Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: C. R. B. I. Nome: C. R. B. I. Endereço: Rua Paulo Carneiro da Cunha, 2602, CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASÍLIA II, Tancredo Neves, TERESINA - PI - CEP: 64076-030
EXECUTADO: J. G. D. C. Nome: J. G. D. C. Endereço: Rua Paulo Carneiro da Cunha, 2602, Residencial Brasilia 2 - 02-203, Tancredo Neves, TERESINA - PI - CEP: 64076-030 MANDADO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803335-29.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] Defiro o pedido de execução, uma vez que o crédito cobrado se refere a despesas condominiais previstas na convenção do condomínio e fixadas conforme planilha orçamentária aprovada pelos condôminos. O débito encontra-se vencido e revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 1.793,27 (mil setecentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos) indicado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência desta decisão, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens no domicílio ou residência do(a) executado(a). Caso a diligência resulte infrutífera, deverá o juízo promover a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Realizada a constrição, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade ou excesso, conforme art. 854, §3º, do CPC, bem como para opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos fluindo de forma simultânea a partir da penhora, uma vez que a garantia do juízo constitui requisito para a apresentação de defesa, nos termos dos arts. 829 e 917 e seguintes do CPC, c/c o art. 53 da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado n. 117 do FONAJE. Na hipótese de penhora física de bens, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção, lavrando o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Se não houver bens penhorados ou se a parte executada não for localizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou novo endereço do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Cumpra-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080709153165100000075059372 2- PROCURACAO Procuração 25080709153203700000075059376 3- DOC SINDICO Documentos 25080709153225700000075059378 4- CNPJ Documentos 25080709153271400000075059380 5- SUBSTABELECIMENTO - DRA. SARAH Documentos 25080709153294100000075059381 6- ATA DE ASSEMBLEIA Documentos 25080709153315100000075059382 7- PLANILHA ORCAMENTARIA Documentos 25080709153351000000075059684 8- REGIMENTO INTERNO Documentos 25080709153368200000075059686 9- CONVENCAO Documentos 25080709153397400000075059688 10- RELATORIO DE DEBITO Documentos 25080709153438600000075059689 11- BOLETOS Documentos 25080709153452400000075059691 Informação Informação 25080714593751200000075097258 Informação Informação 25080715001076100000075097644 Informação Informação 25080715004400200000075097692 Informação Informação 25080715063750000000075097871 Informação Informação 25080715071098100000075098190 Informação Informação 25080715074643600000075098337 Informação Informação 25080715153763400000075098479 Informação Informação 25080715161154700000075097931 Informação Informação 25080715164486000000075098225 Informação Informação 25080715290195800000075100099 Certidão Certidão 25092409361392800000077552670 Sistema Sistema 25092409364423700000077552681 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina