Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA LIMA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803038-37.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de ação cognitiva na qual pretende a parte autora obter a revisão de contrato pactuado com a parte ré, tendo em vista suposta abusividade nas cláusulas dos encargos atribuídos ao contrato, com pedido de tutela de urgência consubstanciado na autorização de depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 7,93, de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, bem como na determinação de retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em decorrência da dívida discutida nos autos e/ou na abstenção de realizar a anotação nos cadastros, além de afastada qualquer débito referente à multa cominatória ou juros de mora. Passo a analisar o pleito. Inicialmente, defiro à parte o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). No que tange à tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, visto que que as alegações trazidas no bojo da exordial pela parte autora se encontram dispostas de maneira genérica, logo, não há como se detectar vício que ensejaria a sua anulação ou revisão no presente momento. Além disso, não há ainda nos autos demonstração técnica segura de que está havendo prova da abusividade da cobrança, posto que a prova ora juntada pela parte não fora formada em juízo, logo, descaracterizando, por enquanto, a presença da probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, ressalte-se que, apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, não há falar em dano a si quando, no presente momento de cognição sumária, no qual não foi oportunizado à parte adversa oportunidade de defesa, a parte postula suspensão das consequências previstas no contrato celebrado para a hipótese de inadimplemento. Além disso, descreve a autora que a revisão contratual fora entabulada no mês de fevereiro de 2025, sendo protocolada a presente ação apenas em dezembro do mesmo ano, portanto, mais de dez meses suportando a suposta abusividade. Logo, ausente o perigo de dano. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na exordial. Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II