Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800723-71.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO FERNANDES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da ação proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da inicial, fundamentando-se nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões, alega que a sentença deve ser reformada especificamente quanto à condenação por litigância de má-fé, vez que não houve comprovação de dolo processual apto a justificar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do CPC. Assim, pleiteia a reforma da sentença, para que seja afastada a multa por litigância de má-fé. O réu/apelado apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. É o que basta relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da presente apelação. Cinge-se a controvérsia em averiguar a legalidade da sentença que reconheceu a validade da contratação realizada entre as partes e condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Resta incontroverso que o banco requerido juntou contrato e documento demonstrativo de liberação financeira, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante. Assim sendo, ao contrário do que sustenta o apelante, houve manifestação dolosa de má-fé processual, ao ajuizar ação negando fato comprovadamente verdadeiro, com o objetivo de obter indenização indevida, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC. Conforme bem pontuado na sentença de origem (ID 31335433): “Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé:” A litigância de má-fé possui caráter sancionador, com base em atos pretéritos que comprometeram a lisura do processo e não pode ser afastada diante da alteração da verdade dos fatos. Portanto, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do CPC, II e III. Contudo, deve ser reduzido o valor da multa para o valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, como forma de reprimir condutas abusivas e resguardar a boa-fé objetiva no processo civil. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator