Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO LESTE II
EXECUTADO: GABRIELA DE SOUSA SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800749-34.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula o pagamento das taxas condominiais ordinárias em aberto com vencimento em 21/09/2024, 21/10/2024, 21/11/2024, 21/12/2024, 21/01/2025 e 21/02/2025, totalizando o valor de R$ 1.495,47 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos). O exequente anexou aos autos minuta de acordo extrajudicial em que a executada comprometeu-se ao pagamento do importe total de R$ 2.382,42 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), correspondente às quotas contidas na inicial, além de cotas vencidas após o protocolo da demanda. O acordo celebrado pelas partes, além de acrescer cotas não pleiteadas na inicial, traz em sua cláusula sexta a rescisão da avença em caso de descumprimento, quando seria o caso de sua execução, bem como sua cláusula sétima estabelece a obrigação da executada ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado. A homologação de acordo extrajudicial é faculdade, devendo o Juiz analisar a sua adequação aos princípios da celeridade e simplicidade que regem a Lei 9.099/95, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Não se afigura possível a inclusão de obrigações de pagamento de prestações vincendas sem prazo definido. O próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito. Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais previstas na inicial e antes do ajuizamento. Por isto, o acordo deve se limitar ao inadimplemento comprovado no processo no momento do protocolo da inicial, sendo inviável a obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas, tornando a demanda infindável, pois a qualquer inadimplemento do executado, seja a que tempo for, ensejará o pedido de cumprimento judicial da avença nestes autos.
Diante do exposto, insto a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o acordo ao valor executado, bem como excluir eventuais cláusulas que preveem a rescisão do acordo em caso de descumprimento, que ensejam a perpetuação desta demanda e que venham a configurar honorários pela mera cobrança da dívida, sob pena de não homologação e consequente arquivamento dos autos. Diante das tratativas de acordo, bem como a requerimento do exequente, determino o desbloqueio das contas bancárias da executada. Intime-se e cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina