Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2026, 15:51
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 16:36
Publicação
28/01/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOSINTERESSADO: FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA, MARIA DE FATIMA DA COSTA DESPACHO Insto o autor a se manifestar acerca do das petições de ids. 88272845 e 88323267, em que a parte requerida informa cumprimento da obrigação determinanda no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802050-83.2020.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOSINTERESSADO: FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA, MARIA DE FATIMA DA COSTA DESPACHO Insto o autor a se manifestar acerca do das petições de ids. 88272845 e 88323267, em que a parte requerida informa cumprimento da obrigação determinanda no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802050-83.2020.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2026, 08:08
Erro ou Recusa na Comunicação
19/01/2026, 13:13
Mero expediente
16/01/2026, 15:25
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 19:18
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS
INTERESSADO: FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802050-83.2020.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento devido em razão de decisão proferida nestes autos, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento devido, encaminhem-se os autos à "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, com a emissão da certidão de triagem respectiva. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:26
Outras Decisões
11/11/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 13:38
Evolução da Classe Processual
11/11/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:01
Publicação
03/11/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS
REU: FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA, MARIA DE FATIMA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a Certidão de Trânsito em Julgado de ID 85130656, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos presentes autos. TERESINA, 30 de outubro de 2025. ROBERTO SANTOS DE DEUS 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802050-83.2020.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios]
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2025, 02:09
Decurso de Prazo
09/10/2025, 05:52
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/10/2025, 12:33
Publicação
24/09/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS REQUERIDOS(AS): FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA, MARIA DE FATIMA DA COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802050-83.2020.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios em que o requerente narrou que as requeridas o contrataram para a prestação de serviços advocatícios, contudo, não realizaram o pagamento integral dos valores contratados, restando o saldo devedor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O autor pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento atualizado do débito, que perfaz a quantia de R$ 13.303,08 (treze mil e trezentos e três reais e oito centavos). Contestação em Id 15861772. Remessa dos autos pela Turma Recursal, que ratificou a sentença que determinou a realização de nova audiência de conciliação de instrução, Id 66617492. Em síntese é o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Em que pese regularmente intimadas, verifico a ausência injustificada das requeridas a audiência de conciliação e instrução previamente designada, Id 74566364. No rito sumaríssimo, é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE. Decreto, pois, a revelia das requeridas, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95. Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, pois a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor. Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em exordial. À princípio, verifico que o contrato foi celebrado entre o autor e a primeira requerida FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA, também, verifico que a ação foi movida, exclusivamente, em favor desta requerida, portanto, não vislumbro evidenciado nexo causal em relação a segunda requerida, MARIA DE FATIMA DA COSTA. Desse modo, julgo extinta a ação, sem análise de mérito, exclusivamente, em face da segunda requerida, MARIA DE FATIMA DA COSTA, diante da manifesta ilegitimidade passiva desta última, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Confiro regular seguimento ao feito em relação da primeira requerida, FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA. A lide versa sobre a cobrança de honorários advocatícios. Em síntese, o autor informou que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios junto as requeridas, consistente no ajuizamento de ação ordinária em face de instituição de ensino superior, requerendo em caráter liminar a efetivação da transferência da requerida FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA, autuado sob o número 0817563-37.2028.8.18.0140, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre cliente e advogado, pois a prestação de serviços advocatícios é caracterizada pela relação de confiança entre as partes contratantes e regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Nesse sentido, transcrevo jurisprudência da Corte Superior: “... 3. É orientação assente do STJ que o Código de Defesa do Consumidor - CDC – não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94." AgInt no REsp 1446090/SC. Verifico que o autor instruiu sua exordial com o contrato de prestação de serviços com cláusula expressa acerca valor dos honorários contratuais e a decisão liminar deferida nos autos da ação por ele ajuizada em favor das requeridas. Ainda, o demandante narrou em sua exordial o inadimplemento parcial da contraprestação devida pelas requeridas, pois conforme cláusula contratual n. 3 os honorários advocatícios foram estipulados mediante o pegamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no ato do ajuizamento da ação em favor das requeridas e valor restante, de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) no ato da matrícula de transferência da aluna, ora requerida. Restou incontroverso o pagamento do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), contudo, controvertido o saldo devedor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Não se olvida a autonomia da vontade privada na celebração dos contratos particulares, de modo que a lei da liberdade econômica – Lei n. 13.874/2019 – alterou o Código Civil para acrescer que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Nesse sentido, o código civil dispõe que: Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: [...] III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Verifico que o autor busca o integral adimplemento dos honorários advocatícios, uma vez exitosa a concessão da medida liminar pleiteada nos autos da ação n. 0817563-37.2028.8.18.0140, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. A legislação dispõe que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, art. 476, do CC. Ainda, em petição de Id 15861772, a parte requerida aduziu que Como se vê nos Ids 15759629; 15759630; e 15759631, que no início de agosto de 2018, época em que a ação foi distribuída, foram transferidos cerca de R$17.000,00 para o Autor/Requerente, tendo havido indiscutivelmente, a cobertura do valor de R$2.500,00, mais o caução de R$10.000,00 (dez mil reais), superaram os dois valores, a exigência pactuada, não havendo ofensa alguma ao parágrafo quinto, não podendo ser penalizado pelas sanções constantes no parágrafo quarto da cláusula terceira ou ao ajustado, não comportando a multa de 30% cobrada pelo Suplicante, abusiva e absurda. Nesse sentido, tenho que os extratos bancários anexados em contestação, de titularidade da genitora da requerida, são inservíveis como elemento probatório, isto porque, não comprovam o destinatário do creditamento dos valores. A legislação civil é clara no sentido de que: O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, art. 308, do CC. Incumbe à parte requerida o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado em exordial, art. 371, II, do CPC. Nesse sentido, a comprovação do pagamento mediante transferência ao autor é prova de fácil produção e ao pleno alcance da parte requerida, mediante emissão de comprovante de transferência bancária. Desse modo, tenho que a requerida não trouxe aos autos recibos de pagamento ou comprovantes de pagamento ou elemento outro de prova capaz de refutar os pedidos da exordial. Portanto, julgo procedente o pedido da exordial para condenar a requerida FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do autor, com os acréscimos legais. O requerente deverá apresentar planilha de débito atualizada com a descrição do termo inicial e dos índices e percentuais dos acréscimos legais incidentes, na fase de cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem análise de mérito, exclusivamente, em face da segunda requerida, MARIA DE FATIMA DA COSTA, diante de sua manifesta ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil e, por consequência: I – Condeno a Requerida FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA a pagar ao Requerente, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com acréscimos legais de juros, devidos a partir do vencimento da obrigação inadimplida (art. 397/CC) e correção monetária, devida a partir do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, do CC. Reduzo o percentual da multa contratual para 10% (dez por cento), assim considerando a razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 421-A, inciso III, do CC. Deve a parte autora apresentar planilha de débitos atualizada a fim de instaurar a fase de cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. DR. JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:10
Procedência em Parte
22/09/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 12:36
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
24/04/2025, 12:36
Ato ordinatório
21/04/2025, 18:48
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:02
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:50
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
19/03/2025, 13:47
Reativação
19/03/2025, 13:45
Desarquivamento
19/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:56
Baixa Definitiva
18/02/2025, 13:15
Definitivo
18/02/2025, 13:15
Decurso de Prazo
18/02/2025, 03:45
Decurso de Prazo
18/02/2025, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:06
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2023, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 09:26
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 20:49
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 20:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 08:52
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 20:15
Documento (Certidão)
08/02/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 21:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:10
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:25
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2021, 13:42
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:13
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:12
Conclusão (para julgamento)
24/05/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 21:12
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2021, 23:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 09:37
Conclusão (para julgamento)
08/04/2021, 09:26
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
08/04/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:11
Documento (Certidão)
05/11/2020, 10:05
Documento (Certidão)
05/11/2020, 09:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))