Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DANICELIA VIEIRA LOPES, N. L. D. O., NAIARA LOPES DE OLIVEIRAREU: INSS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802660-04.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - RURAL ajuizada por DANICELIA VIEIRA LOPES (e outros) em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados. Considerando que a concessão do benefício de pensão por morte, na hipótese vertente, pressupõe a demonstração do início de prova material acerca da condição de segurado especial (trabalhador rural) do instituidor, verifica-se que os elementos colacionados aos autos, tais como o comprovante de filiação sindical e a certidão da justiça eleitoral (ID 76157410), constituem indícios relevantes da atividade rurícola. Contudo, em que pese a existência de tais documentos, entendo que o acervo probatório ainda não se apresenta com a robustez necessária para permitir a prolação de um provimento jurisdicional de mérito neste momento processual. Nesse cenário, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, faz-se indispensável a complementação do início de prova material por meio de prova testemunhal idônea. Portanto, tendo a parte requerente pleiteado expressamente a dilação probatória para a confirmação dos fatos alegados, DEFIRO o pedido formulado no ID 84483341, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento. Posto isso, acolho o pedido, ao passo em que DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia _17_/_03_/_2026___ às _11_:_00_ horas. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, §6º, CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas. A audiência ocorrerá de forma híbrida, sendo o link certificado próximo ao dia da audiência. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória). Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 23 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior