Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: KATIER FERREIRA FEITOSA
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO IVO DE ABREU DECISÃO Verifica-se que o presente feito foi extinto por sentença, em razão do abandono da causa, tendo a parte Autora sido regularmente intimada à época e deixado de impulsionar o andamento processual. Assim, mostra-se incabível o acolhimento do pedido de redesignação de audiência de conciliação ou de intimação da parte adversa para análise de proposta de parcelamento, porquanto exaurida a jurisdição deste Juízo, inexistindo providência processual a ser adotada nos autos após a prolação da sentença. Eventual irresignação da parte Autora deveria ter sido deduzida pela via processual adequada e no prazo legal, o que não ocorreu. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801335-72.2021.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cessão de Crédito, Expropriação de Bens, Causas Supervenientes à Sentença, Busca e Apreensão, Cessão de Créditos] INDEFIRO o pedido formulado. Determino, ainda, que a Secretaria CERTIFIQUE o trânsito em julgado da sentença, caso inexistente interposição de recurso, bem como PROCEDA À HABILITAÇÃO do advogado substabelecido, para fins de regularização da representação processual nos autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina