Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO GIRASSOL RESIDENCE
EXECUTADO: ADAO JOSE RODRIGUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800860-38.2024.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Girassol Residence, em face de Adão José Rodrigues, já qualificado nos autos. Determinação de emenda (ID 67573568) para comprovação da hipossuficiência econômica (art. 99, §2º, CPC). O exequente se manifestou no ID 68196637). A inicial nunca foi formalmente recebida. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, o art. 98, do Código de Processo Civil permite o deferimento da gratuidade da justiça para a pessoa jurídica, competindo-lhe, entretanto, comprovar sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A promovente, embora aduza não possuir condições de arcar com as custas e encargos processuais, não trouxe aos autos prova de sua impossibilidade. Os documentos juntados, não comprovam cabalmente a insuficiência financeira. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Compulsando os autos, observo que o feito não merece prosseguimento neste Juízo, tendo em vista a incompetência territorial. Isso porque, nos processos em que se discute cobranças de taxas condominiais, a competência se firmará pelo foro da situação do imóvel. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de Execução de Título Extrajudicial – Cobrança de Taxas de Condomínio – Ação originariamente distribuída ao juízo da Vara Única da Comarca de Ibaté, que após manifestação do exequente, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Carlos, onde o executado reside – Impossibilidade – Competência estabelecida no foro do local do adimplemento da obrigação, onde situado o condomínio edilício – Obrigação que possui natureza jurídica "propter rem" – Inteligência do artigo 53, inciso III, d, do CPC. – Precedentes desta C. Câmera Especial – Conflito julgado procedente – Competência do Juízo da Vara única da Comarca de Ibaté, ora suscitado. (TJ-SP - CC: 00019114720238260000 Ibaté, Relator: Xavier de Aquino (Decano), Câmara Especial, Data de Publicação: 14/04/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL VERSUS FORO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1. A despesa condominial é dívida propter rem, que onera o próprio imóvel. Logo, competente é Juízo onde se situa o imóvel, local em que a obrigação deve ser cumprida (art. 53, III, d, e art. 781, I, parte final, e V, todos do CPC). 2. Procedência do conflito para declarar competente o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, o suscitado. (TJ-RJ - CC: 00703183720228190000 202200801179, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 05/04/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) "EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099 /95. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI DOS JUIZADOS. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 89 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". Assim, localizando-se o imóvel na Rua Antonia Myrian Eduardo Pereira, nº 4935, Bairro Campestre, Teresina/PI - CEP: 64.053-550, compete ao Juízo daquela Comarca a tramitação e julgamento do feito. Ademais, a cobrança de apenas R$ 11,00 não justifica a movimentação da máquina judiciária. O interesse processual, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, exige necessidade, adequação e utilidade da via escolhida (art. 17 e art. 330, III, CPC). Aqui não há utilidade prática, porque o custo do processo (citação, movimentação, atos cartorários) é muito superior ao benefício econômico buscado. Isso viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade da jurisdição, além de contrariar o art. 5º, LXXVIII, da CF, que assegura a duração razoável do processo, não fazendo sentido gastar tempo e recursos públicos com valor tão irrisório. RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil. O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial. Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional, diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução. Precedentes da egrégia Primeira Turma. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ - REsp: 601356 PE 2003/0193819-0, Relator.: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 18/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/06/2004 p. 322) No caso em apreço, o valor exequendo não justifica o custo da atividade jurisdicional para a solução da questão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e declino-a para uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina. Intime-se a parte exequente desta decisão. Redistribuam-se os autos. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente