Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAYLMA LIMA MARQUES
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800716-06.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, já devidamente qualificada nos autos. O feito encontra-se na fase de saneamento, tendo as partes apresentado contestação e réplica. Não havendo irregularidades a sanar ou nulidades a declarar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e organização do processo, nos exatos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO (art. 357, I, do CPC) I.I. Da Preliminar de Conexão A instituição financeira requerida pugna pela reunião deste feito com os processos nº 0800733-42.2023.8.18.0068, 0800717-88.2023.8.18.0068 e 0800715-21.2023.8.18.0068, sob o argumento de identidade da causa de pedir remota. Rejeito a preliminar. Tratando-se de demandas que discutem contratos bancários e descontos distintos, a reunião dos processos, ao invés de promover a economia processual, geraria evidente tumulto procedimental, dificultando a dilação probatória específica de cada contratação. Ademais, não há risco efetivo de decisões conflitantes, pois a validade de cada negócio jurídico depende da análise do seu respectivo instrumento e comprovante de repasse. I.II. Da Prejudicial de Prescrição Trienal O réu argui a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC). Afasto a prejudicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações em que se discute a responsabilidade civil por falha na prestação de serviço bancário (descontos indevidos por fraude ou inexistência de contratação), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Alternativamente, tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Considerando que os descontos impugnados perduraram até o final do ano de 2020 e a ação foi ajuizada em maio de 2023, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos controvertidos da presente lide: a) A existência, validade e eficácia do contrato de microcrédito solidário "CrediAmigo" (Contrato nº 159.2018.11155-2) supostamente firmado pela autora; b) A efetiva disponibilização e o proveito econômico do numerário (R$ 3.200,00) na conta bancária da autora, no dia 14/12/2018; c) A configuração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva e a ocorrência de danos materiais e morais. III. DA DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS (art. 370 do CPC) Sendo o juiz o destinatário final das provas, incumbe-lhe determinar as diligências necessárias à elucidação dos fatos e à busca da verdade real. Compulsando os autos, verifico que o réu não colacionou o instrumento contratual assinado e o respectivo comprovante de transferência (TED). Lado outro, constato que os extratos bancários juntados pela autora (ID 41107679) abrangem apenas os anos de 2019 e 2020, não contemplando o mês de dezembro de 2018, período em que o réu alega ter efetuado o crédito de R$ 3.200,00. Diante desse cenário, visando o esgotamento da instrução probatória e prestigiando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), DETERMINO a intimação simultânea das partes para, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, colacionarem aos autos os seguintes documentos indispensáveis ao julgamento da lide: I. À PARTE RÉ (Banco do Nordeste do Brasil S.A.): Deverá juntar aos autos o instrumento contratual (físico ou eletrônico) devidamente assinado pela autora ou com a respectiva trilha de auditoria/biometria que comprove a contratação do referido empréstimo, bem como o comprovante de transferência bancária (TED/DOC) que demonstre inequivocamente o repasse do valor de R$ 3.200,00 para a conta da requerente na data alegada (14/12/2018). II. À PARTE AUTORA (Jaylma Lima Marques): Deverá juntar aos autos o extrato bancário completo de sua conta no Banco Bradesco (Agência 5792, Conta 601998-6) referente especificamente ao mês de DEZEMBRO DE 2018, a fim de comprovar a inexistência do crédito de R$ 3.200,00 alegado pelo banco réu na data de 14/12/2018. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Advirto as partes de que, transcorrido o prazo assinalado com ou sem a juntada dos documentos, e não havendo requerimento justificado para produção de outras provas em audiência, a instrução será declarada encerrada, vindo os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença, com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se os patronos constituídos. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Porto