Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CAPITAL CURSOS S/S LTDA - EPP
INTERESSADO: MAURICELIA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando que a parte Executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, e que transcorreu in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias, sem o adimplemento da obrigação; e que, conforme o art. 523, § 3º, do CPC, o não pagamento autoriza, desde logo, a adoção de atos executivos voltados à satisfação do crédito, independentemente de nova intimação do Executado; bem como que os prazos para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença são autônomos e sucessivos, iniciando-se o prazo do art. 525 do CPC após o término do prazo para pagamento, independentemente da realização de penhora; e que a penhora online via SISBAJUD constitui ato típico de expropriação, autorizado pelo ordenamento jurídico e dispensa prévia intimação do Executado, nos termos do art. 854 do CPC, sendo suficiente a intimação posterior à indisponibilidade para exercício do contraditório; DISPENSO nova tentativa de intimação prévia da parte Executada quanto à presente decisão. Diante disso, DETERMINO às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional — SISBAJUD — a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) Executada(s), limitada ao valor atualizado da presente execução, nos termos do art. 854 do CPC. Efetivada a indisponibilidade,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802042-06.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária, Prestação de Serviços] INTIME-SE a(s) parte(s) Executada(s), pessoalmente ou por intermédio de patrono constituído nos autos, se houver, após a constrição, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa(m) se manifestar, comprovando eventual excesso, impenhorabilidade ou outra das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação apresentada, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, devendo ser determinada, nessa hipótese, à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Por fim, INTIME-SE a Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do seu crédito, em 5 (cinco) dias, com fins a se prosseguir com os atos executórios acima mencionados. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina