Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BENEDITO TIBURCIO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801365-90.2020.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liberação de Conta]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por BENEDITO TIBURCIO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora pleiteia a condenação do requerido no valor correspondente ao rendimento do saldo da conta individual do PASEP. Em consulta aos Recursos Especiais nº 1895936/TO, nº 1895941/TO e nº 1951931/DF afetados como Tema Repetitivo nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, verifico que os mesmos já foram julgados em 13/09/2023, tendo sido firmada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nisso, passo a dar o devido prosseguimento ao processo. Diante disso, tendo em vista a citação do requerido, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 dias, na forma do art. 351 do CPC. No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital na 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI (Portaria nº 1945/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 06 de agosto de 2021), intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital. Expedientes necessários. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras