Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADA: ANA CARMEN RODRIGUES DE QUEIROZ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE RÉ. SUCESSÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuição de Energia S/A contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No curso do processamento dos embargos, foi constatado o falecimento da parte ré, ANA CARMEM RODRIGUES DE QUEIROZ, sendo determinadas diligências para a regularização da sucessão processual, inclusive intimação da parte autora, expedição de ofícios aos juízos sucessórios e intimação por edital dos sucessores e herdeiros. Diante da ausência de regularização do polo passivo e da inércia da parte interessada, examinou-se a viabilidade de prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regularização da sucessão processual após o falecimento da parte ré impede o prosseguimento válido do processo; e (ii) estabelecer se a impossibilidade de formação regular do polo passivo acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento de qualquer das partes impõe a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos dos arts. 110, 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil. 4. O juiz deve determinar a intimação da parte autora para promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros do réu falecido, observando o procedimento previsto no art. 313, § 2º, I, do CPC. 5. Foram esgotadas as diligências destinadas à localização dos sucessores, com expedição de ofícios aos juízos sucessórios competentes e posterior intimação por edital dos eventuais herdeiros e sucessores. 6. A parte autora, embora regularmente intimada para promover a sucessão processual e viabilizar a regularização do polo passivo, permaneceu inerte e descumpriu a determinação judicial. 7. A ausência de regularização do polo passivo compromete a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando falta de pressuposto processual indispensável ao exame do mérito. 8. A impossibilidade de prosseguimento da demanda torna prejudicado o exame dos embargos de declaração, em razão da perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Embargos de declaração prejudicados por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte ré exige a regularização da sucessão processual por meio do espólio, sucessores ou herdeiros, na forma prevista pelo Código de Processo Civil. 2. A inércia da parte autora em promover a sucessão processual, após esgotadas as diligências determinadas pelo juízo, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A impossibilidade de formação regular do polo passivo impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prejudica o exame dos embargos de declaração por perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, I, 485, IV, 687, 688 e 689; art. 932, III, do CPC; art. 91, VI, do RITJPI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 0992503-87.2006.8.13.0027, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 07.05.2025; TJES, Apelação Cível nº 5016665-66.2022.8.08.0024, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, j. 26.11.2024; TJRJ, Apelação nº 0821519-63.2023.8.19.0203, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 01.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (ID 23559641) em face da decisão monocrática terminativa (ID 23252054) proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL em epígrafe, na qual, não conheceu do recurso, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal), com fulcro artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI. Em suas razões recursais, a embargante aduz que o recurso de apelação atacou diretamente os fundamentos da sentença, especialmente ao defender que a petição inicial estava devidamente instruída com prova escrita apta a embasar a pretensão de cobrança, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade recursal. Alega que havia sustentado a ocorrência de revelia da parte adversa, em razão da ausência de contestação, circunstância que, em seu entendimento, deveria ensejar a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial. Argumenta que tais questões constituem pontos centrais da controvérsia recursal e que não teriam sido enfrentadas pela decisão embargada. Afirma que a ausência de manifestação expressa acerca da suficiência da prova escrita apresentada e sobre os efeitos da revelia configura omissão relevante, apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios, mormente porque o não enfrentamento das aludidas teses viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a integração do julgado para que houvesse pronunciamento específico acerca das matérias suscitadas. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios suprindo a omissão apontada e, em consequência, seja reconhecida a admissibilidade da apelação anteriormente interposta, possibilitando o exame do recurso em seu mérito pelo órgão julgador competente. Após a interposição dos Embargos de Declaração pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, fora juntada aos autos certidão emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, documento de ID 27574578, atestando a existência de registro de óbito em nome de ANA CARMEM RODRIGUES DE QUEIROZ, parte ré no processo originário e embargada na fase recursal. Diante da constatação do falecimento da parte, chamou-se o feito à ordem, determinando a intimação da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, por intermédio de seus procuradores habilitados, para que promovesse a citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros da falecida ANA CARMEM RODRIGUES DE QUEIROZ, visando à regularização da representação processual da parte passiva. Como medida correlata, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de dois meses, com fundamento no artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendendo-se, por conseguinte, a tramitação dos Embargos de Declaração até a regularização da sucessão processual. Ainda no mesmo pronunciamento, foi determinada a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios das Comarcas de Teresina/PI e Santa Filomena/PI, para que informassem, no prazo de cinco dias, a existência de eventual ação de inventário em nome da falecida ANA CARMEM RODRIGUES DE QUEIROZ, inscrita no CPF nº 288.846.202-87. Tal providência teve por finalidade identificar eventual espólio regularmente constituído ou inventário em andamento, apto a representar os interesses sucessórios da parte falecida. Consignou-se, ainda, que, na hipótese de inexistência de manifestação por parte do patrono da embargada e não sendo localizada ação de inventário, deveria ser promovida a intimação por edital do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros da falecida, para que manifestassem interesse na sucessão processual e providenciassem a respectiva habilitação nos autos. Assentou, ainda, que a inércia dos sucessores poderia ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (Decisão ID 30088301). Devidamente intimado, o causídico não se manifestou nos autos, não cumprindo, assim, a determinação judicial. Os Juízos sucessórios se manifestaram nos autos informando a inexistência de Ação de Inventário em nome da parte autora tramitando nas respectivas Varas (ID 30516426). Procedida à intimação por Edital do espólio, sucessores ou herdeiros da autora/apelante (ID 31962094). Contudo, não houve manifestação nos autos. É o que importa relatar. DECIDO. O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” O artigo 313, § 2º, inciso I, por sua vez, dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (...)” Com efeito, compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do réu, ordenar a intimação do autor para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. No caso em apreço, constata-se que foram esgotadas as diligências para a localização dos sucessores (inclusive com expedição de ofício ao juízo sucessório e intimação por edital), bem como restou devidamente intimado o patrono da parte autora para dar andamento ao feito e promover a regular sucessão processual. Todavia, a parte autora permaneceu inerte, descumprindo a determinação judicial. A ausência de regularização do polo passivo, por desídia da parte autora, impede o prosseguimento da demanda, uma vez que resta fragilizado o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A SUCESSÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pretensão de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do autor em promover a sucessão processual após o falecimento do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito, diante da ausência de sucessão processual promovida pelo autor, exige sua intimação pessoal prévia, conforme alegado no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC determina a suspensão do processo e a intimação do autor para promover a sucessão processual quando há falecimento do réu, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I. O autor foi regularmente intimado para promover a sucessão processual, mas permaneceu inerte, configurando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A extinção do feito não decorreu de abandono da causa pelo autor, mas da inércia em proceder à sucessão processual, razão pela qual não se aplica a exigência de intimação pessoal bem como a necessidade de requerimento do réu, prevista no verbete n. 240 da Súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 09925038720068130027, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 07/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/05/2025) ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO CONTRA RÉU FALECIDO. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória/ES, que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada em face de Job Coutinho da Cruz, falecido anteriormente ao ajuizamento da ação. O banco apelante, ao tomar ciência do falecimento do executado, requereu a habilitação dos herdeiros para continuidade da execução, mas não cumpriu a determinação de indicar e comprovar todos os sucessores. Requer a anulação da sentença para que seja autorizada a emenda da inicial, com inclusão dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da execução foi acertada, dado o falecimento do executado antes da propositura da ação e a ausência de sucessão processual válida; e (ii) verificar se a inércia do apelante quanto à habilitação de todos os herdeiros justifica a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do réu antes da propositura da ação impõe à parte autora o ônus de regularizar o polo passivo mediante a sucessão processual, conforme previsto no art. 313, § 2º, I, do CPC. Tal providência assegura a constituição válida da relação processual, com a devida representação dos interesses do falecido. No caso, a parte apelante, após ser cientificada do falecimento do executado, deixou de habilitar integralmente os herdeiros, descumprindo a determinação judicial de indicar todos os sucessores necessários à formação de um polo passivo válido. A ausência de sucessão processual implica a falta de pressuposto processual de validade, essencial para o prosseguimento regular do feito, na medida em que a capacidade processual das partes constitui requisito indispensável para o desenvolvimento do processo e análise de seu mérito. Não providenciada a habilitação de todos os herdeiros, resta inviável a constituição de uma relação jurídica processual válida, impondo-se a extinção da execução, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O falecimento do réu anterior ao ajuizamento da ação exige a regularização do polo passivo mediante habilitação dos herdeiros ou do espólio, a fim de assegurar a capacidade processual e a constituição válida da relação jurídica processual. 2. A inércia do autor em promover a sucessão processual integral dos herdeiros constitui falta de pressuposto processual de validade, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 1º, I; art. 313, § 2º, I; art. 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0017468-67.2019.8.08.0048, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 16.02.2024; TJES, Apelação Cível nº 0022230-10.2011.8.08.0048, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, j. 04.10.2019. Vitória/ES, 26 de novembro de 2024. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50166656620228080024, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DA PARTE RÉ. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução por título executivo extrajudicial em razão do falecimento da parte ré, certificado pelo Oficial de Justiça no ato de cumprimento do mandado de citação e intimação. Após a comunicação do óbito, o autor foi intimado a regularizar o polo passivo, por meio da habilitação do espólio ou de sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. Entretanto, o autor permaneceu inerte, não adotando providência para viabilizar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente em promover a substituição processual, após o falecimento do executado, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 110 do CPC determina que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes, deve haver sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, assegurando a continuidade do feito. 4. Cabe ao autor o ônus de promover a substituição processual, conforme estabelece o art. 313, § 2º, I, do CPC, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular do processo. 5. A inércia do exequente caracteriza ausência de pressuposto processual, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça corrobora que, diante da omissão do autor em regularizar o polo passivo, impõe-se a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A morte do réu impõe ao autor o dever de promover a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. 2. A inércia do autor em providenciar a substituição processual configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, § 2º, I, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AR nº 0033645-79.2021.8.19.0000, rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, j. 17.06.2024, Quinta Câmara Cível; TJRJ, AR nº 0034509-54.2020.8.19.0000, rel. Des. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, j. 18.11.2021, Seção Cível. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08215196320238190203, Relator.: Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 01/07/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/07/2025). Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento nos artigos 313, § 2º, inciso I e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, restando PREJUDICADOS os Embargos de Declaração por perda superveniente de objeto. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Santa Filomena / Vara Única). Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000225-56.2018.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento]