BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Autor
F V DE ALENCAR LTDA
Autor
AREOLINO DE ARAUJO SANTOS
CPF
Reu
LAYARA ALENCAR DE SOUSA SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELIANE MARIA DE SOUSA
OAB/PI 7817·CPF·Representa: Autor
THIANE ASSUNCAO DE MORAES VELOSO
OAB/PI 5990·CPF·Representa: Autor
GUERTH DE SOUSA MOURA
OAB/PI 5854·CPF·Representa: Autor
MAURICIO MARQUES DOMINGUES
OAB/SP 175513·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DANIEL PEREIRA DA SILVA
OAB/PI 5043·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: F V DE ALENCAR LTDA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
APELADO: AREOLINO DE ARAUJO SANTOS, LAYARA ALENCAR DE SOUSA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Antes de se decidir quanto ao preparo recursal, conforme manifestação de id. 32881391,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801372-81.2017.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] defiro o pedido de habilitação de causídico ali veiculado, pelo que determino o envio dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível, para as devidas providências quando às retificações na autuação do feito, observando-se inclusive o pedido de exclusividade, tudo conforme o retromencionado pleito, observadas, outrossim, as consequentes comunicações necessárias. Intimações necessárias. Cumpra-se. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
13/07/2026, 00:00
Outras Decisões
07/07/2026, 08:19
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 17:51
Petição
05/05/2026, 13:40
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:00
Documento
30/04/2026, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: F V DE ALENCAR LTDA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
APELADO: AREOLINO DE ARAUJO SANTOS, LAYARA ALENCAR DE SOUSA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Em atenção ao princípio da não-surpresa, determino à Coordenadoria Judiciária Cível, para que seja intimada a apelante, no sentido de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à certidão de id. 30890814, no que diz respeito às divergências ali apontadas quanto ao valor da causa e o recolhimento das custas. Depois, retornem-se estes autos. Cumpra-se. Teresina, data e horários registrados pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801372-81.2017.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:04
Outras Decisões
16/04/2026, 15:29
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 22:26
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: F V DE ALENCAR LTDA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
APELADO: AREOLINO DE ARAUJO SANTOS, LAYARA ALENCAR DE SOUSA SANTOS PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, DO CPC. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801372-81.2017.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: F V DE ALENCAR LTDA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
APELADO: AREOLINO DE ARAUJO SANTOS, LAYARA ALENCAR DE SOUSA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Em atenção ao princípio da não-surpresa, determino à Coordenadoria Judiciária Cível, para que seja intimada a apelante, no sentido de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à certidão de id. 30890814, no que diz respeito às divergências ali apontadas quanto ao valor da causa e o recolhimento das custas. Depois, retornem-se estes autos. Cumpra-se. Teresina, data e horários registrados pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801372-81.2017.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 09:04
Outras Decisões
16/04/2026, 15:29
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 22:26
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: F V DE ALENCAR LTDA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
APELADO: AREOLINO DE ARAUJO SANTOS, LAYARA ALENCAR DE SOUSA SANTOS PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, DO CPC. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801372-81.2017.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:01
Com efeito suspensivo
23/02/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 20:26
Petição
09/02/2026, 18:43
Documento
02/02/2026, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: F V DE ALENCAR LTDA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
APELADO: AREOLINO DE ARAUJO SANTOS, LAYARA ALENCAR DE SOUSA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801372-81.2017.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de apelação interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS tencionando reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aqui versada, proposta por Areolino de Araújo Santos e outros. Em análise dos autos, verifica-se a necessidade de adequação do preparo recursal ao disposto na Lei Estadual de Custas Judiciais e no Manual de Custas da Corregedoria de Justiça. No caso em apreço, o recolhimento das custas ocorreu em 01.07.2025, conforme guia e comprovante de pagamento (Id. 28929550). Sobre o parâmetro estabelecido para o recolhimento das custas, o art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016 dispõe: Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. § 2º Para as ações em geral, medidas urgentes, antecipatórias, incidentes, com caráter satisfativo, que não revelem reflexo econômico próprio ou imediato, as custas serão cobradas segundo valores previamente fixados na tabela própria, classificados como de valor inestimável. § 3º Nos inventários, arrolamentos, ações de divórcio e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, as custas serão fixadas segundo o valor envolvido, conforme fixado na tabela de faixas; § 4º Nas hipóteses de litisconsórcio ativo voluntário com mais de dez autores, será cobrada parcela pro rata adicional, além dos valores previstos nos incisos I a III deste artigo, para fração que exceder a primeira dezena. § 5º Não haverá incidência de custas na interposição do agravo retido e do agravo contra decisão denegatória de recursos extraordinário e especial. Acrescentando o disposto do Manual de Custas da Corregedoria de Justiça, instituída pela Resolução nº 02/22 – Conselho de Administração do FERMOJUPI, determina o recolhimento do preparo recursal da seguinte forma: O Recurso de Apelação está identificado no código 24 da Tabela de Custas e Emolumentos, com base de cálculo variável de acordo com o valor da sentença, se este for líquido e certo. Se não for líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável, conforme dispõe o § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 6.920/2016. No item 2 do presente manual, falamos da incidência da Taxa Judiciária em todas as ações uma vez por parte, bem como das exceções trazidas pela Lei e pela Nota explicativa nº 1 da Tabela de Custas. Portanto, para o Recurso de Apelação haverá incidência da Taxa Judiciária sempre que o apelante for a parte Ré no processo inicial. (grifo nosso) No caso dos autos, verifica-se que a guia de recolhimento não consta o valor da taxa judiciária, bem como, o valor da condenação constar como inestimável, sendo necessário o complemento do valor do preparo recursal. Portanto, atento ao disposto no § 1º do art. 4º da art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016, bem como, ao § 2º do art. 1007 do CPC e item 3.4 do Manual de Custas da Corregedoria de Justiça, determino à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS que complemente o valor das custas judiciais, adequando-a ao valor legal estabelecido, bem como à tabela de custas e emolumentos, no prazo de 05(cinco) dias. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 21:13
Documento
23/01/2026, 21:04
Documento
15/01/2026, 09:16
Determinação de Diligência
09/12/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 08:22
Documento
28/11/2025, 08:22
Documento
28/11/2025, 08:20
Recebimento
29/10/2025, 15:11
Distribuição (sorteio)
29/10/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AREOLINO DE ARAUJO SANTOS, LAYARA ALENCAR DE SOUSA SANTOS
REU: F V DE ALENCAR - EPP, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 9 de julho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801372-81.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AREOLINO DE ARAUJO SANTOS, LAYARA ALENCAR DE SOUSA SANTOS
REU: F V DE ALENCAR - EPP, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PICOS, 9 de julho de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801372-81.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]