Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERLITA MARIA DE ALENCAR
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801417-80.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 89871955, opostos pela parte requerida, alegando em suma, que este Juízo foi omisso quanto análise da prescrição, do pedido de produção de provas e cerceamento de defesa, compensação de valores. Contrarrazões apresentadas pela parte autora em ID. 89996630, defendendo não merecer acolhimento o recurso da parte requerida, devendo ser mantido o julgamento de procedência em parte dos pedidos, presente na sentença de ID. 89336711 Fundamento e Decido. A parte requerida embarga a sentença proferida nos autos, por entender que o Juízo foi omisso no momento do julgamento do feito. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, admissíveis em tese o questionamento sobre a omissão apontada, passo a analisá-la. A sentença questionada, em sua fundamentação, assim se pronunciou acerca da prescrição: “Verifica-se que os descontos tiveram início em 28/02/2017. Ocorre que a ação foi ajuizada em 07/10/2022, conforme termo de autuação e distribuição, sendo esta data, considerada o termo interruptivo da prescrição quinquenal aplicado ao direito da autora, conforme disposto no Art. 27 do CDC. Dessa forma, pronuncio a prescrição em relação às parcelas postuladas pela requerente anteriormente a 07 de outubro de 2017, já que esta é a data que marca o início do quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação.”. Assim, como se vê, o órgão sentenciante firmou entendimento acerca do tema, pronunciando a prescrição parcial em relação às parcelas postuladas pela requerente anteriormente a 07 de outubro de 2017. De igual modo, não houve supressão acerca dos pedidos de produção de provas, este Juízo entendeu que as provas até então produzidas, já se mostraram suficientes para o julgamento do feito, conforme trecho presente na sentença: “O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, cabe à instituição financeira o dever de manter arquivada cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico.”. sem grifos no original Também não houve lapso da análise dos pedidos de compensação, e sim, não reconhecimento de valores a serem compensados, pois não houve recebimento de valores da parte autora em razão do negócio jurídico. Cito trecho retirado da sentença embargada: “Todavia, a instituição financeira demanda não logrou comprovar a disponibilização dos valores em favor do consumidor, posto que não trouxe aos autos qualquer comprovante válido nesse sentido, não se localizando, de igual modo, o registro respectivo nos extratos bancários juntados pelo autor, restando comprovado que o requerente não recebeu em sua conta corrente o objeto do mútuo que fora pactuado.”. Verifico que a insurgência do embargante requer reanálise de provas que já foram devidamente analisadas por este juízo, sendo os Embargos de Declaração opostos inadequados para tal fim. Sobre o tema, a jurisprudência ensina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO COM ENTENDIMENTO DE OUTROS TRIBUNAIS – INVIABILIDADE DAS ALEGAÇÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS DESPROVIDOS. Não podem os embargos declaratórios serem utilizados como meio de se rediscutir a matéria, sob alegação de omissão. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente no julgado embargado, e não a suposta contrariedade com o entendimento de outros tribunais. (ED 72066/2015, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/07/2015, Publicado no DJE 03/08/2015) (TJ-MT - ED: 00720667320158110000 72066/2015, Relator: DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, Data de Julgamento: 28/07/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2015) Se a parte interessada entender necessário, poderá apresentar o devido recurso de Apelação.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos, porém os REJEITO TOTALMENTE, por inexistir omissão a ser sanada, mantendo-se inalterada a sentença de ID. 89336711. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões