Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA MARIA DE ARAUJO
REU: EUGENIO PEREIRA DA SILVA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813061-84.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Guarda]
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DIREITO DE VISITAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VERA LÚCIA MARIA DE ARAUJO em face de EUGÊNIO PEREIRA DA SILVA NETO, consoante ID 10195674. Narra a inicial, que as partes mantiveram união estável por aproximadamente quatro anos. Da convivência adveio o nascimento do menor Luiz Gustavo de Araújo Silva, em 21 de agosto de 2015. Após a dissolução da união, o requerido manteve comportamento harmonioso no exercício da convivência paterno-filial, razão pela qual foi firmado acordo perante o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania — NUSCC, disciplinando alimentos, guarda compartilhada e direito de visitas, estabelecendo-se, na cláusula III, que o menor residiria com a genitora, facultando-se ao genitor visitas em fins de semana alternados, no período das 9h às 20h, além de visitas livres nos demais dias, com feriados e datas comemorativas previamente ajustados. Contudo, sobrevieram episódios de violência doméstica praticados pelo requerido em desfavor da autora, consubstanciados em agressões de natureza moral, psicológica e patrimonial, concretizadas por ameaças de morte e acusações infundadas, decorrentes de seu inconformismo com o término da relação, passando, ainda, a instrumentalizar as visitas ao filho como meio de perturbação do sossego da requerente. Tal conduta expõe a genitora a situação de vulnerabilidade e prejudica o desenvolvimento do menor, que presencia as agressividades paternas, gerando ambiente de insegurança e associando a convivência com o pai a situações de intenso estresse, havendo, inclusive, alerta de familiar do requerido quanto aos riscos à integridade da autora e aos reflexos sobre a criança. Diante disso, uma vez que as visitas deixaram de atender à sua finalidade e não mais resguardam o superior interesse do menor, a requerente postula a modificação da cláusula III do acordo, com a conversão da guarda compartilhada em guarda unilateral em seu favor e a suspensão provisória do direito de visitas paternas até a realização de estudo psicossocial, destinado a orientar a forma adequada de exercício da convivência, de modo a assegurar a integridade física e moral da genitora e a proteção do infante contra ambiente marcado por violência de gênero. Em despacho proferido ao ID 10348203, este Juízo deferiu o pedido de não realização da audiência de conciliação e/ou mediação, determinou a citação do requerido para contestar a ação e postergou a apreciação do pedido de concessão da tutela de urgência para fins de alteração do regime de guarda compartilhada para unilateral e suspensão do direito de convivência do genitor com o filho menor. Ao ID 10796500, a parte requerente informa a interposição de Agravo de Instrumento. Dos autos, verifica-se o transcurso do prazo para contestação, conforme certidão expedida ao ID 16645376. Em despacho proferido ao ID 23985363, este Juízo decretou a revelia do requerido EUGÊNIO PEREIRA DA SILVA NETO, pois embora citado pessoalmente, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, consoante art. 344 do CPC. Agravo de Instrumento julgado, conforme certidão de ID 27991939. O Ministério Público, manifesta-se ao ID 37567557, requerendo a realização de estudo psicossocial a encargo do NUAPSSOCIAL, a fim de averiguar as reais condições do infante. Em decisão proferida ao ID 47405189, este Juízo determinou a realização de estudo psicossocial a ser realizado no âmbito de convivência do filho menor do casal, a cargo da equipe multidisciplinar do NUPSSOCIAL. Laudo social anexado ao ID 74132628. O parecer técnico apresentado pela equipe interdisciplinar do NUAPSSOCIAL ratifica a solidez, a estabilidade e o elevado grau de zelo dispensados pela requerente, evidenciando a pertinência de se preservar a centralidade do vínculo materno como medida de salvaguarda do superior interesse da criança. A requerente peticiona ao ID 74845985, requerendo a homologação da guarda unilateral em favor da requerente, com a regulamentação do direito de convivência paterna, de forma a assegurar o vínculo afetivo da criança com o genitor, sem prejuízo da estabilidade já consolidada no ambiente materno, garantindo, assim, a proteção integral da criança. O Ministério Público, manifesta-se ao ID 80934285, opinando pela fixação da guarda unilateral do menor Luiz Gustavo de Araújo Silva, em favor da genitora, reguardado o direito de convivência do genitor, nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 do CPC. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, atesto que a revelia do requerido já foi decretada em Decisão de ID 23985363. Prosseguindo, verifico que o caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, por entender que há elementos suficientes para o julgamento do feito, sem necessidade de produção de outras provas. Passo à análise do mérito. As questões envolvendo interesses de crianças e adolescentes devem ser decididas levando-se em conta aquilo que melhor atende à situação peculiar da pessoa em desenvolvimento. Ou seja, o interesse do infante se sobrepõe ao das partes e é sob tal ótica que deve se pautar a decisão. Neste intento, o instituto da guarda deve servir à proteção integral da criança e do adolescente, com o propósito de preservar sua integridade fisiopsíquica e seu desenvolvimento completo, a salvo de ingerências negativas que possam ser proporcionadas no âmbito patrimonial ou pessoal pela ausência, omissão, abuso ou negligência dos genitores responsáveis. Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 3ª Ed., rev., atual. e ampl.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág.1879): A guarda, assim, compreendida a partir da normatividade constitucional, deve cumprir uma importante função de ressaltar a prioridade absoluta do interesse menoril, contribuindo para evitar o abandono e o descaso de pais ou responsáveis para com menores e para permitir-lhes um feliz aprimoramento moral, psíquico e social. É imperioso destacar, em consonância com a jurisprudência pátria, que a guarda é mais que um direito dos genitores em relação à prole, trata-se mesmo de um dever de cuidar, de vigiar e de proteger os filhos, em todos os sentidos, enquanto necessária tal proteção. (REsp. 1.101.324/RJ) No presente caso, pelo que consta dos autos, verifica-se que a requerente, atual guardiã do menor, reúne condições de manter o seu filho sob seus cuidados, estando ausentes provas de que ela o faça de forma inadequada, sendo razoável supor que ela atende suas necessidades psicológicas, afetivas e materiais. Já quanto ao requerido, mesmo regularmente citado, deixou de apresentar contestação ou oferecer resistência à pretensão descrita na inicial, revelando que, na verdade, não possui interesse em assumir a guarda do filho. Posto isso, a fim de regularizar a situação de fato que se estende desde a propositura da ação, de rigor a fixação da guarda unilateral à autora. Em relação ao direito de visitas do genitor, não vejo no caderno processual motivação equilibrada, sensata, razoável e proporcional para impedir o convívio do pai com o filho. Por mais traumatizante seja o término da relação entre os genitores, deve-se evitar reflexos negativos em relação aos filhos, até mesmo porque o direito censura alienação parental. Dessa forma, entendo que o direito de visitas pelo requerido pode ser exercido de forma livre. Ressalte-se que o estudo social acostado ao ID 74132628 evidenciou que o requerido mantém, na atualidade, relação harmoniosa e afetuosa com o menor, demonstrando adequada interação no âmbito da convivência paterno-filial. Constatou-se, ainda, a existência de relacionamento cordial e respeitoso entre as partes, o que contribui para um ambiente relacional menos conflituoso e mais favorável ao desenvolvimento psicológico e emocional da criança. Tais elementos reforçam a importância de que eventual regulamentação de convivência observe, de forma equilibrada, o fortalecimento dos vínculos familiares, sempre à luz do princípio do melhor interesse do menor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão principal deduzida nestes autos e, consequentemente, CONCEDO A GUARDA UNILATERAL do menor LUIZ GUSTAVO DE ARAUJO SILVA à sua genitora, VERA LÚCIA MARIA DE ARAUJO, sendo estabelecido o direito de visitas do requerido de forma livre. Havendo sucumbência da parte requerida, fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, custas e honorários advocatícios, devidos pelo requerido, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa, em razão dos benefícios de Justiça gratuita que ora defiro (Art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se a parte autora por intermédio da Defensoria Pública. Expedientes necessários. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI