Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA JOSEFA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES PARA HABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 313, §2º, II, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e pela parte autora contra sentença proferida em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI. 2. Consta dos autos informação expedida pelo Robô de Informações da Corregedoria – RIC – acerca do falecimento da parte autora em 07.02.2025, conforme certidão juntada. 3. Diante da notícia do óbito, o julgador singular determinou a análise da necessidade de suspensão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento da parte autora no curso do processo impõe a suspensão do feito até a manifestação do espólio, sucessores ou herdeiros quanto à habilitação, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 313, I, do CPC prevê a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes. O §2º, II, do mesmo artigo dispõe que, falecido o autor, sendo transmissível o direito em litígio, o juiz deve determinar a intimação do espólio, dos sucessores ou herdeiros, para que promovam a habilitação no prazo fixado. 6. A medida visa assegurar a regularidade da sucessão processual e a validade dos atos processuais subsequentes. A ausência de habilitação no prazo legal pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio ou sucessores da parte autora falecida, por intermédio do patrono constituído, para que se manifestem quanto à sucessão processual no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Tese de julgamento:* “Falecida a parte autora no curso do processo e sendo transmissível o direito em litígio, impõe-se a suspensão do processo e a intimação do espólio ou sucessores para habilitação, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, §2º, II, e 689. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.490.842, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.08.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800997-86.2018.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Trata-se, de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO e FRANCISCA JOSEFA DE JESUS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, nos autos da Ação De Repetição De Indébito c/c Indenização Por Danos Morais. Compulsando-se os autos, extrai-se a informação expedida pelo Robô de Informações da Corregedoria – RIC -, de falecimento da parte Autora/Apelante, no dia 07/02/2025, conforme certidão de id nº 27575310. Com efeito, havendo comprovação do falecimento da parte Autora nos autos, aplica-se ao caso examinado o art. 313, §2º, II, do CPC, in litteris: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Desse modo, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e a INTIMAÇÃO do Espólio do Apelante falecido, ou de seus sucessores ou herdeiros, através do patrono constituído nestes autos, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 689, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.