Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANTONIO WILSON BRAZ DOS SANTOSINTERESSADO: RAIMUNDO WILSON BARBOSA COSTA DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifica-se que já foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de localizar bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito exequendo. Inicialmente, foi realizada pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, cujo resultado, reanalisado, demonstra que apenas o valor de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais) foi constrito, encontra-se disponível para liberação, inexistindo quaisquer outros montantes bloqueados em nome do executado. Assim, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da referida quantia. Procedeu-se, ainda, à consulta via RENAJUD, a qual identificou a existência de dois veículos em nome do executado. Todavia, ambos se encontram com restrições decorrentes de outros processos, o que impossibilita a efetivação da penhora nesses bens. Diante do insucesso das medidas anteriormente adotadas, a parte exequente, em manifestação de ID nº 85407666, requereu a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema CRC-JUD, visando à ampliação das tentativas de localização de bens passíveis de constrição. Considerando o esgotamento das tentativas anteriores e visando assegurar a efetividade da execução,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802165-04.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] DEFIRO o pedido de penhora de bens móveis na residência do executado, a ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 836 e seguintes do CPC. Em razão disso, por ora, deixo de apreciar o pedido de pesquisa via CRC-JUD formulado pela parte autora no ID nº 85407666, uma vez que ainda será realizada a diligência ora determinada, a qual poderá resultar na satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Portando, determino que a secretaria: a) DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais) abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 072026000102768773, 072026000102770140 e 072026000102769818 para a conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): Favorecido (a): ANTONIO WILSON BRAZ DOS SANTOS CONTA CORRENTE 217557 BANCO DO BRASIL 217557, AGENCIA 35068, CPF: 240.586.533-53 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. b) Determino a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação de bens móveis a ser cumprido na residência do executado RAIMUNDO WILSON BARBOSA COSTA - CPF: 428.727.153-04, via Oficial de Justiça. c) Cumprida as diligências, retornem-me os autos conclusos para prosseguimento dos atos executórios requeridos pelo exequente, especialmente aqueles constantes no ID nº 85407666. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina