurso público como instrumento democrático de viabilização dos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência. A regra de acessibilidade aos cargos e empregos públicos encontra-se esculpida no artigo 37, inciso II, da Carta da República, que impõe a aprovação prévia em certame de provas ou de provas e títulos, ressalvando unicamente as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração definidos em lei. Por sua vez, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo constitucional estabelece, de forma imperativa e expressa, a sanção jurídica para a hipótese de inobservância da referida regra de ingresso, determinando a nulidade do ato de admissão correspondente e a punição da autoridade administrativa responsável: Art. 37, § 2º. "A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. No caso concreto, resta demonstrado por meio dos elementos documentais acostados aos autos que o autor foi contratado diretamente pelo Município de Altos para exercer a atividade de motorista junto à Secretaria Municipal de Saúde, sem a realização de concurso público ou de processo seletivo legítimo, tendo permanecido em atividade por mais de 4 anos mediante a celebração de sucessivos instrumentos de prestação de serviços precários. A alegação recursal do Município de que o servidor estaria submetido ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 087/2003 não se sustenta. O vínculo estatutário regular pressupõe necessariamente a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a respectiva nomeação e a posse formal do agente público, atos administrativos que jamais ocorreram na hipótese dos autos. Da mesma forma, não se cogita a incidência das normas consolidadas da CLT, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter firmado entendimento no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF de que as relações travadas entre o Poder Público e os seus prestadores de serviço possuem natureza essencialmente jurídico-administrativa, o que afasta a aplicação plena da legislação trabalhista privada. Diante do flagrante desatendimento ao comando imperativo previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes é absolutamente nulo de pleno direito, não gerando efeitos jurídicos válidos ou o enquadramento regular do trabalhador em cargo efetivo ou no regime estatutário do Município de Altos. A nulidade qualificada do vínculo administrativo impõe-se como medida de salvaguarda da ordem constitucional. Limitação Dos Efeitos Patrimoniais Da Contratação Nula Declarada a nulidade da contratação administrativa por ausência de aprovação prévia em concurso público, cumpre delimitar os seus efeitos financeiros. O Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que a nulidade qualificada decorrente da burla ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal restringe drasticamente os efeitos patrimoniais legítimos da relação laboral, sob pena de esvaziamento da força normativa da regra do concurso. A matéria encontra-se pacificada pela Suprema Corte em sede de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, por meio do julgamento do paradigma que originou o Tema 916 do STF: TEMA 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. O entendimento vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal estabelece de forma categórica que a nulidade contratual por falta de concurso público gera apenas dois efeitos financeiros válidos em favor do trabalhador: o recebimento do saldo de salários correspondente aos dias efetivamente trabalhados, como contraprestação mínima para obstar o enriquecimento ilícito do ente municipal, e o levantamento dos depósitos do FGTS, na forma autorizada pelo artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, dispositivo que teve sua constitucionalidade expressamente declarada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE nº 596.478/RR (Tema 191 do STF). Por conseguinte, revela-se indevido o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário aos agentes contratados cujo vínculo seja declarado nulo por burla ao princípio do concurso público. Os referidos direitos sociais, típicos dos regimes jurídicos regulares, não se estendem às hipóteses de contratação nula qualificada, visto que a nulidade absoluta do ato de admissão impede a produção de efeitos típicos das relações de trabalho válidas, além daqueles estritamente excepcionados pelo Tema 916 da repercussão geral. Diferentemente do que sustentou o autor em suas contrarrazões, a tese fixada no Tema 551 do STF não confere amparo à sua pretensão no tocante a férias e décimo terceiro salário. O aludido precedente vinculante restringe-se aos servidores temporários admitidos sob o amparo de contratação por tempo determinado de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da CF/88) que tenham sofrido desvirtuamento de suas funções ou prorrogações sucessivas, mantendo um vínculo administrativo formalmente temporário, embora desvirtuado na prática. No caso concreto, todavia, o autor jamais ingressou mediante processo seletivo ou preencheu os requisitos de transitoriedade e excepcionalidade, tratando-se de típica contratação irregular sem qualquer amparo legal ou constitucional, o que atrai a aplicação estrita e exclusiva do Tema 916 da repercussão geral. A extensão de férias remuneradas com terço constitucional e de décimo terceiro salário a servidores admitidos de forma nula, sem concurso público, representa ofensa direta ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual tem sido reiteradamente observado por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento de feitos semelhantes, como se extrai de julgado de retratação proferido por esta Corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. SERVIDOR INGRESSO SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 916, STF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 1. A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público feita sem observar o Art. 37, IX, da CF não gera efeitos jurídicos válidos para os servidores contratados, exceto saldo de salários referentes ao período trabalhado e direito ao levantamento dos depósitos de FGTS. 2. Entendimento firmado no Tema nº 916, STF. 3. Verbas deferidas à parte apelada em desconformidade co a Tese firmada no Tema 916, STF. Necessidade de Adequação. 4. Juízo de Retratação realizado em observância ao Tema nº 916, do STF. Retratação para dar provimento ao recurso de apelação, condenando o Município Apelante ao pagamento apenas de Saldo de Salário referente ao período e direito de levantamento dos depósitos de FGTS. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0012592-45.2016.8.18.0000 - Relator(a): ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2024) No mesmo sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II E § 2º, DA CF. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. TEMA 191 E TEMA 308 DO STF. SALDO SALARIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que o condenou ao pagamento do FGTS e do saldo salarial não prescrito em favor de LUÍSA CLÉLIA MENDES DE CARVALHO, contratada sem prévia aprovação em concurso público, afastando a alegação de vínculo estatutário e reconhecendo sucumbência mínima da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o depósito de FGTS a trabalhador contratado sem concurso público, cujo vínculo foi declarado nulo; (ii) estabelecer se a alegação de regime estatutário afasta a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; e (iii) determinar se houve sucumbência recíproca apta a justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público e declara nulo o ato que desatende a essa exigência, nos termos do art. 37, II e § 2º. A nulidade do vínculo não autoriza o enriquecimento sem causa da Administração Pública, impondo o pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478 (Tema 191), reconhece a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, assegurando o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, desde que mantido o direito ao salário. O STF, no RE 705.140 (Tema 308), fixa entendimento de que a contratação nula gera direito apenas aos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS. Inexistem provas de regular investidura em cargo estatutário, caracterizando-se contratação irregular submetida diretamente ao regime do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A sentença observa os critérios de atualização monetária fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e a sistemática da EC 113/2021, inexistindo erro de julgamento. A autora decai de parte mínima do pedido, pois obtém o reconhecimento do núcleo essencial de sua pretensão, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC, que impõe à parte contrária o ônus integral da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público, declarada nula, assegura ao trabalhador o direito ao saldo salarial pelo período trabalhado e ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e dos Temas 191 e 308 do STF. 2. A ausência de prova de regular investidura em cargo estatutário afasta a incidência de regime jurídico estatutário e atrai a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. A sucumbência mínima da parte autora impõe à parte ré o pagamento integral das despesas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 86, parágrafo único; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 (Tema 191); STF, RE 705.140 (Tema 308); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0830883-81.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NULA SEM CONCURSO PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Água Branca contra sentença que, em reclamação trabalhista ajuizada por Francisco Ferreira da Silva Filho, julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de saldo salarial, FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, no período de 2016 a 2019. O ente municipal alega nulidade do contrato, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação nula gera direito ao pagamento de verbas salariais e FGTS; (ii) definir a validade dos pedidos de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 em contratações inválidas; e (iii) estabelecer o índice aplicável para correção monetária e juros de mora nas condenações impostas ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação sem concurso público é declarada nula, porém, conforme jurisprudência do STF, garante ao trabalhador o direito ao FGTS e ao pagamento do saldo de salário. 4. O direito ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 não é devido em contratações nulas por ausência de concurso público, conforme súmulas e precedentes. 5. Para correção monetária e juros de mora, aplica-se a Taxa Selic exclusivamente a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. Até essa data, utiliza-se o IPCA-E para correção monetária e a taxa da caderneta de poupança para juros de mora, conforme fixado pelo STJ e STF. 6. Cabe ao ente público o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas pleiteadas pelo autor, segundo o art. 373, II do CPC, fato não comprovado nos autos. 7. Não há que se falar em violação ao princípio da separação de poderes tampouco na máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A nulidade de contratação com ente público sem concurso garante ao trabalhador o FGTS e os salários pelos serviços prestados, sem direito ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3. 2. Em condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic para juros de mora e correção monetária a partir da EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, AgInt no REsp 1752476/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800405-88.2021.8.18.0034 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/12/2024 ) Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença recorrida para excluir da condenação do Município de Altos os valores relativos a décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional constantes dos itens C e D do dispositivo da decisão recorrida, devendo subsistir a condenação unicamente no tocante ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS do período imprescrito. Exame das Provas, Da Prestação dos Serviços e do Ônus da Prova O Município de Altos argumenta, ainda, que o autor não comprovou a existência de salários inadimplidos ou de saldo de salário em atraso, não cumprindo com o ônus processual previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, a análise do conjunto probatório revela que a prestação de serviços do autor na qualidade de motorista em favor da municipalidade restou plenamente comprovada nos autos. Foram juntados documentos idôneos e consistentes, tais como o Contrato de Prestação de Serviços nº 085/2017 celebrado pela Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA) de Altos, datado de 3 de janeiro de 2017, constando as assinaturas dos representantes legais e do contratado, além da Ficha Cadastral do Servidor junto ao órgão do SAMU municipal e de demonstrativos de pagamento de salário emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Altos. Esses documentos atestam a continuidade do labor fático de janeiro de 2017 a março de 2021. No que tange à alegação de falta de provas quanto ao inadimplemento do saldo de salário e dos depósitos do FGTS, cumpre registrar que a distribuição do ônus probatório deve ser orientada pelo princípio da aptidão para a prova e pela natureza dos fatos alegados. A prova de fato negativo, qual seja, a ausência de recebimento de salários ou de recolhimento de depósitos fundiários pelo trabalhador, é de difícil produção, caracterizando-se como prova diabólica se exigida de forma absoluta da parte mais vulnerável da relação jurídica. Por outro lado, o adimplemento de verbas remuneratórias e o recolhimento do FGTS constituem fatos extintivos do direito do autor, cuja comprovação é de incumbência exclusiva da fonte pagadora, isto é, da Administração Pública Municipal, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município de Altos, como detentor dos arquivos públicos, das folhas de pagamento, das ordens bancárias e das guias de recolhimento de tributos e contribuições sociais, possui aptidão técnica e documental para demonstrar a quitação das obrigações reclamadas, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a formular negativas genéricas na peça de defesa. Dessa forma, restando incontroversa a prestação efetiva dos serviços de motorista no período de janeiro de 2017 a março de 2021, e não tendo o ente público apresentado qualquer comprovante de quitação do saldo de salário correspondente aos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como janeiro, fevereiro e março de 2021, a manutenção da condenação ao pagamento do saldo de salário e à indenização equivalente aos depósitos de FGTS do período imprescrito (29 de março de 2018 a 31 de março de 2021) é medida de rigor técnico. Consectários legais, Regime de Precatório e Sucumbência As parcelas decorrentes da condenação (saldo de salário e depósitos de FGTS do período não prescrito) devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com as regras constitucionais vigentes para as condenações impostas à Fazenda Pública. Sobre os valores devidos, a correção monetária deve observar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 8 de dezembro de 2021, data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do FGTS e de verbas de natureza remuneratória devidas pelo erário, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a qual engloba juros e correção em um único indexador, consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Ademais, tratando-se de condenação imposta a ente público municipal, o adimplemento da obrigação pecuniária reconhecida nesta demanda judicial deve, obrigatoriamente, submeter-se ao regime constitucional de pagamentos previsto no artigo 100 da Constituição Federal, mediante a expedição de precatório requisitório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de acordo com os limites definidos na legislação local do Município de Altos para as obrigações de pequeno valor. Fica afastada qualquer possibilidade de execução direta ou penhora imediata de bens públicos, em observância ao princípio da impenhorabilidade do patrimônio público. Em razão do acolhimento parcial do recurso de apelação e da consequente exclusão das condenações relativas a décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, resta caracterizada a ocorrência de sucumbência recíproca, conforme o disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. O autor e o réu deverão responder proporcionalmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO EM PARTE do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Altos para reformar em parte a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: a) Excluir da condenação imposta ao Município o pagamento das parcelas de décimo terceiro salário (integral e proporcional) e das férias devidas acrescidas de um terço constitucional, correspondentes aos itens C e D do dispositivo da decisão recorrida; b) Manter a condenação do Município ao pagamento em favor do autor do saldo de salário referente aos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como janeiro, fevereiro e março de 2021, e dos depósitos de FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado de 29 de março de 2018 (marco prescricional) a 31 de março de 2021; c) Determinar que os valores da condenação sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021) e, para o período anterior, pela TR e juros da caderneta de poupança; d) Determinar que a execução do julgado observe estritamente o regime constitucional de precatórios ou de requisição de pequeno valor (RPV), nos moldes do artigo 100 da Constituição Federal; e) Redimensionar os ônus de sucumbência para estabelecer a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais, observada a isenção do Município e a suspensão da exigibilidade em favor do autor, e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação a se apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, devidos na proporção de 50% para os advogados de cada parte, vedada a compensação e respeitada a suspensão de exigibilidade do beneficiário da assistência judiciária gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora