Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DISTRIBUIDORA PIAUHY DE PNEUS E CAMARAS LTDA
REU: FERNANDO RIBEIRO DE ALEXANDRINO JUNIOR D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807387-59.2023.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] Vistos, Compulsando os autos, verifica-se a existência de determinação exarada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (CGJ-PI), por meio do Despacho N.º 44617/2026 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORDIS (ID n.º 94862532). No referido expediente, a Corregedoria orienta a análise individualizada de processos que aguardam, exclusivamente, o cumprimento e a devolução de cartas precatórias ou rogatórias, sem a possibilidade de prática de outros atos processuais concomitantes. A orientação administrativa fundamenta-se na Portaria Conjunta N.º 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a suspensão de feitos nessas condições para fins de otimização da gestão estratégica e dos indicadores de desempenho institucional. Vieram os autos conclusos para análise da necessidade de suspensão. A suspensão do processo em razão da necessidade de produção de prova ou prática de ato em outro Juízo encontra amparo legal no artigo 313, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil. Tal medida visa assegurar que o julgamento do mérito ocorra apenas após a completa instrução probatória, evitando-se decisões prematuras ou eivadas de cerceamento de defesa. Sobre o tema, a doutrina de Rogéria Dotti e Eduardo Cambi leciona que: “É possível que a solução do mérito dependa do exame de fatos ou da produção de provas que tenham sido requisitadas a outro juízo. Imagine-se, por exemplo, a realização de uma prova pericial ou a inquirição de testemunha mediante carta precatória (CPC, art. 260). Não há sentido em permitir o prosseguimento do processo antes da produção da prova. Justamente por isso, a lei permite a suspensão do processo até que tal fato seja examinado ou a prova produzida.” (CAMBI, Rogéria. 23. Formação, Suspensão e Extinção do Processo In: CAMBI, Rogéria. Curso de Processo Civil Completo - 4ª Ed 2025 - Volume 1. Editora Foco. 2025) No caso em tela, a pendência de devolução da carta precatória obsta o prosseguimento regular do feito, uma vez que o ato deprecado é essencial para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência pátria reforça que a suspensão é o caminho adequado para preservar a integridade da instrução: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA SEM CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EFICÁCIA DE DECISÃO LIMINAR NÃO SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Jose Paulino de Freitas Neto e Leidiane Bottari contra decisão do Juízo da Vara Cível da 1ª Vara de Pontes e Lacerda/MT que, nos autos da Carta Precatória nº 1005040-50.2025.8.11.0013, devolveu o expediente sem cumprimento das diligências determinadas pelo juízo deprecante (2ª Vara Cível de Uberaba/MG), sob o fundamento de suspensão do processo principal em razão de conflito positivo de competência. Os agravantes alegam cerceamento de defesa, afronta à cooperação jurisdicional e usurpação de competência do juízo de origem, requerendo a reforma da decisão e o prosseguimento do cumprimento da carta precatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo deprecado pode, de ofício, determinar a devolução da carta precatória sem cumprimento integral das diligências ordenadas, diante da suspensão do processo principal por conflito de competência; (ii) verificar se tal devolução configura violação ao contraditório, à ampla defesa e aos princípios da cooperação e da legalidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo deprecado exerce competência meramente executiva, devendo limitar-se ao cumprimento das diligências determinadas pelo juízo deprecante, sem se imiscuir no mérito ou na validade da decisão originária. 4. A devolução da carta precatória, fora das hipóteses taxativas previstas no art. 267 do CPC/2015, especialmente sem prévia intimação das partes, configura ilegalidade e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A suspensão do processo principal por conflito de competência não implica, automaticamente, a suspensão da eficácia das decisões liminares anteriormente proferidas, nos termos do art. 314 do CPC, sobretudo quando se tratar de medidas de urgência. 6. A decisão de devolução antecipada da carta precatória pode comprometer a efetividade da tutela cautelar possessória deferida, criando risco de perecimento do direito e agravamento da situação de fato, em descompasso com os deveres de cooperação jurisdicional (arts. 67 e 69 do CPC). 7. O juízo deprecante expressamente reconheceu que a suspensão do processo não revogou as liminares deferidas, tampouco autorizou a devolução da carta precatória sem o cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para determinar o cumprimento da Carta Precatória n. 1005040-50.2025.8.11.0013. Tese de julgamento: 1. O juízo deprecado não pode determinar, de ofício, a devolução de carta precatória sem seu cumprimento integral, salvo nas hipóteses previstas no art. 267 do CPC. 2. A suspensão do processo principal por conflito de competência não suspende, por si só, os efeitos de decisões liminares já proferidas, especialmente quando urgentes. 3. A devolução prematura da carta precatória, sem autorização do juízo deprecante e sem intimação das partes, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação jurisdicional." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10388600220258110000, Relator: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 22/12/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2025) Por fim, a determinação da Corregedoria-Geral da Justiça (ID n.º 94862532) alinha-se ao princípio da eficiência administrativa e judiciária. A Portaria Conjunta Nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE autoriza a suspensão de processos que aguardam exclusivamente atos externos (como cartas precatórias), permitindo que a unidade judiciária foque seus esforços em feitos com possibilidade de movimentação imediata. Essa medida de gestão não acarreta prejuízo às partes, uma vez que a suspensão interrompe o curso dos prazos e evita a prolação de decisões contraditórias, mantendo-se a eficácia de eventuais tutelas de urgência já concedidas, nos termos do artigo 314 do CPC.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação da Corregedoria-Geral da Justiça (ID n.º 94862532) e com fundamento nos artigos 134, § 3º, e 313, inciso V, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta Nº 32/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE: DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de até 2 (dois) meses (art. 313, § 4º, CPC), ou até que ocorra a devolução da carta precatória devidamente cumprida ou o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que ocorrer primeiro. DETERMINO à Secretaria que proceda ao lançamento do movimento de suspensão correspondente no sistema PJe, em observância à Tabela Processual Unificada do CNJ, garantindo a correta classificação dos dados para fins estatísticos. CERTIFIQUE-SE nos autos a adoção desta providência, conforme solicitado pela Corregedoria no despacho de ID n.º 94862532. Decorrido o prazo de suspensão sem a devolução da carta, intime-se a parte interessada para que informe o andamento da diligência junto ao juízo deprecado. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 25 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba