Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA
REU: PREVISUL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PREVIDENCIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805977-73.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria da Conceição Costa em face de Previsul Distribuidora Nacional de Previdência Ltda, pela qual se discutiu, em síntese, a contratação indevida de seguro, tendo sido proferida sentença parcial de procedência para condenar a requerida ao pagamento de valores indevidamente cobrados, bem como à compensação por danos morais (id. 61000714). Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados, conforme decisão de id. 85519411. Após o julgamento dos embargos, ainda na fase de conhecimento, o réu apresentou comprovante de pagamento integral da obrigação imposta na sentença, conforme guia de depósito judicial acostada sob o id. 86338717. Na sequência, a parte autora peticionou requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado (id. 87357215), indicando dados bancários e sugerindo divisão igualitária dos valores (50% para si e 50% para a advogada, Dra. Bárbara Sabrina de Sousa Paiva). Este Juízo determinou a retenção de honorários advocatícios contratuais, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor depositado em favor da parte autora, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais, bem como intimou o autor para declinar a divisão na forma do despacho id. 88538793. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação (id. 89006773), juntando o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com sua patrona. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.529,10 (mil quinhentos e vinte e nove reais e dez centavos) demonstra o cumprimento integral da obrigação imposta em sentença pela parte requerida. Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. A eficácia da extinção decorre da declaração judicial expressa, a teor do artigo 925 do mesmo diploma legal: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, reconhecida a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Quanto à verba honorária contratual, muito embora o contrato juntado estipule percentual de 50% sobre o total da condenação, o entendimento jurisprudencial pacificado – tanto no âmbito do STJ como da Ordem dos Advogados do Brasil – limita a retenção judicial a até 30% sobre o montante devido à parte autora, a fim de evitar abusividade, sobretudo quando cumulada com honorários sucumbenciais. No presente caso, está demonstrada a presença de ambos: honorários contratuais e honorários sucumbenciais fixados na sentença. Dessa forma, autoriza-se a dedução de até 30% do montante depositado em favor da Dra. Bárbara Sabrina de Sousa Paiva, a título de honorários contratuais, além dos honorários de sucumbência na proporção de 10% do valor da condenação, conforme sentença original (id. 61000714).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, III, “b”, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte requerida. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, e considerando que a parte ré quitou a obrigação voluntariamente após o trânsito em julgado, deixo de fixar nova verba sucumbencial adicional. Mantém-se, contudo, a condenação anterior à ré ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Fixo, para fins de expedição de alvarás: a) Em favor da autora Maria da Conceição Costa, CPF nº 033.439.323-02, a quantia líquida de R$ 963,34 (novecentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a ser depositada na conta: Banco Bradesco S.A, Agência 5792-4, Conta Poupança nº 0001471-0; b) Em favor da patrona Dra. Bárbara Sabrina de Sousa Paiva, OAB/PI 15.676, os valores de: R$ 412,85 (quatrocentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), a título de honorários contratuais (30%) e R$ 152,91 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), a título de honorários sucumbenciais (10%), a serem depositados na conta: Caixa Econômica Federal, Agência 3436, Conta Poupança nº 000796498533-8, operação 1288, CPF: 058.850.473-40. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. BARRAS-PI, 23 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras