Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DE QUADROS ROCHAREU: JOÃO GENTIL, ANTÔNIO "CHAMPANHE" DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805505-43.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA DE QUADROS ROCHA em face de JOÃO GENTIL e ANTÔNIO “CHAMPANHE”, devidamente qualificados. Em apertada síntese, a autora era esposa de José Arnaldo dos Santos Sousa, falecido em 26/06/2024, tendo como causa da morte “Choque hemorrágico hipovolêmico, Politraumatismo, lesões contundentes – Acidente de Tráfego – moto x caminhão”, conforme Certidão de Óbito, em virtude de um acidente de trânsito, que alega envolver o requerido (condutor), ocorrido na PI-320 de Nossa Senhora de Nazaré, no Povoado Matinhos, zona rural do município de Nossa Senhora de Nazaré-PI. Nesse contexto, pleiteia a condenação face aos demandados com pagamento do valor sugerido de 100 salários mínimos, R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), a título de danos extrapatrimoniais e de uma pensão alimentícia no valor de 01 salário-mínimo a ser paga mensalmente. Compulsando o caderno processual, verifico que a autora pleiteia designação de audiência de instrução e julgamento, bem como protesta pelo depoimento pessoal do requerido, assim como oitiva de testemunhas. Bem como os requeridos, em sede de contestação, protestam pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva de testemunhas. Posto isso, acolho o pedido, ao passo em que DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia _10_/_03_/_2026___ às _14_:_30_ horas. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, §6º, CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas. A audiência ocorrerá de forma híbrida, sendo o link certificado próximo ao dia da audiência. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória). Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 18 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior