Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGAS ALVES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822686-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora alega está sendo descontado no seu benefício, parcela referente a Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RCC). Alega que nunca procurou solicitar qualquer cartão de crédito e constatou a existência de um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado. Aduz, ainda, que o contrato estabelece altas taxas de juros e que por conta dos descontos para o pagamento da quantia mínima do seu cartão de crédito a dívida tornou-se impagável. Além disso, alega que no momento da contratação não foi feita menção às taxas de juros aplicáveis ao caso, ao número das prestações e ao custo efetivo total e outras informações pertinentes. Foi deferida a gratuidade da justiça ao requerente. Recebida a inicial e determinada a citação, a parte requerida apresentou contestação, que veio acompanhada de documentos, alegando preliminares e, no mérito, aduzindo em síntese, a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a inexistência de dano indenizável e o exercício regular de direito na realização dos descontos em folha de pagamento. A autora, intimada para se manifestar, apresentou réplica, rebatendo as alegações da defesa. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS Preliminarmente O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Do Mérito Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula n° 297 do STJ. Desnecessária a inversão do ônus da prova, por se tratar de questão primordialmente de direito, na qual os elementos constantes dos autos são suficientes para sua resolução. Ademais, a não aplicação da regra da inversão do ônus da prova não tem o condão de causar qualquer prejuízo ao consumidor. Nesse sentido vem decidindo os tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DESNECESSIDADE. - É desnecessária a inversão do ônus da prova quando a parte requerente tem acesso a todas as provas necessárias ao deslinde do feito. V.v. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. 1. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que o espírito do referido diploma é facilitar a defesa dos direitos do consumidor sem, contudo, comprometer a isonomia no processo. 2. A hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor tratando-se, pois, de conceito meramente técnico atinente às dificuldades do consumidor, em trazer as provas para os autos. (TJ-MG - AI: 10123120014485001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Prosseguindo, observo que existe previsão legal para a cobrança do desconto denominado Reserva de Margem Consignável (RMC). O artigo 6º da Lei 10.820/03, com redação dada pela Lei 14.431/2022, assim dispõe: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha,para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos,financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento,observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social". A Constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS 39/2009, conforme segue: Artigo 3º "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência". Assim, caso comprovado que o consumidor tenha aderido voluntariamente ao contrato, somente com a demonstração de vícios de vontade ou outros se poderia ter como nula a avença, ou prevaleceria o ajuste entre as partes. É certo que, para isso, deve haver a prova da contratação nos autos, o que se viu neste caso. O fornecedor trouxe com a sua contestação o contrato em que se vê a autorização para reserva de margem consignável, além de cópia do documento da parte autora e selfie, e demonstrou a transferência eletrônica de dinheiro para a sua conta bancária conforme documento de id 78473536 e confirmado pelo próprio autor. Além da autorização legal, conforme acima aludido, o consentimento do contratante é aferido pela expressa anuência ao “Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado” na qual se verifica a existência de cláusula de autorização para desconto, a qual prevê que o autor fica ciente de que autoriza o banco a realizar o desconto mensal, em folha de pagamento, do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800773-92.2018.8.18.0102 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/04/2021) A contratação e o saque foram demonstrados nos autos, o que torna ainda mais inverossímil que pudesse a autora desconhecer por completo a natureza e as consequências de tais operações. Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para o demandante, na qual se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, sendo que determinado percentual do valor sacado é descontado mensalmente do contracheque do autor. Não havendo comprovação de vício de vontade, não adianta o consumidor, após beneficiar-se do crédito, vir argumentar, sem sombra de prova, que não havia entendido o que contratou ou não haveria qualquer segurança jurídica mesmo nos negócios celebrados por pessoas maiores e capazes. Os contratos registram claramente (de forma compreensível para o homem médio) que, não pagas faturas pelo consumidor, sobreviria o desconto em proventos, no mínimo. Permitir a reiteração do desconto mínimo, por certo, conduz ao endividamento severo, mas nem por isso se exime a autora da responsabilidade assumida por isso, no caso concreto, no decorrer de vários anos. Por fim, cabe ressaltar que a contratação de um cartão de crédito gera ônus e bônus aos consumidores. Uma das benesses oferecidas pelo cartão de crédito é a possibilidade de realização de saques, que podem ser feitos em terminais de autoatendimento, sem a necessidade de intermediários no processo. O ônus decorrente disso é que o consumidor por conta própria deve buscar as informações, que no presente caso estavam perfeitamente disponíveis, referentes aos aspectos dessa operação financeira, principalmente com relação aos juros, que afetam sobremaneira os negócios jurídicos. Convém esclarecer que a possibilidade de debitar diretamente no contracheque da requerente um percentual da dívida do cartão de crédito não faz com que este empréstimo tenha natureza de parcelado, cabendo ao consumidor efetuar o pagamento da parcela que exceder o limite consignado, ou optar por se sujeitar às taxas de juros que lhe são ofertadas no ato da contratação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina