Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: J. G. D. S. A. RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0868171-92.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Caução, Pessoas com deficiência, Repetição do Indébito]
Vistos. 1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade da parte autora suportar as despesas do processo. 2. Quanto ao provimento liminar (art. 9.º, Parágrafo único, I, do Código de Processo Civil), deve a parte interessada demonstrar a existência de verossimilhança do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento (art. 300, § 3.º, do CPC). Esmiuçando os autos, a parte autora requer a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo nº 005390 2395 do seu benefício previdenciário. Nesse sentido, a determinação da suspensão da exigibilidade do débito em caráter liminar, isto é, sem a participação do réu, somente se tornaria justificável em casos extraordinários, de dano anormal a ser sofrido pela parte, o que não se justifica no caso concreto, sobretudo levando-se em consideração que os descontos vêm ocorrendo desde outubro de 2022, conforme informado na inicial. Vejo que a questão ainda se encontra pouco clara, de modo que o contexto fático será melhor analisado após a devida instrução processual. No tocante ao perigo de dano, entendo que, neste momento, inexiste comprovação de que a parte autora está em situação financeira comprometida, pois na inicial há apenas menção a tal fato, porém não há qualquer elemento que comprove essa alegação. Isto posto, diante de tão parcos elementos acerca da ilicitude dos descontos, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano não ficaram demonstrados neste juízo de cognição sumária. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intime-se para conhecimento. 3. Ato contínuo, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ficando advertida dos efeitos da revelia (art. 344, do CPC). 4. Em razão da hipossuficiência do requerente e da incidência induvidosa do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e ordeno que a parte ré apresente no momento da sua defesa o instrumento contratual debatido nos autos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 400, do CPC). 5. Ressalte-se que o magistrado possui o dever de conduzir o processo da maneira mais célere e, portanto, deve rejeitar as medidas que entenda desnecessárias, motivo pelo qual deixo para designar audiência de conciliação para momento vindouro (art. 139, do CPC). Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm