Expedição de documento (Certidão)11/05/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))23/04/2026, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado(s) do reclamante: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO
EMBARGADO: REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME, EDGAR DO AMARAL BARBOSA, MARLENE AIRES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 921 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. PENHORA PARCIALMENTE FRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE MARCO SUSPENSIVO. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fundada em duplicatas mercantis referentes ao fornecimento de GLP, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC). A exequente sustenta inexistência de suspensão formal do processo, ausência de inércia qualificada e descumprimento do procedimento previsto no art. 921 do CPC. II. Questão em discussão: (i) Saber se houve inércia apta a ensejar prescrição intercorrente. (ii) Verificar se houve marco suspensivo válido nos termos do art. 921 do CPC. (iii) Analisar os embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de apelo de corré. III. Razões de decidir: A prescrição intercorrente, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e Súmula 150 do STF, observa o mesmo prazo da pretensão executiva (três anos). Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no IAC 001 (REsp 1.604.412/SC), o prazo tem início após o transcurso de um ano de suspensão do processo, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis. No caso concreto, os executados foram regularmente citados (30/11/2016) e houve penhora de botijões de gás no montante de R$ 29.900,00 em 01/12/2016, o que evidencia constrição patrimonial efetiva. A constrição, ainda que parcial, afasta a hipótese de suspensão automática do art. 921, III, do CPC e interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada. Não se verifica período de abandono processual, mas sucessivas diligências da exequente (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD), demonstrando impulso processual contínuo. A ausência de satisfação integral do crédito não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto aos embargos declaratórios, tendo o recurso principal sido apreciado, resta configurada a perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo e tese: Dou provimento à apelação para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Não conheço dos embargos de declaração por perda superveniente do objeto. Teses firmadas: “A efetiva penhora de bens, ainda que parcial, afasta a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC e interrompe o prazo da prescrição intercorrente.” “Inexiste prescrição intercorrente quando demonstradas diligências úteis e ausência de inércia qualificada do exequente.” “Perde o objeto o embargo de declaração quando a matéria alegadamente omitida já foi supervenientemente apreciada.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001669-70.2016.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, atual denominação de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001669-70.2016.8.18.0028, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. Consta dos autos que a exequente ajuizou execução fundada em duplicatas mercantis oriundas do fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), todas aceitas, vencidas e não pagas, no montante de R$ 39.581,92 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). Requereu a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal. Ao proferir sentença, o magistrado singular consignou que a execução foi proposta em 2016 e que, decorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável às duplicatas (três anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e art. 18, I, da Lei nº 5.474/68), restou caracterizada a prescrição intercorrente. Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação, no qual, no mérito, sustenta, em síntese: a) inexistência de suspensão formal do processo nos termos do art. 921, III, do CPC; b) ausência de decisão determinando o arquivamento provisório da execução; c) inexistência de inércia qualificada apta a ensejar prescrição intercorrente; d) necessidade de observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento do feito executivo. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso apelatório apresentado pela REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME e outros, não foi conhecido (ID 28802884), em virtude do não recolhimento do valor das despesas relativas ao apelo. Embargos declaratórios apresentados pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A contra a decisão de ID 28802884, ao argumento de que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar o Recurso de Apelação da Copa Energia. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO APELATÓRIO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável. No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente. Entende-se por prescrição intercorrente como a inércia do exequente, sem qualquer manifestação do credor para a satisfação do seu crédito no curso da execução já ajuizada. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução de título extrajudicial o prazo de 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional, conta-se após decorrido o prazo máximo de 1 um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. O tema decidido em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 001), no REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, com o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Na esteira do entendimento acima, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do transcurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Destarte, suspensão do prazo prescricional se dá ex lege, iniciando-se automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou ausência de bens pelo oficial de justiça, consoante entendimentos que colaciono abaixo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) negritei DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) - negritei No caso em exame, a execução foi ajuizada no ano de 2016. Os executados foram devidamente citados em 30/11/2016. Em 01/12/2016, foi penhorado botijões de gás da parte executada no montante de R$ 29.900,00. Em petição de ID 17927587, pág. 121/122, foi verificado pelos exequentes que “descontado o valor referente aos botijões penhorados, ainda se encontra pendente de pagamento a importância de R$ 9.681,92 (nove mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), valor esse que atualizado fica na importância de R$ 13.087,88 (treze mil e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo atualizado em anexo. Desta forma, requer que sejam realizadas buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD (…)” No despacho datado de 02/06/2020, foi deferido pelo magistrado o pedido de buscas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD, convertendo o bloqueio em penhora. Em 03/12/2021, consta nos autos certidão de ID 17927602, informações sobre a existência de um veículo em nome da executada. Em novo despacho datado de 07/12/2021, foi determinado que a parte exequente se manifestasse sobre as informações obtidas pelos sistemas de buscas. Em 04/04/2022, a exequente, diante da informação encontrada no sistema RENAJUD, requereu “a penhora e avaliação do veículo abaixo discriminado em nome do Executado (REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME) no endereço a seguir: Rua II, nº 12 A, Quadra F, Bairro Sambaiba Nova, Floriano/PI, CEP.: 64800-002. • FIAT/STRADA WORKING CD, PLACA PIE1267.” No despacho de ID 17927608 (03/12/2022), foi determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem FIAT/STRADA WORKING CD, PLACA PIE1267, assim como a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em contas de titularidade do executado. Mandado expedido em 28/04/2023. Em 16/08/2023, o mandado foi devolvido com informação de que o veículo já havia sido vendido. Em 18/10/2023, foi expedido ato ordinatório no intuito de que o exequente se manifestasse sobre a certidão do oficial. Em nova petição da parte exequente (07/11/2023), foi requerida “a realização de pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para localização de valores em contas bancárias de titularidade dos Executados, e que sejam feitas tantas reiterações quantas forem necessárias para a integral satisfação do débito.” Sentença exarada em 23/01/2024. A análise do histórico processual revela que o exequente promoveu sucessivas tentativas de localização do devedor e de bens penhoráveis, com utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Também foram formulados pedidos de penhora online e apresentadas petições com cálculos atualizados, sem que se vislumbre omissão ou desídia do credor. Ao contrário do afirmado na sentença, não há nos autos qualquer comprovação de que o exequente tenha abandonado o feito ou deixado de cumprir determinações judiciais. O que se verifica, de fato, é que muitas das diligências deferidas pelo Juízo não foram efetivamente analisadas, o que reflete uma falha do próprio aparato judiciário, e não da parte autora. Não há que se falar em suspensão da execução nos moldes do art. 921, III, do CPC, porquanto os pressupostos legais para tanto jamais se configuraram. Conforme se extrai dos autos, os executados foram regularmente citados, dando-se plena angularização da relação processual executiva, afastando qualquer hipótese de paralisação decorrente de ausência de localização do devedor. Além disso, em 01/12/2016, foram localizados e penhorados bens, consistentes em botijões de gás, avaliados no montante de R$ 29.900,00, valor substancialmente expressivo em relação ao crédito executado. Tal circunstância demonstra que houve efetiva constrição patrimonial logo no início da tramitação do feito, inexistindo período de inatividade decorrente da ausência de bens penhoráveis que justificasse a aplicação do art. 921, III, do CPC. Registre-se que a execução somente comporta suspensão com fundamento no referido dispositivo quando não localizados o executado ou bens passíveis de penhora, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois houve êxito parcial na constrição patrimonial. O fato de o valor penhorado não ter sido suficiente para a satisfação integral do débito não autoriza, por si só, o reconhecimento de suspensão automática da execução, tampouco legitima a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido é a jurisprudência nacional. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.010/2020. PRAZO. SUSPENSÃO. PENHORA PARCIAL. INTERRUPÇÃO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão de execução de nota promissória sujeita-se ao prazo trienal. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente nos casos de relações jurídicas de direito privado deve observar a suspensão determinada pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que instituiu Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 3. A efetiva penhora de bens é causa interruptiva do prazo prescricional. O êxito parcial na constrição não é apto a afastar a interrupção da prescrição intercorrente. 4. Apelação provida. (TJ-DF 07116411920178070020 1884302, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) negritei APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRENTE. CONSTRIÇÃO PARCIALMENTE FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. (...). 2. A efetiva penhora de bens e direitos pertencentes ao devedor é causa interruptiva do prazo prescricional. 3. Tendo o credor indicado bens do devedor passíveis de penhora durante o período em que transcorria o prazo prescricional, com êxito ainda que parcial na constrição, não há que se cogitar a possibilidade de prescrição intercorrente. (...).(Acórdão 1786638, 00328342820168070001, Relator: Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16.11.2023, publicado no DJE: 28.11.2023.) negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. COISA JULGADA MATERIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRENTE. CONSTRIÇÃO PARCIALMENTE FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. (...). 4. O art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020. 5. A efetiva penhora de bens e direitos pertencentes ao devedor é causa interruptiva do prazo prescricional, ainda que com êxito parcial na constrição. (...). (Acórdão 1772054, 00034569020088070006, Relator: Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13.10.2023, publicado no DJE: 25.10.2023.) negritei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE ALUGUEL. SUSPENSÃO. PENHORA DE ATIVOS PARCIALMENTE FRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 921, § 4º-A, DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA. (...). 4. Em que pese não se tratar de valor expressivo, a constrição de ativos prejudica o fundamento da sentença, que se baseou na ausência de localização de bens da Executada. 5. De tal sorte, merece ser aplicado o disposto no art. 921, § 4º-A, do CPC/15, incluído pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. (...). (Acórdão 1669741, 00105485320078070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJE: 13.3.2023.) negritei Assim, diante da citação válida dos executados e da localização de bens penhoráveis em montante relevante, inexiste marco suspensivo apto a inaugurar a contagem do prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual não se sustenta a conclusão adotada na sentença quanto à paralisação do feito. 4 CONSIDERAÇÕES SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO PELA COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A (EXEQUENTE) Verifica-se dos autos que, após a interposição do recurso de apelação pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, foi proferida decisão de ID 28802884 que não conheceu do recurso apelatório interposto por REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME e outros. Restou expressamente consignado na supracitada decisão que o apelo manejado por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A seria apreciado após o decurso do prazo recursal da decisão de ID 28802884, com posterior análise pelo órgão competente. Os embargos declaratórios apresentados pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A contra a decisão de ID 28802884, fundamenta-se no argumento de que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar o Recurso de Apelação da Copa Energia. Ocorre que, supervenientemente, o recurso de apelação da COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, como visto, já foi devidamente analisado, com apreciação integral das matérias devolvidas à instância revisora, esgotando-se, portanto, a finalidade prática pretendida com os aclaratórios. Assim, configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. 5 DISPOSITIVO Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução, com observância do procedimento legal aplicável. NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que o recurso de apelação já foi devidamente apreciado, restando esvaziada a utilidade da pretensão aclaratória. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado(s) do reclamante: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO
EMBARGADO: REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME, EDGAR DO AMARAL BARBOSA, MARLENE AIRES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 921 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. PENHORA PARCIALMENTE FRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE MARCO SUSPENSIVO. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fundada em duplicatas mercantis referentes ao fornecimento de GLP, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC). A exequente sustenta inexistência de suspensão formal do processo, ausência de inércia qualificada e descumprimento do procedimento previsto no art. 921 do CPC. II. Questão em discussão: (i) Saber se houve inércia apta a ensejar prescrição intercorrente. (ii) Verificar se houve marco suspensivo válido nos termos do art. 921 do CPC. (iii) Analisar os embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de apelo de corré. III. Razões de decidir: A prescrição intercorrente, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e Súmula 150 do STF, observa o mesmo prazo da pretensão executiva (três anos). Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no IAC 001 (REsp 1.604.412/SC), o prazo tem início após o transcurso de um ano de suspensão do processo, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis. No caso concreto, os executados foram regularmente citados (30/11/2016) e houve penhora de botijões de gás no montante de R$ 29.900,00 em 01/12/2016, o que evidencia constrição patrimonial efetiva. A constrição, ainda que parcial, afasta a hipótese de suspensão automática do art. 921, III, do CPC e interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada. Não se verifica período de abandono processual, mas sucessivas diligências da exequente (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD), demonstrando impulso processual contínuo. A ausência de satisfação integral do crédito não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto aos embargos declaratórios, tendo o recurso principal sido apreciado, resta configurada a perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo e tese: Dou provimento à apelação para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Não conheço dos embargos de declaração por perda superveniente do objeto. Teses firmadas: “A efetiva penhora de bens, ainda que parcial, afasta a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC e interrompe o prazo da prescrição intercorrente.” “Inexiste prescrição intercorrente quando demonstradas diligências úteis e ausência de inércia qualificada do exequente.” “Perde o objeto o embargo de declaração quando a matéria alegadamente omitida já foi supervenientemente apreciada.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001669-70.2016.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, atual denominação de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001669-70.2016.8.18.0028, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. Consta dos autos que a exequente ajuizou execução fundada em duplicatas mercantis oriundas do fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), todas aceitas, vencidas e não pagas, no montante de R$ 39.581,92 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). Requereu a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal. Ao proferir sentença, o magistrado singular consignou que a execução foi proposta em 2016 e que, decorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável às duplicatas (três anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e art. 18, I, da Lei nº 5.474/68), restou caracterizada a prescrição intercorrente. Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação, no qual, no mérito, sustenta, em síntese: a) inexistência de suspensão formal do processo nos termos do art. 921, III, do CPC; b) ausência de decisão determinando o arquivamento provisório da execução; c) inexistência de inércia qualificada apta a ensejar prescrição intercorrente; d) necessidade de observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento do feito executivo. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso apelatório apresentado pela REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME e outros, não foi conhecido (ID 28802884), em virtude do não recolhimento do valor das despesas relativas ao apelo. Embargos declaratórios apresentados pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A contra a decisão de ID 28802884, ao argumento de que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar o Recurso de Apelação da Copa Energia. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO APELATÓRIO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável. No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente. Entende-se por prescrição intercorrente como a inércia do exequente, sem qualquer manifestação do credor para a satisfação do seu crédito no curso da execução já ajuizada. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução de título extrajudicial o prazo de 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional, conta-se após decorrido o prazo máximo de 1 um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. O tema decidido em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 001), no REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, com o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Na esteira do entendimento acima, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do transcurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Destarte, suspensão do prazo prescricional se dá ex lege, iniciando-se automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou ausência de bens pelo oficial de justiça, consoante entendimentos que colaciono abaixo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) negritei DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) - negritei No caso em exame, a execução foi ajuizada no ano de 2016. Os executados foram devidamente citados em 30/11/2016. Em 01/12/2016, foi penhorado botijões de gás da parte executada no montante de R$ 29.900,00. Em petição de ID 17927587, pág. 121/122, foi verificado pelos exequentes que “descontado o valor referente aos botijões penhorados, ainda se encontra pendente de pagamento a importância de R$ 9.681,92 (nove mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), valor esse que atualizado fica na importância de R$ 13.087,88 (treze mil e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo atualizado em anexo. Desta forma, requer que sejam realizadas buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD (…)” No despacho datado de 02/06/2020, foi deferido pelo magistrado o pedido de buscas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD, convertendo o bloqueio em penhora. Em 03/12/2021, consta nos autos certidão de ID 17927602, informações sobre a existência de um veículo em nome da executada. Em novo despacho datado de 07/12/2021, foi determinado que a parte exequente se manifestasse sobre as informações obtidas pelos sistemas de buscas. Em 04/04/2022, a exequente, diante da informação encontrada no sistema RENAJUD, requereu “a penhora e avaliação do veículo abaixo discriminado em nome do Executado (REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME) no endereço a seguir: Rua II, nº 12 A, Quadra F, Bairro Sambaiba Nova, Floriano/PI, CEP.: 64800-002. • FIAT/STRADA WORKING CD, PLACA PIE1267.” No despacho de ID 17927608 (03/12/2022), foi determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem FIAT/STRADA WORKING CD, PLACA PIE1267, assim como a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em contas de titularidade do executado. Mandado expedido em 28/04/2023. Em 16/08/2023, o mandado foi devolvido com informação de que o veículo já havia sido vendido. Em 18/10/2023, foi expedido ato ordinatório no intuito de que o exequente se manifestasse sobre a certidão do oficial. Em nova petição da parte exequente (07/11/2023), foi requerida “a realização de pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para localização de valores em contas bancárias de titularidade dos Executados, e que sejam feitas tantas reiterações quantas forem necessárias para a integral satisfação do débito.” Sentença exarada em 23/01/2024. A análise do histórico processual revela que o exequente promoveu sucessivas tentativas de localização do devedor e de bens penhoráveis, com utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Também foram formulados pedidos de penhora online e apresentadas petições com cálculos atualizados, sem que se vislumbre omissão ou desídia do credor. Ao contrário do afirmado na sentença, não há nos autos qualquer comprovação de que o exequente tenha abandonado o feito ou deixado de cumprir determinações judiciais. O que se verifica, de fato, é que muitas das diligências deferidas pelo Juízo não foram efetivamente analisadas, o que reflete uma falha do próprio aparato judiciário, e não da parte autora. Não há que se falar em suspensão da execução nos moldes do art. 921, III, do CPC, porquanto os pressupostos legais para tanto jamais se configuraram. Conforme se extrai dos autos, os executados foram regularmente citados, dando-se plena angularização da relação processual executiva, afastando qualquer hipótese de paralisação decorrente de ausência de localização do devedor. Além disso, em 01/12/2016, foram localizados e penhorados bens, consistentes em botijões de gás, avaliados no montante de R$ 29.900,00, valor substancialmente expressivo em relação ao crédito executado. Tal circunstância demonstra que houve efetiva constrição patrimonial logo no início da tramitação do feito, inexistindo período de inatividade decorrente da ausência de bens penhoráveis que justificasse a aplicação do art. 921, III, do CPC. Registre-se que a execução somente comporta suspensão com fundamento no referido dispositivo quando não localizados o executado ou bens passíveis de penhora, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois houve êxito parcial na constrição patrimonial. O fato de o valor penhorado não ter sido suficiente para a satisfação integral do débito não autoriza, por si só, o reconhecimento de suspensão automática da execução, tampouco legitima a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido é a jurisprudência nacional. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.010/2020. PRAZO. SUSPENSÃO. PENHORA PARCIAL. INTERRUPÇÃO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão de execução de nota promissória sujeita-se ao prazo trienal. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente nos casos de relações jurídicas de direito privado deve observar a suspensão determinada pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que instituiu Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 3. A efetiva penhora de bens é causa interruptiva do prazo prescricional. O êxito parcial na constrição não é apto a afastar a interrupção da prescrição intercorrente. 4. Apelação provida. (TJ-DF 07116411920178070020 1884302, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) negritei APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRENTE. CONSTRIÇÃO PARCIALMENTE FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. (...). 2. A efetiva penhora de bens e direitos pertencentes ao devedor é causa interruptiva do prazo prescricional. 3. Tendo o credor indicado bens do devedor passíveis de penhora durante o período em que transcorria o prazo prescricional, com êxito ainda que parcial na constrição, não há que se cogitar a possibilidade de prescrição intercorrente. (...).(Acórdão 1786638, 00328342820168070001, Relator: Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16.11.2023, publicado no DJE: 28.11.2023.) negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. COISA JULGADA MATERIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRENTE. CONSTRIÇÃO PARCIALMENTE FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. (...). 4. O art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020. 5. A efetiva penhora de bens e direitos pertencentes ao devedor é causa interruptiva do prazo prescricional, ainda que com êxito parcial na constrição. (...). (Acórdão 1772054, 00034569020088070006, Relator: Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13.10.2023, publicado no DJE: 25.10.2023.) negritei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE ALUGUEL. SUSPENSÃO. PENHORA DE ATIVOS PARCIALMENTE FRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 921, § 4º-A, DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA. (...). 4. Em que pese não se tratar de valor expressivo, a constrição de ativos prejudica o fundamento da sentença, que se baseou na ausência de localização de bens da Executada. 5. De tal sorte, merece ser aplicado o disposto no art. 921, § 4º-A, do CPC/15, incluído pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. (...). (Acórdão 1669741, 00105485320078070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJE: 13.3.2023.) negritei Assim, diante da citação válida dos executados e da localização de bens penhoráveis em montante relevante, inexiste marco suspensivo apto a inaugurar a contagem do prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual não se sustenta a conclusão adotada na sentença quanto à paralisação do feito. 4 CONSIDERAÇÕES SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO PELA COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A (EXEQUENTE) Verifica-se dos autos que, após a interposição do recurso de apelação pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, foi proferida decisão de ID 28802884 que não conheceu do recurso apelatório interposto por REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME e outros. Restou expressamente consignado na supracitada decisão que o apelo manejado por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A seria apreciado após o decurso do prazo recursal da decisão de ID 28802884, com posterior análise pelo órgão competente. Os embargos declaratórios apresentados pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A contra a decisão de ID 28802884, fundamenta-se no argumento de que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar o Recurso de Apelação da Copa Energia. Ocorre que, supervenientemente, o recurso de apelação da COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, como visto, já foi devidamente analisado, com apreciação integral das matérias devolvidas à instância revisora, esgotando-se, portanto, a finalidade prática pretendida com os aclaratórios. Assim, configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. 5 DISPOSITIVO Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução, com observância do procedimento legal aplicável. NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que o recurso de apelação já foi devidamente apreciado, restando esvaziada a utilidade da pretensão aclaratória. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado(s) do reclamante: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO
EMBARGADO: REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME, EDGAR DO AMARAL BARBOSA, MARLENE AIRES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 921 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. PENHORA PARCIALMENTE FRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE MARCO SUSPENSIVO. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fundada em duplicatas mercantis referentes ao fornecimento de GLP, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC). A exequente sustenta inexistência de suspensão formal do processo, ausência de inércia qualificada e descumprimento do procedimento previsto no art. 921 do CPC. II. Questão em discussão: (i) Saber se houve inércia apta a ensejar prescrição intercorrente. (ii) Verificar se houve marco suspensivo válido nos termos do art. 921 do CPC. (iii) Analisar os embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de apelo de corré. III. Razões de decidir: A prescrição intercorrente, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e Súmula 150 do STF, observa o mesmo prazo da pretensão executiva (três anos). Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no IAC 001 (REsp 1.604.412/SC), o prazo tem início após o transcurso de um ano de suspensão do processo, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis. No caso concreto, os executados foram regularmente citados (30/11/2016) e houve penhora de botijões de gás no montante de R$ 29.900,00 em 01/12/2016, o que evidencia constrição patrimonial efetiva. A constrição, ainda que parcial, afasta a hipótese de suspensão automática do art. 921, III, do CPC e interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada. Não se verifica período de abandono processual, mas sucessivas diligências da exequente (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD), demonstrando impulso processual contínuo. A ausência de satisfação integral do crédito não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto aos embargos declaratórios, tendo o recurso principal sido apreciado, resta configurada a perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo e tese: Dou provimento à apelação para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Não conheço dos embargos de declaração por perda superveniente do objeto. Teses firmadas: “A efetiva penhora de bens, ainda que parcial, afasta a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC e interrompe o prazo da prescrição intercorrente.” “Inexiste prescrição intercorrente quando demonstradas diligências úteis e ausência de inércia qualificada do exequente.” “Perde o objeto o embargo de declaração quando a matéria alegadamente omitida já foi supervenientemente apreciada.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001669-70.2016.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, atual denominação de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001669-70.2016.8.18.0028, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. Consta dos autos que a exequente ajuizou execução fundada em duplicatas mercantis oriundas do fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), todas aceitas, vencidas e não pagas, no montante de R$ 39.581,92 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). Requereu a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal. Ao proferir sentença, o magistrado singular consignou que a execução foi proposta em 2016 e que, decorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável às duplicatas (três anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e art. 18, I, da Lei nº 5.474/68), restou caracterizada a prescrição intercorrente. Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação, no qual, no mérito, sustenta, em síntese: a) inexistência de suspensão formal do processo nos termos do art. 921, III, do CPC; b) ausência de decisão determinando o arquivamento provisório da execução; c) inexistência de inércia qualificada apta a ensejar prescrição intercorrente; d) necessidade de observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento do feito executivo. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso apelatório apresentado pela REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME e outros, não foi conhecido (ID 28802884), em virtude do não recolhimento do valor das despesas relativas ao apelo. Embargos declaratórios apresentados pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A contra a decisão de ID 28802884, ao argumento de que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar o Recurso de Apelação da Copa Energia. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO APELATÓRIO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável. No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente. Entende-se por prescrição intercorrente como a inércia do exequente, sem qualquer manifestação do credor para a satisfação do seu crédito no curso da execução já ajuizada. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução de título extrajudicial o prazo de 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional, conta-se após decorrido o prazo máximo de 1 um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. O tema decidido em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 001), no REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, com o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Na esteira do entendimento acima, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do transcurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Destarte, suspensão do prazo prescricional se dá ex lege, iniciando-se automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou ausência de bens pelo oficial de justiça, consoante entendimentos que colaciono abaixo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) negritei DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) - negritei No caso em exame, a execução foi ajuizada no ano de 2016. Os executados foram devidamente citados em 30/11/2016. Em 01/12/2016, foi penhorado botijões de gás da parte executada no montante de R$ 29.900,00. Em petição de ID 17927587, pág. 121/122, foi verificado pelos exequentes que “descontado o valor referente aos botijões penhorados, ainda se encontra pendente de pagamento a importância de R$ 9.681,92 (nove mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), valor esse que atualizado fica na importância de R$ 13.087,88 (treze mil e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo atualizado em anexo. Desta forma, requer que sejam realizadas buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD (…)” No despacho datado de 02/06/2020, foi deferido pelo magistrado o pedido de buscas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD, convertendo o bloqueio em penhora. Em 03/12/2021, consta nos autos certidão de ID 17927602, informações sobre a existência de um veículo em nome da executada. Em novo despacho datado de 07/12/2021, foi determinado que a parte exequente se manifestasse sobre as informações obtidas pelos sistemas de buscas. Em 04/04/2022, a exequente, diante da informação encontrada no sistema RENAJUD, requereu “a penhora e avaliação do veículo abaixo discriminado em nome do Executado (REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME) no endereço a seguir: Rua II, nº 12 A, Quadra F, Bairro Sambaiba Nova, Floriano/PI, CEP.: 64800-002. • FIAT/STRADA WORKING CD, PLACA PIE1267.” No despacho de ID 17927608 (03/12/2022), foi determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem FIAT/STRADA WORKING CD, PLACA PIE1267, assim como a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em contas de titularidade do executado. Mandado expedido em 28/04/2023. Em 16/08/2023, o mandado foi devolvido com informação de que o veículo já havia sido vendido. Em 18/10/2023, foi expedido ato ordinatório no intuito de que o exequente se manifestasse sobre a certidão do oficial. Em nova petição da parte exequente (07/11/2023), foi requerida “a realização de pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para localização de valores em contas bancárias de titularidade dos Executados, e que sejam feitas tantas reiterações quantas forem necessárias para a integral satisfação do débito.” Sentença exarada em 23/01/2024. A análise do histórico processual revela que o exequente promoveu sucessivas tentativas de localização do devedor e de bens penhoráveis, com utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Também foram formulados pedidos de penhora online e apresentadas petições com cálculos atualizados, sem que se vislumbre omissão ou desídia do credor. Ao contrário do afirmado na sentença, não há nos autos qualquer comprovação de que o exequente tenha abandonado o feito ou deixado de cumprir determinações judiciais. O que se verifica, de fato, é que muitas das diligências deferidas pelo Juízo não foram efetivamente analisadas, o que reflete uma falha do próprio aparato judiciário, e não da parte autora. Não há que se falar em suspensão da execução nos moldes do art. 921, III, do CPC, porquanto os pressupostos legais para tanto jamais se configuraram. Conforme se extrai dos autos, os executados foram regularmente citados, dando-se plena angularização da relação processual executiva, afastando qualquer hipótese de paralisação decorrente de ausência de localização do devedor. Além disso, em 01/12/2016, foram localizados e penhorados bens, consistentes em botijões de gás, avaliados no montante de R$ 29.900,00, valor substancialmente expressivo em relação ao crédito executado. Tal circunstância demonstra que houve efetiva constrição patrimonial logo no início da tramitação do feito, inexistindo período de inatividade decorrente da ausência de bens penhoráveis que justificasse a aplicação do art. 921, III, do CPC. Registre-se que a execução somente comporta suspensão com fundamento no referido dispositivo quando não localizados o executado ou bens passíveis de penhora, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois houve êxito parcial na constrição patrimonial. O fato de o valor penhorado não ter sido suficiente para a satisfação integral do débito não autoriza, por si só, o reconhecimento de suspensão automática da execução, tampouco legitima a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido é a jurisprudência nacional. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.010/2020. PRAZO. SUSPENSÃO. PENHORA PARCIAL. INTERRUPÇÃO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão de execução de nota promissória sujeita-se ao prazo trienal. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente nos casos de relações jurídicas de direito privado deve observar a suspensão determinada pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que instituiu Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 3. A efetiva penhora de bens é causa interruptiva do prazo prescricional. O êxito parcial na constrição não é apto a afastar a interrupção da prescrição intercorrente. 4. Apelação provida. (TJ-DF 07116411920178070020 1884302, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) negritei APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRENTE. CONSTRIÇÃO PARCIALMENTE FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. (...). 2. A efetiva penhora de bens e direitos pertencentes ao devedor é causa interruptiva do prazo prescricional. 3. Tendo o credor indicado bens do devedor passíveis de penhora durante o período em que transcorria o prazo prescricional, com êxito ainda que parcial na constrição, não há que se cogitar a possibilidade de prescrição intercorrente. (...).(Acórdão 1786638, 00328342820168070001, Relator: Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16.11.2023, publicado no DJE: 28.11.2023.) negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. COISA JULGADA MATERIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRENTE. CONSTRIÇÃO PARCIALMENTE FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. (...). 4. O art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020. 5. A efetiva penhora de bens e direitos pertencentes ao devedor é causa interruptiva do prazo prescricional, ainda que com êxito parcial na constrição. (...). (Acórdão 1772054, 00034569020088070006, Relator: Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13.10.2023, publicado no DJE: 25.10.2023.) negritei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE ALUGUEL. SUSPENSÃO. PENHORA DE ATIVOS PARCIALMENTE FRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 921, § 4º-A, DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA. (...). 4. Em que pese não se tratar de valor expressivo, a constrição de ativos prejudica o fundamento da sentença, que se baseou na ausência de localização de bens da Executada. 5. De tal sorte, merece ser aplicado o disposto no art. 921, § 4º-A, do CPC/15, incluído pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. (...). (Acórdão 1669741, 00105485320078070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJE: 13.3.2023.) negritei Assim, diante da citação válida dos executados e da localização de bens penhoráveis em montante relevante, inexiste marco suspensivo apto a inaugurar a contagem do prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual não se sustenta a conclusão adotada na sentença quanto à paralisação do feito. 4 CONSIDERAÇÕES SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO PELA COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A (EXEQUENTE) Verifica-se dos autos que, após a interposição do recurso de apelação pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, foi proferida decisão de ID 28802884 que não conheceu do recurso apelatório interposto por REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME e outros. Restou expressamente consignado na supracitada decisão que o apelo manejado por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A seria apreciado após o decurso do prazo recursal da decisão de ID 28802884, com posterior análise pelo órgão competente. Os embargos declaratórios apresentados pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A contra a decisão de ID 28802884, fundamenta-se no argumento de que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar o Recurso de Apelação da Copa Energia. Ocorre que, supervenientemente, o recurso de apelação da COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, como visto, já foi devidamente analisado, com apreciação integral das matérias devolvidas à instância revisora, esgotando-se, portanto, a finalidade prática pretendida com os aclaratórios. Assim, configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. 5 DISPOSITIVO Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução, com observância do procedimento legal aplicável. NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que o recurso de apelação já foi devidamente apreciado, restando esvaziada a utilidade da pretensão aclaratória. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado(s) do reclamante: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO
EMBARGADO: REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME, EDGAR DO AMARAL BARBOSA, MARLENE AIRES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 921 DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. PENHORA PARCIALMENTE FRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE MARCO SUSPENSIVO. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fundada em duplicatas mercantis referentes ao fornecimento de GLP, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC). A exequente sustenta inexistência de suspensão formal do processo, ausência de inércia qualificada e descumprimento do procedimento previsto no art. 921 do CPC. II. Questão em discussão: (i) Saber se houve inércia apta a ensejar prescrição intercorrente. (ii) Verificar se houve marco suspensivo válido nos termos do art. 921 do CPC. (iii) Analisar os embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de apelo de corré. III. Razões de decidir: A prescrição intercorrente, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e Súmula 150 do STF, observa o mesmo prazo da pretensão executiva (três anos). Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no IAC 001 (REsp 1.604.412/SC), o prazo tem início após o transcurso de um ano de suspensão do processo, quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis. No caso concreto, os executados foram regularmente citados (30/11/2016) e houve penhora de botijões de gás no montante de R$ 29.900,00 em 01/12/2016, o que evidencia constrição patrimonial efetiva. A constrição, ainda que parcial, afasta a hipótese de suspensão automática do art. 921, III, do CPC e interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada. Não se verifica período de abandono processual, mas sucessivas diligências da exequente (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD), demonstrando impulso processual contínuo. A ausência de satisfação integral do crédito não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto aos embargos declaratórios, tendo o recurso principal sido apreciado, resta configurada a perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo e tese: Dou provimento à apelação para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Não conheço dos embargos de declaração por perda superveniente do objeto. Teses firmadas: “A efetiva penhora de bens, ainda que parcial, afasta a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC e interrompe o prazo da prescrição intercorrente.” “Inexiste prescrição intercorrente quando demonstradas diligências úteis e ausência de inércia qualificada do exequente.” “Perde o objeto o embargo de declaração quando a matéria alegadamente omitida já foi supervenientemente apreciada.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001669-70.2016.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, atual denominação de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001669-70.2016.8.18.0028, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. Consta dos autos que a exequente ajuizou execução fundada em duplicatas mercantis oriundas do fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), todas aceitas, vencidas e não pagas, no montante de R$ 39.581,92 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). Requereu a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal. Ao proferir sentença, o magistrado singular consignou que a execução foi proposta em 2016 e que, decorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável às duplicatas (três anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e art. 18, I, da Lei nº 5.474/68), restou caracterizada a prescrição intercorrente. Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação, no qual, no mérito, sustenta, em síntese: a) inexistência de suspensão formal do processo nos termos do art. 921, III, do CPC; b) ausência de decisão determinando o arquivamento provisório da execução; c) inexistência de inércia qualificada apta a ensejar prescrição intercorrente; d) necessidade de observância do procedimento previsto no art. 921 do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento do feito executivo. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso apelatório apresentado pela REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME e outros, não foi conhecido (ID 28802884), em virtude do não recolhimento do valor das despesas relativas ao apelo. Embargos declaratórios apresentados pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A contra a decisão de ID 28802884, ao argumento de que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar o Recurso de Apelação da Copa Energia. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO APELATÓRIO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável. No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição intercorrente. Entende-se por prescrição intercorrente como a inércia do exequente, sem qualquer manifestação do credor para a satisfação do seu crédito no curso da execução já ajuizada. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução de título extrajudicial o prazo de 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial do prazo prescricional, conta-se após decorrido o prazo máximo de 1 um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. O tema decidido em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 001), no REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, com o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Na esteira do entendimento acima, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do transcurso de um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Destarte, suspensão do prazo prescricional se dá ex lege, iniciando-se automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou ausência de bens pelo oficial de justiça, consoante entendimentos que colaciono abaixo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) negritei DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) - negritei No caso em exame, a execução foi ajuizada no ano de 2016. Os executados foram devidamente citados em 30/11/2016. Em 01/12/2016, foi penhorado botijões de gás da parte executada no montante de R$ 29.900,00. Em petição de ID 17927587, pág. 121/122, foi verificado pelos exequentes que “descontado o valor referente aos botijões penhorados, ainda se encontra pendente de pagamento a importância de R$ 9.681,92 (nove mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), valor esse que atualizado fica na importância de R$ 13.087,88 (treze mil e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo atualizado em anexo. Desta forma, requer que sejam realizadas buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD (…)” No despacho datado de 02/06/2020, foi deferido pelo magistrado o pedido de buscas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD, convertendo o bloqueio em penhora. Em 03/12/2021, consta nos autos certidão de ID 17927602, informações sobre a existência de um veículo em nome da executada. Em novo despacho datado de 07/12/2021, foi determinado que a parte exequente se manifestasse sobre as informações obtidas pelos sistemas de buscas. Em 04/04/2022, a exequente, diante da informação encontrada no sistema RENAJUD, requereu “a penhora e avaliação do veículo abaixo discriminado em nome do Executado (REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME) no endereço a seguir: Rua II, nº 12 A, Quadra F, Bairro Sambaiba Nova, Floriano/PI, CEP.: 64800-002. • FIAT/STRADA WORKING CD, PLACA PIE1267.” No despacho de ID 17927608 (03/12/2022), foi determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem FIAT/STRADA WORKING CD, PLACA PIE1267, assim como a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em contas de titularidade do executado. Mandado expedido em 28/04/2023. Em 16/08/2023, o mandado foi devolvido com informação de que o veículo já havia sido vendido. Em 18/10/2023, foi expedido ato ordinatório no intuito de que o exequente se manifestasse sobre a certidão do oficial. Em nova petição da parte exequente (07/11/2023), foi requerida “a realização de pesquisa SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para localização de valores em contas bancárias de titularidade dos Executados, e que sejam feitas tantas reiterações quantas forem necessárias para a integral satisfação do débito.” Sentença exarada em 23/01/2024. A análise do histórico processual revela que o exequente promoveu sucessivas tentativas de localização do devedor e de bens penhoráveis, com utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Também foram formulados pedidos de penhora online e apresentadas petições com cálculos atualizados, sem que se vislumbre omissão ou desídia do credor. Ao contrário do afirmado na sentença, não há nos autos qualquer comprovação de que o exequente tenha abandonado o feito ou deixado de cumprir determinações judiciais. O que se verifica, de fato, é que muitas das diligências deferidas pelo Juízo não foram efetivamente analisadas, o que reflete uma falha do próprio aparato judiciário, e não da parte autora. Não há que se falar em suspensão da execução nos moldes do art. 921, III, do CPC, porquanto os pressupostos legais para tanto jamais se configuraram. Conforme se extrai dos autos, os executados foram regularmente citados, dando-se plena angularização da relação processual executiva, afastando qualquer hipótese de paralisação decorrente de ausência de localização do devedor. Além disso, em 01/12/2016, foram localizados e penhorados bens, consistentes em botijões de gás, avaliados no montante de R$ 29.900,00, valor substancialmente expressivo em relação ao crédito executado. Tal circunstância demonstra que houve efetiva constrição patrimonial logo no início da tramitação do feito, inexistindo período de inatividade decorrente da ausência de bens penhoráveis que justificasse a aplicação do art. 921, III, do CPC. Registre-se que a execução somente comporta suspensão com fundamento no referido dispositivo quando não localizados o executado ou bens passíveis de penhora, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois houve êxito parcial na constrição patrimonial. O fato de o valor penhorado não ter sido suficiente para a satisfação integral do débito não autoriza, por si só, o reconhecimento de suspensão automática da execução, tampouco legitima a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido é a jurisprudência nacional. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.010/2020. PRAZO. SUSPENSÃO. PENHORA PARCIAL. INTERRUPÇÃO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão de execução de nota promissória sujeita-se ao prazo trienal. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente nos casos de relações jurídicas de direito privado deve observar a suspensão determinada pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que instituiu Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 3. A efetiva penhora de bens é causa interruptiva do prazo prescricional. O êxito parcial na constrição não é apto a afastar a interrupção da prescrição intercorrente. 4. Apelação provida. (TJ-DF 07116411920178070020 1884302, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) negritei APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRENTE. CONSTRIÇÃO PARCIALMENTE FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. (...). 2. A efetiva penhora de bens e direitos pertencentes ao devedor é causa interruptiva do prazo prescricional. 3. Tendo o credor indicado bens do devedor passíveis de penhora durante o período em que transcorria o prazo prescricional, com êxito ainda que parcial na constrição, não há que se cogitar a possibilidade de prescrição intercorrente. (...).(Acórdão 1786638, 00328342820168070001, Relator: Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16.11.2023, publicado no DJE: 28.11.2023.) negritei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. COISA JULGADA MATERIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRENTE. CONSTRIÇÃO PARCIALMENTE FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. (...). 4. O art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020. 5. A efetiva penhora de bens e direitos pertencentes ao devedor é causa interruptiva do prazo prescricional, ainda que com êxito parcial na constrição. (...). (Acórdão 1772054, 00034569020088070006, Relator: Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13.10.2023, publicado no DJE: 25.10.2023.) negritei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA DE ALUGUEL. SUSPENSÃO. PENHORA DE ATIVOS PARCIALMENTE FRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 921, § 4º-A, DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA. (...). 4. Em que pese não se tratar de valor expressivo, a constrição de ativos prejudica o fundamento da sentença, que se baseou na ausência de localização de bens da Executada. 5. De tal sorte, merece ser aplicado o disposto no art. 921, § 4º-A, do CPC/15, incluído pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição. (...). (Acórdão 1669741, 00105485320078070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJE: 13.3.2023.) negritei Assim, diante da citação válida dos executados e da localização de bens penhoráveis em montante relevante, inexiste marco suspensivo apto a inaugurar a contagem do prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual não se sustenta a conclusão adotada na sentença quanto à paralisação do feito. 4 CONSIDERAÇÕES SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADO PELA COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A (EXEQUENTE) Verifica-se dos autos que, após a interposição do recurso de apelação pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, foi proferida decisão de ID 28802884 que não conheceu do recurso apelatório interposto por REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME e outros. Restou expressamente consignado na supracitada decisão que o apelo manejado por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A seria apreciado após o decurso do prazo recursal da decisão de ID 28802884, com posterior análise pelo órgão competente. Os embargos declaratórios apresentados pela COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A contra a decisão de ID 28802884, fundamenta-se no argumento de que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar o Recurso de Apelação da Copa Energia. Ocorre que, supervenientemente, o recurso de apelação da COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, como visto, já foi devidamente analisado, com apreciação integral das matérias devolvidas à instância revisora, esgotando-se, portanto, a finalidade prática pretendida com os aclaratórios. Assim, configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. 5 DISPOSITIVO Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução, com observância do procedimento legal aplicável. NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A, em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que o recurso de apelação já foi devidamente apreciado, restando esvaziada a utilidade da pretensão aclaratória. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001669-70.2016.8.18.0028.
EMBARGANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063-A
EMBARGADO: REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME, EDGAR DO AMARAL BARBOSA, MARLENE AIRES DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A Advogado do(a)
EMBARGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A Advogado do(a)
EMBARGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/03/2026 a 13/03/2026 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de fevereiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EMBARGADO: REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME, EDGAR DO AMARAL BARBOSA, MARLENE AIRES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte EMBARGADA: MARLENE AIRES DA SILVA intimada, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de janeiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0001669-70.2016.8.18.0028 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EMBARGADO: REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME, EDGAR DO AMARAL BARBOSA, MARLENE AIRES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte EMBARGADA: EDGAR DO AMARAL BARBOSA intimada, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de janeiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0001669-70.2016.8.18.0028 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EMBARGADO: REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME, EDGAR DO AMARAL BARBOSA, MARLENE AIRES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte EMBARGADA: REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME intimada, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de janeiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0001669-70.2016.8.18.0028 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
APELADO: REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME, EDGAR DO AMARAL BARBOSA, MARLENE AIRES DA SILVA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial (duplicata mercantil). Pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal. Indeferimento. Intimação para comprovar hipossuficiência e recolher preparo. Inércia da parte. Deserção configurada. Recurso inadmissível. I. Caso em exame:
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001669-70.2016.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Cuida-se de apelação cível interposta por Revendedora Edigás Ltda – ME e outros contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos de ação de execução de duplicata mercantil ajuizada por Liquigás Distribuidora S.A.. Os apelantes requereram a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, mas deixaram de comprovar a hipossuficiência econômica. O pedido foi indeferido, sendo concedido prazo para o recolhimento do preparo, o qual transcorreu sem manifestação. II. Questão em discussão: Verificar se a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade, implica a deserção e consequente inadmissibilidade do recurso de apelação. III. Razões de decidir: O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, abrangendo as custas e despesas de processamento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. É dever do recorrente comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso ou demonstrar de forma idônea a impossibilidade de fazê-lo, mediante pedido de gratuidade da justiça devidamente instruído (art. 99, §2º, CPC). No caso, os apelantes foram intimados para comprovar sua alegada hipossuficiência e, diante da inércia, teve o pedido indeferido, sendo-lhes oportunizado novo prazo para recolher o preparo recursal, o que também não foi atendido. A ausência de recolhimento do preparo acarreta a deserção do recurso, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, indeferido o benefício da justiça gratuita e não comprovado o recolhimento do preparo no prazo assinalado, o recurso não pode ser conhecido (TJPI, AI nº 2017.0001.005830-0; TJRS, AC nº 70077396950). Diante disso, a inadimplência do preparo impede o conhecimento do apelo, por manifesta inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese: Ante a ausência de recolhimento do preparo, não se conhece da apelação interposta por Revendedora Edigás Ltda – ME e outros, em razão da deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Tese: “É deserto o recurso de apelação quando, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no prazo assinalado, configurando a inadmissibilidade recursal por ausência de requisito extrínseco. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME E OUTROS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano (PI) nos autos do AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DUPLICATA MERCANTIL ajuizada por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A em desfavor dos supracitados APELANTES. Foi verificado que a REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME E OUTROS, ora apelantes, requereram a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Em despacho de ID 24435840, foi determinada a intimação da REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME E OUTROS para comprovar a hipossuficiência. O prazo decorreu sem manifestação. Em decisão de Id 25745550, foi indeferido o benefício da justiça gratuita bem como foi concedido o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal. Não o fez. É o relatório. Decido. Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações. O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal). Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.” Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC) ou requerer a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC). Em caso de pedido de gratuidade da justiça no recurso, caberá ao relator analisar o pleito e, em caso de indeferimento, o recorrente deverá recolher o valor do preparo, sob pena do recurso não ser conhecido. No caso em exame, a REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME E OUTROS formularam, em sede de recurso, o pedido de concessão de justiça gratuita. Todavia, o pedido foi indeferido, pois os recorrentes não trouxeram elementos que evidenciassem a hipossuficiência alegada. Devidamente intimados para o recolhimento do preparo recursal, este não foi satisfeito. Desse modo, a ausência do recolhimento do preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. Hipótese em que a parte foi devidamente intimada para efetuar o preparo do recurso contudo, manteve-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005830-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018). Em suma, a REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME E OUTROS não recolheram o valor das despesas relativas ao apelo, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME E OUTROS, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15. Decorrido o prazo sem recurso, retornem os autos conclusos para julgamento da apelação interposta por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
APELADO: REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME, EDGAR DO AMARAL BARBOSA, MARLENE AIRES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001669-70.2016.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME E OUTROS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano (PI), nos autos da AÇÃO EXECUÇÃO DE DUPLICATA MERCANTIL movida por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em desfavor dos APELANTES. Em suas razões recursais, os apelantes pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais, pugnando, assim, que sejam dispensados do recolhimento do preparo. Por seu turno, em razão de inexistir nos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência requerida, os apelantes foram devidamente intimados para comprová-la, todavia, deixaram transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer prova. É o breve relato. Decido. Como é cediço, o artigo 99 do CPC, traz em sua inteligência o permissivo para a parte requerer gratuidade de justiça na fase recursal. Transcrevo. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não obstante a possibilidade de concessão da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica, tema inclusive objeto da Súmula 481 do STJ que reverbera “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o apelante tem o dever de comprovar nos autos a sua dificuldade em arcar com o preparo recursal. Do mesmo modo, quanto a pessoa física, o artigo 99, §3º, do CPC, traz em sua inteligência a presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Essa presunção pode ser ilidida pela análise do arcabouço probatório, quando este se mostra destoante da alegação da parte requerente, fazendo assim com que não haja pressuposto para concessão da benesse pretendida, podendo esta ser indeferida, conforme prevê o §2º do dispositivo retromencionado. Com efeito, os apelantes foram intimados para comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo do recurso de apelação, porém quedaram-se inertes, deixando, portanto, de demonstrar a impossibilidade de suportar com os encargos do processo. Desta feita, tem-se que os apelantes não fazem jus à benesse da justiça gratuita, posto não terem comprovado a falta de condições financeiras para assumir as despesas do processo. Neste sentido, segue a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010711-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018 ) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, passível de relativização, como se deu no caso, com o indeferimento em decisão judicial. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Consta dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada ao agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ele tenha se desincumbido do encargo, entendemos que o pedido deve ser indeferido. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008630-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018) Diante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao tempo em que determino a intimação dos apelantes (REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME E OUTROS), por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolherem as custas do recurso de apelação, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
APELADO: REVENDEDORA EDIGAS LTDA - ME, EDGAR DO AMARAL BARBOSA, MARLENE AIRES DA SILVA DESPACHO Analisando o arcabouço probatório constante dos autos e, não tendo verificado a existência dos elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse requerida pela REVENDEDORA EDIGAS LTDA – ME E OUTROS, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação da parte apelante, ora executada, para juntar aos autos documentos que venham a comprovar efetivamente a sua condição de hipossuficiência em 10 (dez) dias. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001669-70.2016.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Duplicata]19/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)14/06/2024, 12:43
Expedição de documento (Certidão)14/06/2024, 12:42
Ato ordinatório14/06/2024, 12:42
Expedição de documento (Certidão)14/06/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))10/06/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2024, 08:40
Ato ordinatório20/05/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))14/05/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))10/05/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2024, 10:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração12/04/2024, 10:56
Decurso de Prazo10/04/2024, 05:08
Conclusão (para julgamento)03/04/2024, 09:35
Expedição de documento (Certidão)03/04/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))21/03/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2024, 11:42
Ato ordinatório18/03/2024, 11:41
Expedição de documento (Certidão)18/03/2024, 11:38
Decurso de Prazo29/02/2024, 04:08
Decurso de Prazo21/02/2024, 03:33
Decurso de Prazo21/02/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))25/01/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)16/11/2023, 10:41
Expedição de documento (Certidão)16/11/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))07/11/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)18/10/2023, 12:57
Ato ordinatório18/10/2023, 12:56
Mandado (não entregue ao destinatário)16/08/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))16/08/2023, 08:45
Mandado (não entregue ao destinatário)16/08/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))16/08/2023, 08:43
Mandado (não entregue ao destinatário)16/08/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))16/08/2023, 08:40
Expedição de documento (Certidão)07/08/2023, 09:45
Expedição de documento (Mandado)07/08/2023, 09:45
Expedição de documento (Mandado)07/08/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))06/01/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)03/12/2022, 16:34
Mero expediente03/12/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)08/08/2022, 11:40
Expedição de documento (Certidão)08/08/2022, 11:40
Decurso de Prazo05/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo05/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo05/04/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))04/04/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2021, 12:46
Documento (Certidão)03/12/2021, 10:02
Conclusão (para despacho)30/06/2021, 09:17
Documento (Certidão)30/06/2021, 09:16
Documento (Certidão)30/06/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2020, 11:52
Conclusão (para despacho)15/04/2020, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2019, 16:00
Distribuição (dependência)06/08/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2019, 15:47
Ato ordinatório06/08/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2018, 10:32
Conclusão (para despacho)19/09/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))17/09/2018, 08:24
Protocolo de Petição14/09/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)14/09/2018, 13:18
Publicação11/09/2018, 06:22
Publicação11/09/2018, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/09/2018, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2018, 11:58
Recebimento03/09/2018, 13:29
Mero expediente03/09/2018, 12:34
Recebimento06/08/2018, 12:56
Conclusão (para despacho)09/01/2017, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2016, 13:25
Documento (Outros documentos)30/11/2016, 14:18
Documento (Outros documentos)30/11/2016, 14:15
Documento (Outros documentos)30/11/2016, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2016, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2016, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2016, 11:13
Recebimento09/08/2016, 12:48
Mero expediente09/08/2016, 11:55
Conclusão (para despacho)20/07/2016, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)14/07/2016, 08:39
Distribuição (sorteio)06/07/2016, 11:05