Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUZA COELHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802735-65.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id. 89651656opostos em face de sentença proferida em Id. 89256908, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta a parte embargante que a sentença foi omissa quanto ao marco temporal aplicável à repetição do indébito, por não ter delimitado expressamente o período de incidência da devolução em dobro. Argumenta que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente seria aplicável às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. Com base nisso, requer o esclarecimento de que os valores descontados anteriormente a 31/03/2021 sejam restituídos de forma simples. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No que tange ao precedente invocado, registra-se que a tese firmada pela Corte Superior no EAREsp 676.608/RS estabeleceu que a repetição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, mas modulou os efeitos para que o novo entendimento se aplicasse apenas a cobranças posteriores à sua publicação (30/03/2021). Todavia, a hipótese de falha grave na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de instrumento contratual para a realização de descontos em verba de natureza alimentar, descaracteriza a ocorrência de engano justificável, o que autoriza a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Diferente do que sustenta o embargante, não há omissão ou necessidade de reparo no julgado. A sentença embargada foi expressa e fundamentada ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a inexistência de relação contratual válida, diante da ausência de instrumento contratual apto a legitimar a cobrança e a culpa do réu, consubstanciada em conduta negligente na prestação do serviço. Assim, concluiu, de forma expressa, pela incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse sentido, in verbis: “Quanto aos danos materiais, reconhecida a ilegalidade dos descontos no benefício da parte autora e observada a culpa (negligência) do réu, certa é a obrigação desta parte devolvê-los em dobro, consoante consta prescrito no parágrafo único, do art. 42, do CDC.” A ausência de contrato capaz de legitimar os descontos realizados evidencia não apenas erro, mas configura falha grave na prestação do serviço e violação aos deveres de cuidado, lealdade e boa-fé objetiva. Nessa perspectiva, a realização de descontos em benefício previdenciário sem respaldo contratual não configura engano justificável.
Trata-se de conduta que autoriza a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC de forma integral, independentemente do marco temporal sugerido. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, os embargos não merecem acolhida. Assim, o embargo de declaração em questão, na verdade, objetiva nova apreciação da lide, o que não é admissível. Tampouco, pode ser admitida a reapreciação do mérito, sob o argumento de que houve omissão, de forma que, querendo, deverá o embargante apresentar o recurso adequado. Portanto, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi proferida de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Todavia, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que sane omissão, vício que não está presente na sentença. Nisso, entendo que não houve omissão nos fundamentos explanados na sentença embargada. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras