Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: JOSE ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese tenha sido realizada a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis, não tendo sido comprovada a existência de bens penhoráveis pela parte exequente, tampouco tendo esta última indicado novos bens suscetíveis à penhora no prazo assinalado em id 78114280, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença com fulcro no art. 921, III e §7º, do CPC, pelo prazo de um ano. Advirta-se que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ocorrerá o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC), podendo o desarquivamento ocorrer a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807845-16.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]