Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERREIRA MARTINS
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 18 de maio de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805141-22.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERREIRA MARTINS
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da expedição dos alvarás. PEDRO II, 18 de maio de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805141-22.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERREIRA MARTINS
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Sob pena de inclusão na Divida Ativa do Estado. PEDRO II, 18 de maio de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805141-22.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
19/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERREIRA MARTINS
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da expedição dos alvarás. PEDRO II, 18 de maio de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805141-22.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:15
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:42
Trânsito em julgado
14/04/2026, 17:51
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 23:31
Publicação
28/01/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERREIRA MARTINS
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805141-22.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas. Intimada para proceder ao pagamento da dívida indicada pela parte exequente, a parte executada procedeu ao depósito do valor constante em ID 88353914. Pois bem. A parte executada, instada a realizar o pagamento da dívida, procedeu ao seu adimplemento. Dessa forma, uma vez que os valores devidos foram depositados, a presente execução alcançou seu desiderato.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo, por sentença, extinta a execução nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, na forma requerida. PRI. Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:55
Erro ou Recusa na Comunicação
15/01/2026, 11:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 23:05
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:07
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 22:37
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
13/11/2025, 22:37
Publicação
31/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:51
Publicação
30/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FERREIRA MARTINS
REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos as partes para intimá-las do recebimento dos autos advindos do TJ/PI com o julgamento do recurso interposto, podendo requerer o que entender de direito. PEDRO II, 25 de outubro de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805141-22.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
27/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FERREIRA MARTINS
REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos as partes para intimá-las do recebimento dos autos advindos do TJ/PI com o julgamento do recurso interposto, podendo requerer o que entender de direito. PEDRO II, 25 de outubro de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805141-22.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 20:34
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FERREIRA MARTINS, BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO CETELEM S.A., JOSE FERREIRA MARTINS Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenou ao pagamento de danos morais e fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 2. Ação ajuizada por beneficiário previdenciário, alegando desconhecimento da contratação e descontos não autorizados em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta sem o cumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do CC; e, sendo inválida, se há responsabilidade civil da instituição financeira e direito à repetição em dobro dos valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A formalização do contrato por analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 5. No caso, houve apenas a aposição de digital e assinatura a rogo com uma única testemunha, o que invalida o contrato. 6. Ainda que ausente validade formal, comprovou-se o repasse de valor à parte apelada, devendo ser compensado na devolução do indébito. 7. Caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 8. Comprovado o nexo causal entre o desconto indevido e os danos experimentados, é cabível a indenização por danos morais, arbitrada com razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato escrito firmado com pessoa analfabeta sem o cumprimento das formalidades do art. 595 do CC. 2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva quando realiza descontos indevidos com base em contrato inválido. 3. A devolução em dobro do indébito deve observar a compensação do valor efetivamente recebido.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, §11, e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJMG, Apelação Cível nº 10000191475664, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 08.04.2021; TJMT, Apelação Cível nº 1010047-80.2018.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 31.03.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805141-22.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja determinada a devida compensação com os valores recebidos pela parte Apelada, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme comprovante de id nº 21447892, devendo ser mantida em todos os seus demais termos. Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11/07/2025 a 18/07/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO CETELEM S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE FERREIRA MARTINS/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 21447904), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação, determinando o cancelamento do empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (id nº 21447965), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação. Intimado o Apelado para apresentar contrarrazões(id nº 21447969), este requereu a manutenção da sentença. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 23277368. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 23277368. Passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. De início, tratando-se a Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, e o contrato deve ser subscrito por duas testemunhas. Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura à rogo e de apenas uma testemunha (id n° 21447890), faltando um dos requisitos necessários, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020. Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021. Contudo, constata-se que, embora o Banco/Apelante não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida, ele comprovou a transferência do valor objeto do contrato através da juntada da documentação de Id 21447892. Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pelo Recorrente. Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado. Logo, a sentença recorrida merece reforma tão somente para determinar que seja realizada a devida compensação com os valores recebidos pela parte Apelada, correspondentes a R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme comprovante de id nº 21447892, devendo ser mantida em todos os seus demais termos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja determinada a devida compensação com os valores recebidos pela parte Apelada, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme comprovante de id nº 21447892, devendo ser mantida em todos os seus demais termos. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805141-22.2022.8.18.0065.
APELANTE: JOSE FERREIRA MARTINS, BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A Advogado do(a)
APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., JOSE FERREIRA MARTINS Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado do(a)
APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)