Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO AZEVEDO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806022-65.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação judicial em que foi proferida sentença de parcial procedência em 06 de julho de 2023. Todavia, no curso da análise dos autos, sobreveio a constatação de fato absolutamente relevante e de ordem pública, consistente no óbito da parte autora ocorrido no ano de 2021, portanto em momento anterior ao ajuizamento da demanda. Tal circunstância compromete, de forma insanável, a própria existência da relação processual, porquanto a personalidade judiciária constitui pressuposto essencial para a válida formação do processo. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, somente quem tem personalidade jurídica pode estar em juízo, sendo certo que o falecimento extingue a personalidade civil, inviabilizando o exercício de direitos processuais em nome próprio. Nesse contexto, não se trata de hipótese de sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, a qual pressupõe, necessariamente, que o falecimento da parte ocorra no curso do processo validamente constituído. Aqui, diversamente, o óbito antecede o próprio ajuizamento da ação, o que torna juridicamente impossível a formação válida da relação processual desde a origem. A jurisprudência é firme no sentido de que, falecida a parte antes da propositura da demanda, o processo é inexistente do ponto de vista jurídico, não sendo possível a regularização posterior mediante habilitação de herdeiros ou sucessores, justamente porque inexiste processo válido a ser sucedido. Nessa hipótese, eventual demanda deveria ter sido proposta diretamente pelo espólio ou pelos herdeiros, observadas as regras de legitimação e representação, o que não ocorreu. Corrobora essa conclusão o fato de que a procuração acostada aos autos mostra-se manifestamente insubsistente, uma vez que outorgada por pessoa já falecida à época da distribuição da ação, inexistindo mandato válido capaz de conferir poderes de representação em juízo. A ausência de capacidade postulatória válida constitui vício grave, não sanável, que contamina todos os atos subsequentes praticados no processo. Diante disso, a sentença de parcial procedência proferida em 06/07/2023 encontra-se eivada de nulidade absoluta, pois emanada em processo desprovido de pressupostos mínimos de constituição e desenvolvimento válido, impondo-se o seu reconhecimento de ofício, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revela-se igualmente inviável qualquer pretensão de sucessão processual ou habilitação de herdeiros, uma vez que inexiste relação processual válida a ser sucedida, sendo juridicamente impossível convalidar atos praticados em nome de parte desprovida de personalidade jurídica à época do ajuizamento.
Ante o exposto, DECLARO NULA a sentença de parcial procedência proferida em 06 de julho de 2023, bem como todos os atos processuais praticados, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fica expressamente INDEFERIDA qualquer sucessão processual, diante da inexistência de parte legítima originária e da impossibilidade jurídica de convalidação do processo. Sem condenação em honorários sucumbenciais, diante da inexistência de relação processual válida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina