Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FERNANDA SILVA VELOSO
EXECUTADA: HUMANA SAÚDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n°, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0823945-12.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
Vistos. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão anterior que indeferiu a liberação do valor depositado em favor do menor baseou-se na ausência de elementos que evidenciassem a necessidade excepcional da medida (Id. 92313739). Ocorre que, conforme agora demonstrado nos autos, o menor é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que demanda cuidados contínuos, tratamentos especializados e acompanhamento multidisciplinar, gerando despesas permanentes e relevantes para a sua subsistência digna e desenvolvimento (Id. 92612044). Nos termos do art. 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade. Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) consagra o princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor, devendo toda decisão judicial observar tais diretrizes. Dessa forma, diante da nova realidade fática apresentada, defiro o pedido de levantamento de valores pela Sra. Fernanda Silva Veloso. Que a Secretaria expeça os devidos alvarás, observadas as seguintes diretrizes: a) O primeiro, para a Sra. Fernanda Silva Veloso, no valor de R$ 8.530,45 (oito mil quinhentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), mais os ajustes legais. b) O segundo, em benefício do advogado exequente, no importe de R$ 1.279,56 (mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), mais os ajustes legais. Que sejam observados os dados bancários fornecidos na petição anterior (Id. 92612044). Intime-se o Ministério público, na forma dos arts. 178, II, e 179, I, do CPC. Cumpridas todas as determinações acima, e preclusas as vias recursais, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Cumpra-se. TERESINA/PI, 20 de março de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina vs