Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IRLENE MENDES DA SILVA
REQUERIDO: RAIMUNDO DE SOUSA CARVALHO e outros DECISÃO Verifica-se que o processo nº 0800123-54.2021.8.18.0065, apensado ao presente feito, encontra-se suspenso em razão do falecimento do réu, circunstância que demanda a prévia regularização da sucessão processual. Nesse contexto, verifica-se a necessidade de prévia integração do espólio ou dos sucessores à relação processual no feito apensado, tendo em vista o falecimento do réu, circunstância que impede o regular prosseguimento da demanda e pode repercutir no andamento do presente processo. Assim, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão deste processo até a regularização da sucessão processual e ulterior prosseguimento da demanda mencionada. Do exposto, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 03 (três) meses, considerando que o feito apensado (Proc. nº 0800123-54.2021.8.18.0065) encontra-se suspenso em razão do falecimento do réu FRANCISCO HILTON MENDES DA SILVA, devendo o espólio, o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros promoverem a respectiva habilitação naquele feito. Após o decurso do referido prazo, retornem-me os autos. Diligências necessárias. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801849-97.2020.8.18.0065 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]