Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO ANTONIO FILHO MAIA DE SOUSA
REQUERIDO: JOÃO BATISTA MAIA DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800618-56.2022.8.18.0100 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por JOAO ANTONIO FILHO MAIA DE SOUSA em face de seu irmão, JOÃO BATISTA MAIA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a decretação da interdição deste último, com a consequente nomeação do autor como seu curador definitivo. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 28406054), que o requerido é portador de esquizofrenia (CID F20.0 / F77.L) desde a infância, condição que o torna incapaz de gerir sua própria pessoa e seus bens, bem como de exprimir sua vontade de forma livre e consciente. Sustenta que a medida é indispensável para que possa representá-lo nos atos da vida civil, notadamente para regularizar a percepção de benefício previdenciário, essencial à sua subsistência. Requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação de curador provisório e, ao final, a procedência da ação para que seja decretada a interdição em caráter definitivo. A decisão de Id. 28533007 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e concedeu a tutela de urgência, nomeando-o como curador provisório de JOÃO BATISTA MAIA DE SOUSA, determinando a expedição do respectivo termo de compromisso e a realização de perícia médica e estudo social. O Termo de Compromisso de Curatela Provisória foi devidamente lavrado e assinado (Id. 29428852). O Estudo Social foi juntado aos autos sob o Id. 31534990, concluindo pela incapacidade do interditando e pela adequação do autor para o exercício do encargo. Foi realizada audiência de entrevista com o interditando em 06/09/2022, conforme ata de Id. 31602614. Devidamente citado, o requerido, por meio da Defensoria Pública nomeada como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (Id. 63340940), pugnando pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela fixação de limites à curatela, em atenção ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Laudo Médico Pericial foi anexado sob o Id. 50489323, atestando que o interditando é portador de retardo mental grave e permanente (CID F78.1), com incapacidade total e definitiva para os atos da vida civil e laboral, sem intervalos de lucidez. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em seu parecer final (Id. 65012776), opinou pela procedência do pedido, com a decretação da interdição de JOÃO BATISTA MAIA DE SOUSA e a nomeação do autor como seu curador, ressalvando que a curatela deve se restringir aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da legislação vigente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com observância ao contraditório e à ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito, porquanto não há questões processuais pendentes nem preliminares a serem dirimidas. A controvérsia cinge-se em aferir se o requerido, Sr. JOÃO BATISTA MAIA DE SOUSA, possui a capacidade de reger sua própria pessoa e administrar seus bens e, em caso negativo, definir a necessidade e a extensão da medida protetiva da curatela, bem como a pessoa apta a exercer tal múnus. O instituto da curatela, após a promulgação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sofreu profunda releitura, passando a ser compreendido como uma medida de caráter eminentemente protetivo e extraordinário, vocacionada a salvaguardar os interesses daquele que, por uma causa específica, não pode exprimir sua vontade. O novel paradigma legal erigiu a capacidade como regra e a sua restrição como exceção absoluta, consoante dispõe o art. 6º do referido diploma: "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: [...]". Nessa esteira, a curatela, como instrumento de exceção, afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 do mesmo Estatuto. A sua decretação submete-se à hipótese normativa do art. 1.767, I, do Código Civil, que elenca entre os sujeitos à medida "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". A aferição de tal condição fática exige, por sua natureza, uma instrução probatória robusta, com especial destaque para a prova técnica, capaz de fornecer ao juízo os subsídios necessários para uma decisão segura e consentânea com a realidade do indivíduo. No caso em apreço, a prova dos autos é torrencial e inequívoca no sentido de demonstrar a necessidade da medida protetiva. O Laudo Médico Pericial (Id. 50489323), peça de importância capital para o deslinde da causa, foi conclusivo e categórico. O expert judicial, ao responder aos quesitos, atestou que o requerido padece de "Retardo Mental" de grau grave (CID F78.1), condição permanente, manifesta desde o nascimento e sem possibilidade de cura. O perito foi explícito ao afirmar que tal anomalia o impede de ter discernimento para reger e administrar seus atos da vida civil, que ele não possui intervalos de lucidez e que a incapacidade abrange "TODAS ATIVIDADES DA VIDA CIVIL E LABORAL". Tal parecer técnico, elaborado por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, constitui prova de densa envergadura e corrobora integralmente a tese autoral. A condição atestada pelo perito amolda-se com perfeição à hipótese legal do art. 1.767, I, do Código Civil, pois evidencia que o Sr. JOÃO BATISTA MAIA DE SOUSA, de forma permanente, não pode exprimir sua vontade de maneira livre e consciente para a prática dos atos da vida civil. Ademais, o Estudo Social (Id. 31534990) complementa o quadro fático, ao relatar as condições de vida do interditando e o cuidado a ele dispensado pelo autor. O relatório da assistente social confirma que o requerido é bem cuidado pelo irmão, mas que é "totalmente incapaz" de zelar por seus próprios interesses, necessitando de constante vigilância, inclusive para a correta administração de seus medicamentos. Tal documento atesta não apenas a necessidade da curatela, mas também a idoneidade e a aptidão do requerente para o exercício do encargo. A nomeação do autor, Sr. JOAO ANTONIO FILHO MAIA DE SOUSA, como curador, atende, portanto, ao melhor interesse do curatelado (art. 755, § 1º, CPC) e respeita a ordem de preferência legal (art. 1.775, § 1º, do Código Civil), pois, além do vínculo de parentesco, a prova dos autos demonstra que ele já exerce, de fato e com zelo, os cuidados necessários ao irmão. Por fim, no que tange aos limites da curatela, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência a restrinja, como regra, aos atos patrimoniais e negociais, a medida deve ser proporcional às necessidades do indivíduo. No presente caso, a prova pericial atestou uma incapacidade total e global. Assim, para que a proteção seja efetiva, a curatela deve abranger todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, sem prejuízo da necessidade de autorização judicial para os atos que a lei exigir, como a alienação de bens imóveis (art. 1.781 c/c art. 1.750 do Código Civil). Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a interdição de JOÃO BATISTA MAIA DE SOUSA, já qualificado, declarando-o relativamente incapaz para a prática dos atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, por ser, de forma permanente, inapto a exprimir sua vontade. b) NOMEAR como seu curador definitivo o requerente JOAO ANTONIO FILHO MAIA DE SOUSA, também qualificado, que deverá prestar o compromisso legal, se ainda não o fez em caráter definitivo, e exercer o múnus em conformidade com a lei, sempre no melhor interesse do curatelado. c) ESTABELECER que a presente curatela se estende a todos os atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo a administração de bens, a movimentação de contas bancárias e a gestão de benefícios previdenciários ou assistenciais. Fica o curador advertido de que a alienação ou oneração de bens do curatelado dependerá de prévia autorização judicial. d) DETERMINAR que o curador preste contas de sua administração sempre que determinado por este Juízo, em autos apartados. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor e a atuação da Defensoria Pública em favor do réu. Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, do CPC e no art. 92 da Lei nº 6.015/73. Inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 6 (seis) meses. Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Inscrição e o Termo de Curatela Definitivo. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público MANOEL EMÍDIO-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio