Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO BARRA GRANDE VILLAGE
EXECUTADO: MARIA DO DESTERRO SANTANA DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800179-43.2019.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, com base em acordo celebrado entre as partes e juntado aos autos. O referido instrumento de transação não foi homologado por este juízo, conforme decisão anterior, por ausência de pressupostos processuais indispensáveis à sua validação. Apesar da ausência de homologação, a parte exequente requer o prosseguimento do feito, com a instauração da fase executiva para compelir a parte executada a cumprir os termos do acordo. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central consiste em verificar a possibilidade de se iniciar a fase de cumprimento de sentença com base em um acordo que não obteve a chancela judicial da homologação. O procedimento de cumprimento de sentença é reservado exclusivamente para a execução de títulos executivos judiciais, cujo rol está taxativamente previsto no artigo 515 do Código de Processo Civil. A transação, para se converter em título judicial, depende expressamente de homologação, conforme dispõe o inciso III do referido artigo. No presente caso, o acordo firmado entre as partes não ultrapassou o campo de um negócio jurídico privado, visto que não foi convertido em título executivo judicial pela ausência da decisão homologatória. Logo, sem a homologação, o documento não adquire a força executiva de uma sentença, sendo, portanto, inadequada a via eleita pelo exequente. A jurisprudência é pacífica ao diferenciar a natureza do acordo não homologado, tratando-o, quando muito, como título executivo extrajudicial, o que demandaria o ajuizamento de uma ação autônoma de execução, e não o mero prosseguimento neste feito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. EXECUÇÃO. ACORDO NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO COMO TÍTULO JUDICIAL. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO PREVISTA. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLlTÉ SANS GRIEF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que "a ausência de homologação judicial do instrumento de transação, por si só, não retira do documento o caráter de título executivo, embora lhe subtraia a possibilidade de execução como título judicial" (REsp n. 1.061.233/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2011, DJe 14/9/2011). 2. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1098396 MG 2017/0106044-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. O acordo celebrado sobre direitos discutidos em ação judicial depende da homologação do juízo para constituir título executivo e, por conseguinte, possibilitar a instauração da fase de cumprimento de sentença. Hipótese em que a transação firmada entre as partes litigantes não foi homologada, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054464664, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 23/07/2013) (TJ-RS - AI: 70054464664 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 23/07/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2013) Portanto, ausente o título executivo judicial, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do procedimento de cumprimento de sentença, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível de Teresina-PI