Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL FERREIRA DA CRUZ
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA VALIDADE CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. RESTABELECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800292-36.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FERREIRA DA CRUZ contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e revogou o benefício de gratuidade de justiça anteriormente concedido ao autor, ante a constatação de litigância de má-fé. Condenou o autor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o mesmo valor, além das custas processuais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (i) Que não houve apresentação de comprovante válido de transferência bancária pelo banco recorrido, apenas prints de tela, em desacordo com a Súmula 18 do TJPI; (ii) Que é pessoa analfabeta, devendo o contrato observar o art. 595 do CC, com assinatura a rogo e duas testemunhas, o que não ocorreu; (iii) Que a revogação da justiça gratuita foi indevida, não havendo demonstração de alteração na situação financeira do autor; (iv) Que a condenação por litigância de má-fé também foi inadequada, considerando que a demanda foi proposta com base em fatos de boa-fé e em razão da vulnerabilidade do autor. Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. pugna pelo não conhecimento ou não provimento do recurso, aduzindo: (i) Que o contrato foi firmado de forma regular, com assinatura do autor e crédito dos valores em sua conta; (ii) Que o comprovante de transferência é válido, uma vez que o valor partiu do próprio banco e foi creditado na conta do autor; (iii) Que a presença de impressão digital no contrato e de testemunha (filho do autor) confirma a regularidade da contratação; (iv) Que há nos autos indícios de tentativa de enriquecimento sem causa por parte do autor, justificando a improcedência da demanda e a condenação em má-fé. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso. 3. MÉRITO 3.1. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, e o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. No presente caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos que indicam renda exclusivamente previdenciária inferior a três salários mínimos, além de não haver prova robusta de modificação da situação financeira. Importante observar que o fato de estar representado por advogado particular não elide a presunção de necessidade, conforme prevê o art. 99, § 4º, do CPC. Assim, restabeleço o benefício da justiça gratuita. 3.2. DA VALIDADE DO CONTRATO A controvérsia gira em torno da validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta e da efetiva transferência do valor contratado. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Importa ressaltar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. No presente caso, a instituição financeira fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos o contrato nº 348161911-6 devidamente assinado a rogo (ID 28906074), assim como o respectivo comprovante de transferência (ID 28906076). Tal documento preenche os requisitos exigidos na jurisprudência dominante, afastando a incidência da Súmula 18 do TJPI, que dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Ademais, o autor não trouxe extrato bancário ou qualquer outro documento capaz de infirmar a prova apresentada pela instituição financeira. Dessa forma, mantém-se a improcedência da ação, reconhecendo-se a validade do contrato e a inexistência de falha na prestação do serviço. 3.4. DA LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ Consta na sentença (ID 28906085) a condenação do autor em multa de 5% por litigância de má-fé, com fundamento no art. 81 do CPC, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos ao negar relação contratual existente e formalmente comprovada. Nos termos do art. 80, II, do CPC, configura-se litigância de má-fé aquele que altera dolosamente a verdade dos fatos. Transcreve-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Analisando os autos, afere-se que a Instituição Bancária comprovou a existência do instrumento pelo qual foi formalizada a negociação entre as partes. Assim, uma vez comprovada a existência do contrato e a transferência dos valores, a alegação de inexistência de relação contratual revela-se abusiva e distorcida, caracterizando conduta dolosa com o objetivo de obter vantagem indevida. Mantenho, portanto, a condenação por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reconhecer o direito do autor à gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à improcedência dos pedidos e à condenação por litigância de má-fé. Por se tratar de provimento parcial, não há majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão e remetam-se os autos à instância de origem, com as devidas anotações e baixa na distribuição. Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR