Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DO VALE
REU: ESTADO DO PIAUI, LEONARDO CORREA SOUSA SENTENÇA I – Relatório. Francisco Barbosa do Vale ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Estado do Piauí e do médico Leonardo Corrêa Sousa, alegando, em síntese, que seu irmão, João Barbosa do Vale, após ter sido vítima de atropelamento, foi socorrido e encaminhado ao Hospital Regional Leônidas Melo, onde teria recebido atendimento deficiente e negligente, vindo a falecer no dia seguinte, ainda nas dependências do nosocômio. Aduz o autor que o médico plantonista não teria adotado as condutas médicas necessárias e que a equipe hospitalar se limitou a colocar o paciente em observação e, posteriormente, em área externa, sem os cuidados devidos, culminando em sua morte. Requereu, por isso, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00. Regularmente citado, o médico réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, destacou que foi absolvido em sindicância instaurada pelo Conselho Regional de Medicina, a qual concluiu não ser possível imputar-lhe culpa pelo óbito, dada a precariedade da estrutura hospitalar e a ausência de provas de conduta negligente (id. 29471418). O Estado do Piauí igualmente contestou, sustentando ausência de nexo causal e inexistência de prova robusta da alegada falha no serviço público (id. 11600395). Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do corréu médico plantonista (id. 55134774). Em sede de alegações finais, a parte autora manifestou-se de forma remissiva à petição inicial (id. 55553191), ao passo que os requeridos apresentaram memoriais escritos (ids. 57800269 e 71494467). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo médico Leonardo Corrêa Sousa. Nos termos da teoria do órgão, consagrada pela doutrina e jurisprudência pátria, o agente público, quando atua no exercício de suas funções, não responde pessoalmente perante o particular por eventuais danos, mas sim a pessoa jurídica a que se encontra vinculado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800365-62.2019.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de aplicação direta do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa. Assim, eventuais falhas no atendimento médico realizado no Hospital Regional Leônidas Melo não podem ser imputadas diretamente ao profissional plantonista, mas ao ente público responsável pela manutenção e prestação do serviço de saúde. Reconheço, pois, a ilegitimidade passiva do médico Leonardo Corrêa Sousa, extinguindo o processo em relação a ele, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CORRÉU. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O tema alusivo à ilegitimidade passiva ad causam pode ser suscitado em qualquer grau de jurisdição, podendo inclusive ser reconhecido de ofício, não estando sujeito à preclusão. O profissional que presta atendimento médico pelo SUS reveste-se na condição de agente público, não podendo ser demandado diretamente pela parte lesada (TEMA 940 do STF). Hipótese em que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de Sucessão de Roberto G. Viana. A responsabilidade civil dos hospitais públicos pelos danos causados aos pacientes através do serviço prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde deve observar a norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ainda assim, a obrigação de indenizar dos hospitais, no que diz com a atividade técnica dos médicos que neles atuam, dependente da prova de culpa dos profissionais. Caso em que a prova dos autos converge no sentido de que não houve erro médico. O médico perito ortopedista foi categórico ao afirmar que a sequela se deve à gravidade das lesões e não dos procedimentos médicos que vieram as ser ministrados ao autor. Obrigação de indenizar não configurado. Improcedência mantida. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CORRÉU RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDO (TJ-RS - AC: 50002339820098210077 VENÂNCIO AIRES, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 28/09/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2022). Superada a preliminar, passo ao exame do mérito quanto ao Estado do Piauí. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que seu irmão teria recebido atendimento negligente no hospital público, o que teria contribuído para sua morte. Todavia, cabe lembrar que, embora a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes seja objetiva, a Constituição Federal exige a demonstração de três requisitos indispensáveis: a) conduta comissiva ou omissiva do agente estatal; b) dano experimentado pela vítima; e c) nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. No caso concreto, ainda que a morte do paciente esteja devidamente comprovada, inexiste nos autos substrato probatório mínimo que permita reconhecer o nexo causal entre a atuação do serviço hospitalar e o óbito. O próprio autor declarou, durante a instrução (id. 55134785), não ter acompanhado o atendimento, afirmando ter tomado conhecimento dos fatos por intermédio de vizinho, cujo nome sequer foi informado, e que não foi arrolado como testemunha. Não há nos autos relatos diretos de familiares presentes, tampouco qualquer testemunho colhido em juízo que confirme a versão inicial. Ademais, a sindicância instaurada no âmbito do Conselho Regional de Medicina resultou na absolvição do médico plantonista, com expressa menção às dificuldades estruturais enfrentadas pelo hospital, sem, contudo, atribuir-lhe responsabilidade pelo falecimento do paciente (id. 29471437). Tal decisão administrativa, conquanto não vincule o juízo cível, reforça a fragilidade probatória da narrativa autoral. Nesse contexto, verifica-se que a prova coligida resume-se a alegações genéricas e documentos que não estabelecem relação direta entre eventual conduta médica e o óbito do irmão do autor. Não se pode, em juízo, fundamentar condenação em meras presunções ou conjecturas, sendo indispensável prova concreta da falha no serviço e do nexo causal. A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por erro médico, embora objetiva, imprescinde da demonstração do nexo causal. Ausente este, a pretensão indenizatória não pode prosperar. Vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. Precedentes. 3. Eventual aplicação dos efeitos do art. 359, I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor. 5. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6. Recurso especial provido (STJ - REsp: 2173637 SP 2018/0321124-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024). Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III – Dispositivo. Ante o exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Leonardo Corrêa Sousa e, quanto a ele, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; b) julgo improcedentes os pedidos formulados contra o Estado do Piauí, diante da ausência de provas acerca da alegada falha no serviço de saúde e do nexo causal entre a atuação estatal e o óbito do irmão do autor. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Barras-PI, 25 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras