Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LIKE TERESINA Nome: LIKE TERESINA Endereço: Rua Antilhon Ribeiro Soares, 5000, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-070
EXECUTADO: LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO Nome: LUSEMIR DE SOUSA CARVALHO Endereço: Rua Antilhon Ribeiro Soares, 5000, Like Teresina - D-92, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-070 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800946-44.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Defiro pedido de execução, porque o crédito cobrado diz respeito a despesa condominial que está prevista em convenção do condomínio e fixada segundo planilha orçamentária aprovada pelos condôminos, está vencida e revestida de liquidez, do que se conclui que existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do CPC. Proceda-se com a citação da parte Executada dos termos da presente execução para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor indicado na petição inicial anexa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, tudo nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE. Não efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se de imediato à constrição de ativos via SISBAJUD, intimando-se o(a) Executado(a) da constrição eventualmente realizada, para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e/ou Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, e sucessivamente à penhora física de bens caso infrutífera a penhora ou insuficiente a penhora de ativos, à sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado alhures, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria, quando poderá oferecer Embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte Executada, a parte Exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4°, da Lei nº 9.099/95. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101512164892300000078711055 PETIÇÃO INICIAL - LIKE TERESINA Petição (outras) 25101512164902100000078711062 debitos_unidade_Like_Teresina_-_D-92 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25101512164966400000078711066 BOLETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25101512164975900000078711070 ATA DE ASSEMBLEIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25101512164985900000078711074 ATA DE ELEIÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25101512165012300000078711637 CNH - SÍNDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25101512165071200000078711642 PLANILHA ORÇAMENTARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25101512165098900000078712704 PROCURAÇÃO Procuração 25101512165111800000078712705 REGIMENTO INTERNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25101512165137500000078712707 SUBSTABELECIMENTO - 2025 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25101512165152200000078712708 Certidão Certidão 25110411021953200000079685309 Intimação Intimação 25110411021953200000079685309 Certidão Certidão 25111412151117200000080351736 Sistema Sistema 25111412153094800000080351740 Petição (outras) Petição (outras) 25112510462915900000080814441 PETIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - LIKE Petição (outras) 25112510462927000000080814480 PPROCURAÇÃO Procuração 25112510462940500000080814482 debitos_unidade_Like_Teresina__D92 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112510462950900000080815235 TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina