Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEANDRO FONSECA PRATA
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0822090-22.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEANDRO FONSECA PRATA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida por JCOOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA – UNICRED INTEGRAÇÃO em face de LEANDRO FONSECA PRATA, ora Apelante. No ato da interposição do recurso, a parte Apelante, LEANDRO FONSECA PRATA, requereu o benefício da Justiça Gratuita. Consta Decisão, Id. 32008586, determinando a intimação da parte Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação capaz de demonstrar a impossibilidade financeira de arcar com as custas recursais e despesas processuais. Transcorrido o prazo concedido, a parte apelante não apresentou qualquer manifestação. É o que se tinha a relatar. Passo a decidir. Sobre o assunto o art. 98, do CPC, aduz que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ocorre que tal declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural ou jurídica possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que, após intimação da parte Apelante para demonstrar os requisitos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a mesma não apresentou nenhuma manifestação. Ressalta-se que não consta nos autos qualquer documentação apresentada para fundamentar o pedido de gratuidade da justiça, o que dificulta a análise concreta da alegada fragilidade financeira do recorrente. Ademais, não há demonstração do valor das custas processuais, tampouco do eventual impacto dessas despesas em sua situação econômica. No mesmo sentido manifesta-se a jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1507061/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2019). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2071233 SP 2022/0040210-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Após o indeferimento da justiça gratuita e conforme o art. 101, § 2º deve-se conceder prazo ao Apelante a fim de que este tenha oportunidade de recolher o preparo, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Do exposto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte Apelante junte comprovante do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de maio de 2026.