Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA MARTA
EXECUTADO: MARIA DO CARMO TAVARES MESQUITA SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802202-58.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para pôr termo à demanda, postulando sua homologação e conseqüente extinção. Homologação que se deve acolher. Art.22, § único, da lei nº 9.099/95. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado. Art.38, da mencionada lei. Examinados, discuto e passo a decidir. 2. Assim, uma vez constatado que o ajuste foi celebrado de forma livre e consciente, bem como que seu conteúdo não viola disposições legais ou direitos indisponíveis, impõe-se a homologação judicial do acordo, conferindo-lhe força de título executivo judicial. Dessa forma, estando presentes os requisitos legais e inexistindo óbice à homologação, o acordo deve ser acolhido, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 3. Dispõe o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) transação. Sendo o caso dos autos, impões-se diante da vontade livre das partes a homologação do acordo (ID 92291419) realizado para pôr fim a presente demanda em conseqüência da transação acordada extrajudicialmente. 4. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos. Em decorrência da composição firmada, determino o levantamento de eventuais constrições existentes, procedendo-se, se for o caso ao desbloqueio de valores eventualmente constritos em contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD, à retirada de eventuais restrições lançadas via SERASAJUD e à desconstituição de eventuais penhoras que recaiam sobre bens do executado. Cumpridas as providências acima, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas no sistema. P.R.I.C. Sem custas e honorário (art. 55, da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina