Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: JOAQUINA IRACEMA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. IPCA. TAXA SELIC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia reconhecido a nulidade de negócio jurídico e condenado a instituição financeira à restituição de valores, com indenização por danos morais. A parte embargante alegou omissão quanto aos critérios de incidência dos consectários da condenação e questionou a compensação de valores creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito e sobre a indenização por dano moral; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a compensação dos valores creditados após a anulação do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo recurso de fundamentação vinculada e de caráter integrativo, admitindo efeitos infringentes apenas quando a correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe alteração do julgado. 4. A atualização das condenações deve observar a Lei nº 14.905/2024, com aplicação da Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, cujo termo inicial da repetição do indébito é a data de cada desconto indevido, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. 5. A indenização por dano moral deve ser acrescida da taxa Selic, deduzido o IPCA no período, a partir do primeiro desconto, até o arbitramento, quando passa a incidir apenas a Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 6. A alegação de ausência de comprovação dos valores creditados não pode ser rediscutida em embargos de declaração, uma vez que a matéria já foi apreciada no acórdão embargado, sendo vedado o reexame da causa nessa via estreita. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais afasta a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, não se prestando à rediscussão da matéria fática ou jurídica já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos em parte. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito deve observar a Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, a partir da data de cada desconto indevido. 2. A indenização por dano moral deve observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA até o arbitramento, incidindo, a partir daí, exclusivamente a Selic. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, limitando-se à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802785-48.2023.8.18.0088 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de outubro a 07 de novembro de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Nas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que não foi autorizada a compensação dos valores. Ademais, defende a aplicação dos índices IPCA e SELIC para a atualização dos valores devidos. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração (Id. 26422471). Regularmente intimada, a parte contrária pugnou pela rejeição dos embargos (Id. 26691086). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO De antemão, cabe destacar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Em regra, o mencionado recurso tem natureza integrativa, e não de substituição do julgado; no entanto, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica. Para melhor organização e compreensão do voto, passo a apreciar as questões suscitadas em tópicos separados. 2.1. DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO Quanto aos respectivos índices, assiste razão à embargante quanto a necessidade de aplicação do IPCA e da SELIC, tendo vista, sobretudo, as atualizações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024.
Ante o exposto, em relação aos consectários da condenação, deverá ser observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Por sua vez, em relação ao dano moral, a indenização será acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. 2.3. DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS Como restou anulado o negócio jurídico, impõe-se, como, regra, o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC, isto é, a restituição, pela consumidora, do valor efetivamente creditado em sua conta pela instituição financeira, bem como a devolução, por esta, dos valores indevidamente descontados dos rendimentos. Definitivamente, o suposto comprovante de pagamento juntado no Id. 26422471, p. 4, não se revela um documento idôneo para comprovar a transferência dos valores em favor do mutuário, tendo em vista que se trata de mero recorte de tela (print screen), extraído dos sistemas internos da instituição financeira. Nesse ponto, é inconteste que o embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados nos acórdãos embargados. As estritas raias dos embargos de declaração não permitem um novo julgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, inclusive deste TJ/PI: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AUSENTES - MATÉRIAS DESTACADAS QUE FORAM PLENAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10147198520198260007 SP 1014719-85.2019.8.26.0007, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)”. - grifos nossos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência de omissão e contradição. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, devem os embargantes ser condenados ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000633-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/12/2020 )”. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para fins de prequestionamento e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, dou-lhes provimento parcial, a fim de: a) determinar que seja observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) em relação ao dano moral, a indenização será acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É o voto. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator