Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPIJE
Arquivado
Data de Distribuição
03/09/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
MARIA SARAH PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PI 23177·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/05/2026, 11:09
Definitivo
25/05/2026, 11:09
Trânsito em julgado
25/05/2026, 11:08
Decurso de Prazo
24/05/2026, 00:02
Decurso de Prazo
24/05/2026, 00:02
Publicação
23/05/2026, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I
EXECUTADO: PRYSCILA PAZ BARGUIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801975-53.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Concessão de prazo para parte autora promover diligência de sua incumbência no sentido de limitar a planilha aos débitos informados na inicial, sem a inclusão de cotas objeto de acordo homologado em outra demanda. Desídia no cumprimento de emanação judicial. Não atendimento da determinação judicial, olvidando assim as cominações do art. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil. Indeferimento da inicial que se impõe. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). O atendimento às determinações judiciais deve ser observado, pela parte autora, a tempo e modo, sob pena de extinção do feito. Os princípios insculpidos na Lei nº 9.099/95 não se coadunam com a desatenção às normas que regulam o processo, as quais são emanadas para serem cumpridas com exatidão, e não descumpridas ou reiteradamente postergadas, sob pena de comprometimento da regularidade e da efetividade da prestação jurisdicional. Em face de todo o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, com fundamento nos arts. 320 e 321 e seu § único, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina