Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0557702-38.2014.8.05.0001.
AUTOR: MARIA DE NAZARE MOURAO
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA N° 0124/2026 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802252-98.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR ajuizada por MARIA DE NAZARÉ MOURÃO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de um empréstimo bancário que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 013464110. Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte suplicada. Em sua contestação, o réu sustenta, em resumo, a regularidade na contratação e que o contrato impugnado decorre de uma operação anterior realizada pela parte requerente, constituindo uma renovação. Aduz que não incorreu em ato ilícito que enseje o dever de indenizar, inexistindo comprovação de irregularidades, tendo agido no exercício regular de direito ao efetuar as cobranças relativas ao débito impugnado. Impugna os pedidos de inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Transcorreu o prazo sem réplica. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela autora, em decorrência de empréstimo bancário que não reconhece. Pois bem, para analisar os fundamentos da suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.2.1. DO CONTRATO IMPUGNADO PELO SUPLICANTE Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando a suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao promover descontos de sua remuneração com base em contrato de empréstimo que alega não ter firmado. Nesse sentido, quando da apresentação de sua contestação o suplicado juntou aos autos a operação impugnada pela parte autora, que se trata de uma renovação de outro contrato, consoante se vê do ID 24661954. Consoante se vê do mencionado documento, através de refinanciamento fora quitado o saldo devedor do empréstimo anterior, refinanciando o débito e liberando o saldo remanescente de R$ 587,25 para a parte autora, conforme se vê do ID 24661959 pág. 3. Analisando o referido contrato, é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, com a correta qualificação das partes, o valor do empréstimo, a forma de pagamento e encargos incidentes no referido negócio jurídico, termos estes que são de conhecimento da parte autora, em razão de ter assinado o mencionado contrato. Veja-se, pois, que o contrato de empréstimo impugnado atende a todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico especificados no art. 104 do Código Civil. Em outras palavras, o negócio jurídico em análise possui agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, forma não defesa em lei e vontade manifestada de forma livre e consciente, conforme se verifica da assinatura de ambas as partes no respectivo instrumento contratual. Nesse ponto, caberia à requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos dos incisos I e II do art. 373, do CPC. A requerente, em sede de inicial, restringiu-se a alegar a inobservância das formalidades legais aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta. No entanto, observa-se que, antes de firmar o contrato, a autora forneceu seus dados pessoais à instituição financeira, tendo assinado o instrumento contratual. Tal contexto demonstra que a autora tinha plena ciência e compreensão de todos os trâmites da contratação, notadamente porque não há nenhuma impugnação quanto à veracidade dos dados repassados ao banco réu. Assim, cumpre destacar que o documento de identidade apresentado ao banco réu encontra-se assinado e sem qualquer anotação que indicasse eventual analfabetismo, não sendo razoável exigir que a instituição financeira presumisse tal condição. Logo, conclui-se que demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o inciso I do art. 373 do CPC. O suplicado, por sua vez, comprovou a existência de fato impeditivo do direito do requerente, visto que colacionou aos autos o contrato acima especificado, devidamente assinado pela parte requerente. Noutro ponto, especificamente em relação à transferência de valores, conforme já explanado acima, o contrato de refinanciamento objeto da lide teve como efeito a quitação da dívida anterior existente em nome da suplicante e liberação do saldo remanescente à demandante na quantia de R$ 587,25, o qual foi devidamente transferido para a sua conta, consoante se vê do comprovante de ID 24661959 pág. 3, de modo que não se aplica ao caso em tela a súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pela autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais. Nesse sentido, colaciono firme entendimentos: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. NULIDADE IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela análise dos fólios, verifica-se que foi a 2ª Apelante, em nome da 1ª Apelante, quem, efetivamente, celebrou o contrato de refinanciamento de dívida n. 000078116546. 2. Apesar dos Apelantes alegarem não terem celebrado o contrato de refinanciamento de dívida, não trouxeram qualquer adminículo probatório a corroborar tal versão, ônus que lhes cabia, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 3. Nesta hipótese, não há que se falar em responsabilização da instituição financeira, que atuou dentro dos limites legais, fornecendo crédito ao cliente, após o seu próprio requerimento e consentimento. Portanto, tendo em vista que a sentença de piso analisou adequadamente a lide, não merece reforma. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2015 ) (TJ-BA - APL: 05577023820148050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. CONTRATO ASSINADO. NOVO PEDIDO NA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DANO NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. I - Da análise dos autos, não obstante os argumentos da Apelante de que não fez o empréstimo, não recebeu qualquer informação ou mesmo teve acesso a copia do contrato, o Apelado, desincumbiu-se da inversão do ônus da prova, constante do art. 6º, VIII do CDC, juntando às fls. 29/37, toda a documentação relativa ao aludido empréstimo, devidamente assinado pela Apelante, restando incontroverso a existência do contrato e sua validade, notadamente, porque referidos documentos não foram impugnados, recaindo sobre eles a presunção de veracidade. II - Quanto à alegação de não observância da apresentação, por parte do banco requerido, da forma específica dos dados do "DOC" em que fora realizado o empréstimo, esse não merece prosperar, vez que não consta da inicial tal pedido, nesse sentido se posiciona o STF e STJ. III - Desse modo, os argumentos suscitados pela Apelante não merecem prosperar, tendo o Apelado cumprido a exigência legal de provar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito da Apelante (art. 333, II do CPC). Sendo, pois, regular e válido o contrato existente entre as partes, apto a ensejar os descontos que foram efetuados, não há que se falar em repetição de indébito ou ocorrência de dano moral. IV - Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0231312015 MA 0001693-61.2014.8.10.0038, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2015). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor MARIA DE NAZARE MOURAO, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixem-se/arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina