Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA COSTA DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
bj PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801455-69.2018.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA DA GUIA COSTA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ambos qualificados nos autos. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora, conforme despacho de ID 49287499, para comparecer à Secretaria da 2ª Vara a fim de receber a documentação necessária para realização da perícia médica, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Apesar de intimada, conforme certidão de ID 66508319, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Foi determinada a intimação da parte autora para para comparecer à Secretaria da 2ª Vara a fim de receber a documentação necessáriapara realização da perícia médica, contudo não se manifestou. Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois intimada via advogado e pessoalmente não promoveram os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda. O art. 485, III do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias. O §1º do mesmo artigo impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Considerando os fundamentos dessa extinção processual, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras